TJBA - 0000732-51.2009.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0000732-51.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Jean Rego De Oliveira Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000732-51.2009.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Restabelecimento] AUTOR: CARLOS JEAN REGO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
CARLOS JEAN REGO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 107225184).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 107225187), tendo a parte autora (Id 107225184, pág. 06) e a parte acionada (Id 107225190) apresentado quesitos.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 107225192, referente à perícia realizada em 10/06/2009.
Tutela provisória foi indeferida em 30/11/2009 (Id 107225195).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 107225198).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 107225204).
A parte Autora apresentou réplica à contestação, bem como manifestação acerca do laudo pericial, requerendo que o perito designado respondesse a quesitos complementares (Id 107225205).
Foi proferida sentença em 10/05/2013 declarando improcedentes os pedidos autorais (Id 107225207).
A parte Autora interpôs recurso de apelação (Id 107233161) contra a sentença.
A parte Ré apresentou contrarrazões (Id 107233166) ao recurso de apelação.
Foi proferido, em 08/04/2014, Acórdão determinando a anulação da sentença (Id 107233171), nos seguintes termos: “Em face das razões anteriormente aduzidas, dá-se provimento parcial ao recurso de apelação interposto, objetivando determinar a realização de nova perícia, que, deverá ser desempenhada por perito especializado na patologia apresentada pelo apelante, devendo para tanto retornar o feito à origem, para cumprimento desta providência.” A parte Ré interpôs Recurso Especial (Id 107233173) contra o Acórdão que determinou a anulação da sentença.
A parte Autora apresentou contrarrazões (Id 107233178; Id 107233182) ao recurso especial.
Por conseguinte, foi proferida decisão em 15/09/2015 inadmitindo o recurso especial (Id 107233184).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 107233192), tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 107233191.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 107233201, referente à perícia realizada em 24/03/2017.
Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 107233204).
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 107233208).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 457029317).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, bem como transformação de benefício previdenciário para a modalidade acidentária, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 49 anos, operador de logística) foi submetido(a) à perícia realizada, em 24/03/2017, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 107233201, o qual foi complementado pelo laudo colacionado em Id 107233204.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Conforme relatórios médicos e exames da época a paciente apresentava a época alterações clínicas e de exames que a afastaria temporariamente de suas funções para tratamento.
Hoje apresenta dores compatível a sobrecarga mecânica (que pode se dar desde uso inadequado de travesseiros até esforço físico, como carregar uma sacola de supermercado).
Sem limitação ao labor.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA 4.
Ainda em caso positivo, doença ou lesão é decorrente do trabalho habitualmente exercido? Justifique informando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R: Pode ter relação, devido aos riscos ergonômicos. 5.
Considerando que a existência de doença não implica necessariamente em incapacidade, esclarecer se a doença ou lesão, caso existente, torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, Justifique a resposta , descrevendo os elementos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do periciando, exames, laudo, etc) R: Não.
Exame físico e exames complementares.
QUESITOS DA PARTE 2.
Diante dos exames realizados pode-se afirmar que o periciando é incapaz para o trabalho? R: Não. 6.
Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam o periciando especificamente no exercício de seu trabalho ou de suas atividades habituais? Considera o afastamento do trabalho aconselhável ao caso em tela? R: No momento sem incapacidade, na época se aplicava afastamento para tratamento, assim como foi feito. 8.
A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual do periciando? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência em razão das suas condições, tais como idade, grau de instrução, facilidade de inserção no mercado de trabalho, etc.? R: Não há incapacidade. 13.
Há nexo de causalidade entre a doença do periciando e a atividade laborativa (acidente de trabalho ou doença ocupacional), nos termos dos arts. 19, 20 e 21, da Lei 8.213/912 Em que medida? R: Sim, por sobrecarga mecânica e exposição a riscos ergonômicos. 17.
Se, porventura, convencido pela inexistência de quadro clínico incapacitante no momento explicitar, em que medida os problemas de saúdes diagnosticados prejudicam o periciando especificamente no exercício de seu trabalho ou suas atividades habituais? R: Para o trabalho, o periciado deverá desenvolver atividades físicas e fisioterápicas afim de fortalecer a cintura escapular, para que esta possa suportar as demandas necessárias para o desenvolvimento do seu labor.
Não há restrição para atividades habituais.
