TJBA - 8011018-83.2021.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:12
Conclusos para despacho
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18/09/2025 14:11
Expedição de decisão.
-
18/09/2025 14:00
Expedição de decisão.
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04/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011018-83.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: ROSANIA ALVES DA SILVA Advogado(s): INTERESSADO: AILTON FREIRE SILVA Advogado(s): TAIRONE FERRAZ PORTO registrado(a) civilmente como TAIRONE FERRAZ PORTO (OAB:BA29161) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSANIA ALVES DA SILVA ARAÚJO em face da sentença proferida nos autos da presente Ação de Reparação de Danos Morais movida contra AILTON FREIRE DOS SILVA. A parte embargante alega omissão no julgado, notadamente no que se refere à ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para ciência do despacho saneador de ID 384977055, circunstância que, segundo sustenta, violaria o disposto no artigo 148, II, da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e artigo 186 do CPC. O embargado apresentou contrarrazões (ID 482469962), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, sob o argumento de que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É cediço que a intimação pessoal da Defensoria Pública é condição essencial para fluência de prazos, sendo nulo o ato processual praticado sem sua observância, sobretudo quando há prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. No presente caso, embora a sentença tenha enfrentado o mérito da demanda com fundamentação jurídica suficiente, observa-se que não há nos autos comprovação inequívoca de que a Defensoria Pública foi intimada, conforme exige a legislação de regência, no que concerne ao teor do despacho de ID 384977055, que, previamente à prolação da sentença, objetivou o saneamento do feito, oportunizando a manifestação das partes a respeito da pretensão de produzir provas. Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA À PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA INSERIDA NAS LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/94 E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006.
INTIMAÇÃO PESSOAL EM QUALQUER PROCESSO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A sentença inobservou a prerrogativa da Defensoria Pública inserida nas Lei Complementar Federal nº 80/94 e na Lei Complementar Estadual nº 26/2006, tais como recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. 2.
Diante da ausência de intimação da Defensoria Pública para se manifestar acerca da contestação, nos moldes do que disciplinam a Lei Complementar Federal nº 80/94 e a Lei Complementar Estadual nº 26/2006, o julgamento da ação representa a violação ao devido processo legal, obstando o processo do seu regular prosseguimento. 3.
Conclui-se, pois, pela necessidade de anulação da sentença, para que retornem os autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, procedendo-se a intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de réplica à contestação, para, ao final, ser proferido o julgamento.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80083638420228050022, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença proferida no ID 454472541, com a consequente reabertura de prazo para a parte autora, representada pela Defensoria Pública, manifestar-se acerca do despacho de ID 384977055, informando se há interesse na produção de outras provas, justificando e especificando-as. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito Dx12 -
08/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:04
Expedição de decisão.
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17/06/2025 19:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2025 20:06
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8011018-83.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Rosania Alves Da Silva Interessado: Ailton Freire Silva Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8011018-83.2021.8.05.0274 AUTOR: ROSANIA ALVES DA SILVA RÉU: AILTON FREIRE SILVA Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões.
Vitória da Conquista, 19 de janeiro de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
21/01/2025 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
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20/01/2025 16:58
Expedição de despacho.
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19/01/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8011018-83.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Rosania Alves Da Silva Interessado: Ailton Freire Silva Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO:8011018-83.2021.8.05.0274 AUTOR: ROSANIA ALVES DA SILVA RÉU: AILTON FREIRE SILVA I.
Relatório Trata-se de ação de reparação de danos movida por Rosania Alves da Silva em face de Ailton Freire Silva, sob a alegação de que sofreu prejuízos em decorrência de atos praticados pelo réu, incluindo cortes no fornecimento de energia e água, bem como difamação e calúnia.
A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a 20 salários mínimos, e a citação do réu para responder aos termos da presente ação.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação negando os fatos alegados pela autora e afirmando que não houve qualquer ato ilícito de sua parte.
II.
Fundamentação O Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I, estabelece que cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No presente caso, a autora alega que sofreu danos morais em decorrência de cortes no fornecimento de energia e água, bem como difamação e calúnia por parte do réu.
No entanto, não foram apresentadas provas suficientes que demonstrem a veracidade dessas alegações. 1.
Da Prova do Corte de Energia e Água A autora afirma que o réu realizou cortes no fornecimento de energia e água de sua residência.
No entanto, não foram anexados aos autos documentos que comprovem tais cortes, como notificações das empresas fornecedoras de serviços ou depoimentos de testemunhas que presenciaram os supostos cortes.
A ausência de prova documental ou testemunhal impede o reconhecimento do ato ilícito por parte do réu. 2.
Da Difamação e Calúnia A autora também alega que o réu a difamou e caluniou, chamando-a de "cachorra", "sem vergonha" e "velhaca".
Entretanto, novamente, não foram apresentadas provas concretas que corroborem essas alegações.
A prova da difamação e calúnia geralmente se dá por meio de testemunhas que ouviram as ofensas ou por documentos que registrem tais declarações, como o inquérito policial.
A ausência dessas provas inviabiliza a configuração do dano moral alegado. 3.
Da Responsabilidade Civil Para que se configure a responsabilidade civil, é necessário que estejam presentes três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
No caso em tela, a inexistência de provas suficientes impede a comprovação do ato ilícito.
Consequentemente, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre as ações do réu e os danos alegados pela autora.
No presente caso, a ausência de provas suficientes quanto aos fatos constitutivos do direito alegado pela autora impede a procedência dos pedidos formulados.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rosania Alves da Silva em face de Ailton Freire Silva, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 22 de julho de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/08/2024 18:32
Expedição de sentença.
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07/08/2024 15:02
Expedição de sentença.
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07/08/2024 15:01
Expedição de sentença.
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22/07/2024 20:49
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
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11/06/2023 23:14
Decorrido prazo de ROSANIA ALVES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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11/06/2023 18:42
Decorrido prazo de AILTON FREIRE SILVA em 07/06/2023 23:59.
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23/05/2023 04:03
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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23/05/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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08/05/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:25
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 12:55
Expedição de intimação.
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30/06/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 08:43
Juntada de Petição de carta precatória
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01/06/2022 10:54
Juntada de Petição de informação
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30/05/2022 10:59
Expedição de intimação.
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30/05/2022 10:57
Expedição de despacho.
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30/05/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 10:52
Juntada de informação
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23/05/2022 16:06
Expedição de despacho.
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23/05/2022 16:06
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2022 11:29
Desentranhado o documento
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19/05/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 15:34
Expedição de despacho.
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17/05/2022 11:05
Expedição de despacho.
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19/04/2022 12:40
Mandado devolvido Cancelado
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19/04/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 10:42
Juntada de Petição de informação
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30/03/2022 17:56
Expedição de despacho.
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25/02/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 15:36
Conclusos para despacho
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18/10/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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