TJBA - 8000688-46.2018.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:13
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 18:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 23:55
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DESPACHO 8000688-46.2018.8.05.0043 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Canavieiras Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Executado: Joao Antonio De Menezes Advogado: Katia Regina Ferreira Souza Taurinho (OAB:BA20643) Despacho: Processo nº 8000688-46.2018.8.05.0043 1 – Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, (artigo 829 do Código de Processo Civil).
Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito, sendo que, no caso de integral pagamento da dívida, será o mesmo reduzido pela metade (artigo 827, §1º, CPC). 2 - Não sendo paga a dívida, nem feita nomeação de bens válida, fica o executado advertido que o prazo para a interposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 CPC). 3 – No prazo para embargos, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescidos de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 4 - Caso o devedor não tenha sido encontrado após reiteradas diligências, o que será certificado, ARRESTE tantos de seus bens quantos bastem para garantia da execução.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o (s) executado (s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil (interrupção da prescrição). 5 - Não havendo interposição de embargos, nos termos do artigo 914 do CPC, certifique-se nos autos. 6 - Após, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito (artigo 831 Código de Processo Civil). 7 - Procedida a penhora, intimem-se as partes. 8 - Defiro, independente de nova decisão, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Canavieiras, 19 de novembro de 2018.
Renato Alves Cavichiolo Juiz de Direito -
11/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/12/2021 18:09
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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02/06/2019 00:01
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 17/04/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 09:34
Publicado Despacho em 27/03/2019.
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21/05/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2019 08:36
Juntada de Certidão
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25/03/2019 13:09
Expedição de despacho.
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19/11/2018 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 14:18
Conclusos para despacho
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12/11/2018 14:18
Juntada de Certidão
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09/11/2018 18:27
Distribuído por sorteio
-
09/11/2018 18:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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