Destarte, entendo que o nexo etiológico restou constatado, tendo em vista o que consta dos autos, a exemplo da CAT juntada ao processo, noticiando acidente de trabalho ocorrido em 20/05/2003 por Transtorno do disco cervical com radiculopatia - CID M50.1 (Id 107225185, pág. 15), data posterior à contratação da parte autora na empresa GERDAU S/A, em 13/05/2002 (Id 107225185, pág. 32), bem como as enfermidades apresentadas pela parte Autora se apresentam como aquelas que têm origem ou agravamento no seu labor.
Concluo, assim, que, neste particular, existem provas a respeito do fato alegado, encontrando respaldo legal o pedido formulado pela parte Autora quanto à conversão do auxílio-doença comum (B31 - NB 500.105.093-2), concedido no período de 06/06/2003 a 25/02/2008 (Id 107225185, pág. 18), em auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), ressalvando, contudo, que não existem diferenças financeiras a ser pagas, face ao disposto no art. 61 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, que não mais distingue o valor do auxílio-doença previdenciário ou acidentário, entendendo, porém, que para outros fins, como estabilidade e FGTS, há interesse da Segurada na distinção pretendida, o que se infere do art. 118 da referida Lei: “O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente”.
Por outro lado, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Desta forma, por tudo o exposto, e com espeque nos artigos 10, 19 e 59 da Lei 8.213/91 julgo PROCEDENTE, EM PARTE o pedido, tão somente quanto à transformação do auxílio-doença previdenciário (NB 500.105.093-2), benefício concedido e posteriormente cessado, em auxílio-doença acidentário (B-91), extinguindo, consequentemente, o processo com resolução de mérito com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça, ou em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que for mais vantajoso para o patrono da Acionante.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para dar início à execução.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 10 de agosto de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
11/11/2021 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 06:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
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13/10/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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24/09/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 13:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2021 10:19
Juntada de Certidão
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25/05/2021 19:14
Devolvidos os autos
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19/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/03/2019 00:00
Recebimento
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03/09/2018 00:00
Petição
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28/08/2018 00:00
Ato ordinatório
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27/08/2018 00:00
Recebimento
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16/08/2018 00:00
Ato ordinatório
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15/08/2018 00:00
Publicação
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02/08/2018 00:00
Recebimento
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23/11/2017 00:00
Recebimento
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03/08/2017 00:00
Publicação
-
28/07/2017 00:00
Mero expediente
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15/03/2017 00:00
Petição
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15/03/2017 00:00
Petição
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03/03/2017 00:00
Ato ordinatório
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17/02/2017 00:00
Recebimento
-
15/02/2017 00:00
Expedição de documento
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08/02/2017 00:00
Publicação
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07/02/2017 00:00
Antecipação de tutela
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29/01/2016 00:00
Petição
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27/01/2016 00:00
Recebimento
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17/12/2015 00:00
Publicação
-
04/12/2015 00:00
Ato ordinatório
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04/12/2015 00:00
Trânsito em julgado
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04/12/2015 00:00
Procedência em Parte
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11/09/2013 00:00
Baixa Definitiva
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11/09/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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11/09/2013 00:00
Definitivo
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10/09/2013 00:00
Petição
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05/09/2013 00:00
Recebimento
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16/08/2013 00:00
Publicação
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14/08/2013 00:00
Com efeito suspensivo
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13/08/2013 00:00
Petição
-
13/08/2013 00:00
Expedição de documento
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05/06/2013 00:00
Recebimento
-
17/05/2013 00:00
Publicação
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14/05/2013 00:00
Improcedência
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14/05/2013 00:00
Recebimento
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06/05/2013 00:00
Petição
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10/01/2012 00:00
Recebimento
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25/07/2011 15:15
Ato ordinatório
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09/02/2011 13:09
Remessa
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07/02/2011 11:14
Remessa
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19/04/2010 18:01
Protocolo de Petição
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18/03/2010 16:25
Remessa
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24/02/2010 15:36
Protocolo de Petição
-
24/02/2010 15:34
Recebimento
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04/02/2010 13:17
Mandado
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01/02/2010 14:14
Entrega em carga/vista
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01/02/2010 14:04
Mandado
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01/12/2009 16:01
Antecipação de tutela
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27/11/2009 18:21
Conclusão
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27/10/2009 13:58
Recebimento
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08/06/2009 14:21
Remessa
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30/04/2009 17:06
Remessa
-
16/04/2009 12:04
Conclusão
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09/01/2009 15:10
Recebimento
-
09/01/2009 07:47
Remessa
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07/01/2009 15:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2009
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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