TJBA - 8002855-40.2024.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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06/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 16:58
Expedição de ofício.
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22/01/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 16:24
Juntada de decisão
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04/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
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24/08/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:39
Expedição de ofício.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8002855-40.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Siane De Souza Santos Advogado: Rubem Paulo De Carvalho Patury Filho (OAB:BA28110) Advogado: Diego Rocha De Moraes (OAB:BA48073) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Marcos Mota De Almeida Filho (OAB:BA24793) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002855-40.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: SIANE DE SOUZA SANTOS Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO (OAB:BA28110), DIEGO ROCHA DE MORAES (OAB:BA48073) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO registrado(a) civilmente como MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA24793) DECISÃO Vistos estes autos do pedido de obrigação de fazer para ligação de água c/c pedido de danos morais, envolvendo as partes acima nominadas.
Concedida liminar para instalação de hidrômetro e fornecimento de água.
Veio a contestação alegando que o Conjunto Habitacional Bosque Verde, onde está localizado o imóvel ocupado pela parte autora é, na verdade, uma obra inacabada que teve como responsável pela execução o Município de Ilhéus, com recursos do Programa Habitar Brasil e PPI Favelas – PAC.
DECIDO.
Perlustrando os autos, analisando o histórico do conjunto habitacional e em pesquisa ao sistema PJe, foi localizado processo ainda em trâmite na Vara da Fazenda Pública (n. 0503223-80.2014.8.05.0103), no qual o Município de Ilhéus requereu a reintegração de posse dos imóveis integrantes do predito conjunto habitacional.
Expedido e cumprido foi o mandado de reintegração, conforme IDs. 260182461, 260182477 e 260182482, daqueles autos.
Com efeito, ao que parece, os imóveis foram novamente esbulhados e, nestes autos, como em mais outros 55 na Comarca – sendo 13 nesta serventia –, a parte autora requereu, liminarmente, a instalação de hidrômetro e fornecimento de água por parte da EMBASA, ora requerida.
De tudo quanto exposto, entendo imprescindível a manifestação do Município de Ilhéus para dizer do seu interesse na presente lide, haja vista que o imóvel da parte autora faz parte do conjunto habitacional que o Município foi reintegrado na posse.
Assim, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA e determino expedição de ofício à Procuradoria do Município de Ilhéus para que se manifeste, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
08/08/2024 17:36
Revogada a Medida Liminar
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08/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 09:44
Expedição de citação.
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15/06/2024 17:39
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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