TJBA - 8008119-06.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:33
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 08:32
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008119-06.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Interessado: Thais Angela Rodrigues Dos Santos Advogado: Anna Cicilia Silva Coelho (OAB:BA50868) Interessado: Marcos Antonio Costa E Sales Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8008119-06.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [] Autor: THAIS ANGELA RODRIGUES DOS SANTOS Réu: MARCOS ANTONIO COSTA E SALES Vistos e etc.
Intimada a parte autora para realizar o recolhimento das custas iniciais, contudo, conforme certidão cartorária, quedou-se inerte.
Conforme artigo 290 do Código de Processo Civil, o não recolhimento das custas iniciais importa no cancelamento da distribuição.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art.290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Custas pela parte autora.
Ausente a condenação em honorários, por ausência de estabelecimento da relação processual.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 8 de agosto de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
06/10/2024 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008119-06.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Interessado: Thais Angela Rodrigues Dos Santos Advogado: Anna Cicilia Silva Coelho (OAB:BA50868) Interessado: Marcos Antonio Costa E Sales Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro–BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8008119-06.2024.8.05.0146 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Autor: THAIS ANGELA RODRIGUES DOS SANTOS Réu: MARCOS ANTONIO COSTA E SALES Vistos, etc. 1.
In casu, sobre o benefício da gratuidade, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 99, Código de Processo Civil.
Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade as normas legais que regulam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, porquanto é possível o juiz indeferir o pleito de gratuidade, mormente quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, art. 99, do Código de Processo Civil).
Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. 2.
Nesse sentido, o Autor subtraiu-se de demonstrar documentos que comprovem a referida miserabilidade, devendo comprovar cabalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
Assim, à míngua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade do benefício da justiça gratuita, notadamente diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, deverá o Autor, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares e juntar documentos imprescindíveis, como a última declaração de imposto de renda da pessoa física, cópias das 03 (três) últimas contas de luz, com o mesmo endereço apresentado na inicial, ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). 4.
Após, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 3 de julho de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
08/08/2024 18:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
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01/07/2024 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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