TJBA - 8004576-74.2022.8.05.0110
1ª instância - 2Vara Criminal de Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:53
Baixa Definitiva
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30/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 21:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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21/02/2025 10:01
Expedição de decisão.
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21/02/2025 10:00
Desentranhado o documento
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21/02/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 09:59
Desentranhado o documento
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20/02/2025 19:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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27/08/2024 23:05
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2024 16:16
Expedição de decisão.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8004576-74.2022.8.05.0110 Inquérito Policial Jurisdição: Irecê Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Laiane Alves De Souza Testemunha: Jose Roberto Amaro Rodrigues Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8004576-74.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: JOSE ROBERTO AMARO RODRIGUES Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de JOSÉ ROBERTO AMARO RODRIGUES, já qualificado no inquérito, em que lhe fora atribuída a suposta prática de conduta definida pelo crime tipificado no art. 147 e 147-A § 1º, I e II do Código Penal.
Conforme se extrai de decisão de ID Num. 231348396 dos autos nº 8003232-58.2022.8.05.0110, foram concedidas medidas protetivas de urgência em desfavor do indiciado, decisão esta proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O inquérito Policial em tela versa sobre a prática, em tese, de crime de ameaça– art. 147 e 147-A § 1º, I e II do Código Penal, matéria de competência concorrente entre as Varas Criminais desta Comarca, consoante intelecção do art. 145, III, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. À luz do art. 83 c/c o art. 75, ambos do CPP, havendo mais de um juiz igualmente competente numa mesma circunscrição judiciária, a precedência da distribuição fixará a competência.
Com efeito, uma vez que os autos referentes a Medida Protetiva de Urgência sob nº 8003232-58.2022.8.05.0110, recepcionado inicialmente pelo Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca, este se tornou prevento para processar e julgar este inquérito policial.
Ademais disso, a prevenção também se verifica pela prática de atos de conteúdo decisório, sendo precisamente essa a situação do presente feito, haja vista a apreciação e decisão que concedeu medidas protetivas de urgência em desfavor do indiciado.
Dessarte, imperioso é o declínio da competência para processar e julgar este inquérito policial.
Destaco que, a despeito de o presente procedimento tratar-se de incidente processual, visando atender às metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como adotar medidas para efetiva organização da unidade judiciária, registre-se o presente ato como sentença.
Esclareço que, nos termos do art. 206, § 1º “ sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”, devendo tal concepção ser aplica por analogia. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com supedâneo no art. 75 c/c o art. 73, ambos do Código de Processo Penal, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar este inquérito policial e determino a remessa dos autos à 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude desta Comarca.
Ciência ao Ministério Público e ao Defensor constituído pelo indiciado.
Irecê/BA, datado e assinado eletronicamente.
ISABELLA PIRES DE ALMEIDA Juíza Substituta -
12/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
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11/08/2024 22:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/08/2024 22:25
Expedição de intimação.
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09/08/2024 18:02
Declarada incompetência
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09/08/2024 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
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11/07/2023 07:01
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
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12/01/2023 00:14
Mandado devolvido Negativamente
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12/01/2023 00:05
Mandado devolvido Negativamente
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10/01/2023 10:40
Expedição de intimação.
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10/01/2023 10:36
Expedição de ato ordinatório.
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10/01/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:12
Conclusos para despacho
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02/12/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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