TJBA - 8123426-94.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:43
Expedição de intimação.
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07/07/2025 14:28
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8123426-94.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lucas Trindade De Oliveira Advogado: Fabiana Santos Lemos (OAB:BA40738) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8123426-94.2020.8.05.0001 REQUERENTE: LUCAS TRINDADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, pois o Exequente teria majorado, artificialmente, os valores calculados.
O Exequente, por sua vez, devidamente intimado, não apresentou defesa a impugnação à execução.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
No caso em comento, em que pese devidamente intimado para se manifestar dos embargos à execução opostos pelo Executado, o Exequente se quedou inerte, conforme certidão de ID.
Num. 441308824.
Assim, por ausência de defesa tempestiva, os fatos alegados pelo Executado devem ser tidos como verdadeiros, a teor do art. 341, do CPC, “in verbis” Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 424,76 (quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos).
Para crédito do valor da condenação, devem os credores (parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancárias pessoais, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.
Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que forem pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
08/08/2024 18:03
Cominicação eletrônica
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08/08/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2023 23:59.
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20/05/2023 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2023 23:59.
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11/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 12:30
Expedição de ato ordinatório.
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20/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2023 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2023 20:12
Expedição de ato ordinatório.
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02/02/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 20:11
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2023 08:58
Recebidos os autos
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13/01/2023 08:58
Juntada de decisão
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13/01/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/07/2022 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:16
Expedição de despacho.
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22/06/2022 10:17
Expedição de intimação.
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22/06/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 14:43
Conclusos para despacho
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12/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 11:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/01/2022 09:29
Publicado Intimação em 07/01/2022.
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07/01/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
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06/01/2022 00:18
Expedição de intimação.
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06/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 07:54
Expedição de petição.
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24/11/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 07:54
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2021 08:26
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 14:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2021.
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05/11/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 08:16
Audiência Conciliação cancelada para 25/11/2021 08:25 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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03/11/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2020 21:17
Expedição de citação via Sistema.
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28/10/2020 00:14
Audiência conciliação designada para 25/11/2021 08:25.
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28/10/2020 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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