TJBA - 0501830-33.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0501830-33.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Adriano Rosa Souza Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489) Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0501830-33.2017.8.05.0001 Assunto: [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ADRIANO ROSA SOUZA INTERESSADO: BANCO BESA S.A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
ADRIANO ROSA SOUZA ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO BESA S.A, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 07.01.2015, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que teria recebido administrativamente a importância de R$2.362,50 (dois mil, trezentos sessenta dois reais, cinquenta centavos), valor supostamente inferior ao devido.
Requerera, por esta razão, o pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$11.137,50 (onze mil, cento trinta sete reais, cinquenta centavos).
Por Despacho (ID. 234801347/Doc. 12), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestação (ID. 234801351/Doc. 16), em 26.07.2018, arguindo, prefacialmente, as preliminares de inclusão da Seguradora Líder S/A no Polo Passivo, Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, afirmando que já recebera o pagamento de forma administrativa, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica ID. 234801357/Doc. 22, datada de 28.09.2018.
Decisão de ID. 234801358/Doc. 23, datada de 07.02.2020, apreciara as preliminares e determinara a realização de Perícia Médica.
Quesitos do Acionado apresentados e honorários periciais depositados ID. 234801622/Doc. 37.
Avaliação médica pelo Perito (ID. 441810225/Doc. 82). É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano no membro superior esquerdo, aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Quanto a lesão na estrutura crânio facial aplica-se a alíquota de 100% (cem por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, encontrando-se a quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso dos autos, uma vez que a capacidade fora de grau leve, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 25% (vinte cinco por cento) sobre a importância de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando no importe de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais) Destarte, o valor total devido remonta o valor de R$8.100,00 (oito mil, cem reais).
Entretanto, já tendo havido o pagamento administrativo de R$2.362,50 (dois mil, trezentos sessenta dois reais, cinquenta centavos), resta devida somente a quantia de R$5.737,50 (cinco mil, setecentos trinta sete reais, cinquenta centavos).
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o Acionado ao pagamento da quantia de R$5.737,50 (cinco mil, setecentos trinta sete reais, cinquenta centavos), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Diante do Depósito Judicial (ID. 234801622/Doc. 37), expeça-se Alvará em favor do Expert, autorizando o levantamento do valor de honorários periciais depositados na Conta Judicial, com todos os seus acréscimos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o Alvará.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 07 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular ALL -
11/10/2022 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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11/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 12:21
Comunicação eletrônica
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29/09/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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15/09/2022 05:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 05:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/03/2022 00:00
Publicação
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22/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2022 00:00
Mero expediente
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07/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/01/2022 00:00
Petição
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21/12/2021 00:00
Publicação
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17/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2021 00:00
Mero expediente
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15/09/2021 00:00
Publicação
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13/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/01/2021 00:00
Petição
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20/08/2020 00:00
Documento
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28/07/2020 00:00
Petição
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14/04/2020 00:00
Publicação
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13/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2020 00:00
Mero expediente
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12/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2020 00:00
Petição
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14/02/2020 00:00
Petição
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14/02/2020 00:00
Publicação
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13/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/02/2020 00:00
Documento
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11/02/2020 00:00
Publicação
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10/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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27/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/11/2018 00:00
Petição
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25/09/2018 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Publicação
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10/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/07/2018 00:00
Petição
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15/06/2018 00:00
Expedição de Carta
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06/02/2017 00:00
Publicação
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03/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2017 00:00
Mero expediente
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17/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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