TJBA - 0505823-67.2017.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
13/07/2025 22:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
13/07/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
11/07/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 11:57
Juntada de informação
-
09/07/2025 11:12
Juntada de informação
-
07/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 13:03
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO BASTO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:39
Decorrido prazo de DANIELE DA NOBREGA FURTUNATO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:39
Decorrido prazo de MARLON TOLENTINO DE SOUZA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503032274
-
28/05/2025 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
05/05/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
27/04/2025 20:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
27/04/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:17
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 12:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
-
29/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:14
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:33
Juntada de informação
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0505823-67.2017.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Jucelia De Jesus Santos Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Executado: Josmar Barreto Cunha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0505823-67.2017.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Alimentos, Abandono Material] AUTOR:JUCELIA DE JESUS SANTOS RÉU: Nome: josmar barreto cunha DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença com pedido de decretação de prisão civil, formulada por JOYCE SANTOS BARRETO, representada por sua genitora JUCELIA DE JESUS SANTOS, em face de JOSMAR BARRETO CUNHA.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte Executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, tendo, todavia, mantido-se inadimplente com relação à obrigação alimentar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua ilustre Promotora de Justiça, opinou pela decretação da prisão civil do devedor contumaz, após a aplicação de medidas alternativas, alegando a não comprovação do pagamento integral. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constato que foram esgotadas todas as medidas capazes de compelir o devedor de alimentos a saldar sua obrigação.
Entendo, pois, que o inadimplemento voluntário do pagamento da pensão por parte do devedor autoriza a sua prisão administrativa, posto que não foi comprovada a sua impossibilidade de efetuar o pagamento da dívida.
Agindo de modo diverso, o Judiciário estaria criando um estímulo ao inadimplente, que logrando prolongar-se no descumprimento da sua obrigação, transformá-la-ia em prestações pretéritas e vultosas.
Também a jurisprudência, é uníssona no sentido da imperiosidade da medida extrema consistente na prisão civil, na hipótese de inadimplemento das três prestações anteriores à execução e das que vencerem no curso do processo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
RITO DA COERÇÃO PESSOAL.
PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO.
CABIMENTO.
Consoante previsão do artigo 528, "caput", do CPC/15, o executado, depois de intimado, tem o prazo de 3 dias para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento.
E se, nesse prazo, não o fizer, então o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe à a prisão (Art. 528, §§1º e 3º do CPC/15).
Caso em que o agravado/executado foi intimado quatro vezes para pagamento do débito alimentar, mas efetuou apenas o pagamento parcial do débito.
E como justificativa para o inadimplemento, disse apenas estar passando por dificuldades financeiras.
Desde o ajuizamento da ação passou mais de um ano sem que a prisão civil do executado tenha sido decretada, mesmo sem justificativa plausível para o inadimplemento e sem o adimplemento integral do débito.
Assim, além do protesto do pronunciamento judicial do executado, previsto no novo CPC e determinado pelo juízo "a quo", cabível a sua prisão civil, que inclusive já deveria ter sido decretada.
O CPC/15 (Art. 528, §3º) não prevê o protesto do pronunciamento judicial para, somente depois, decretação da prisão civil, mas determina que ambas as providências ocorram simultaneamente.
Recurso provido para o fim de decretar a prisão civil do executado/agravado pelo prazo de 30 dias, em regime análogo fechado.
DERAM PROVIMENTO." (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-16, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/07/2016) "Nos termos da Súmula nº 309 do Colendo STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.
Recurso provido." (TJDF - 3ª T.
Cível; AI nº 20.***.***/0780-17-DF; Segredo de Justiça; Rel.
Des.
Vasquez Cruxên; j. 11/5/2006; v.u.) Isto posto, com fulcro no art. 528, § 1º do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO QUE SEJA PROTESTADO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, DETERMINO A INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, nos termos do art. 782, §3º do CPC, bem como, nos termos do art. 528, §3° e §4º, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE, em regime fechado, pelo prazo de 03 (três) meses, ou até o adimplemento da obrigação alimentar referente às três prestações anteriores ao pleito de cumprimento de sentença e às que tiverem vencido no curso deste processo, se ocorrer antes, deduzindo-se do montante devido, o valor correspondente às parcelas que já tiverem sido pagas e cujo pagamento tenha sido devidamente comprovado.
Cópia da presente servirá como mandado de prisão, de intimação, de ofício e de carta precatória.
Na hipótese da planilha de dívida estar desatualizada, ao cartório, antes de se proceder ao cumprimento da presente decisão, intime a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de dez dias, apresentar planilha atualizada do débito, a qual, uma vez apresentada, deverá acompanhar a respectiva decisão, que tem força de mandado.
EFETIVADA A PRISÃO, A AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ INFORMAR IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
11/08/2024 19:05
Revogada a Prisão
-
11/08/2024 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 23:00
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 09:12
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:28
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 08:46
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 14/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:59
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
21/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 16:22
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
02/03/2024 11:14
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 18:14
Juntada de Petição de parecer MP
-
19/02/2024 12:01
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 09:20
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 14:24
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 16:15
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
16/02/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:38
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
15/02/2024 11:37
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 10:28
Expedição de intimação.
-
14/02/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 04:18
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
19/12/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:01
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a JUCELIA DE JESUS SANTOS - CPF: *30.***.*99-35 (AUTOR).
-
12/12/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:59
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 15:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
-
25/05/2021 05:32
Publicado Despacho em 10/06/2020.
-
25/05/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
20/04/2021 14:11
Decorrido prazo de josmar barreto cunha em 06/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 14:11
Decorrido prazo de JUCELIA DE JESUS SANTOS em 06/04/2021 23:59.
-
15/03/2021 03:12
Publicado Sentença em 11/03/2021.
-
15/03/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
10/03/2021 13:25
Baixa Definitiva
-
10/03/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2021 10:10
Homologada a Transação
-
03/03/2021 11:36
Conclusos para julgamento
-
03/03/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 10:17
Expedição de intimação.
-
25/02/2021 15:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
05/02/2021 20:59
Decorrido prazo de JUCELIA DE JESUS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 00:07
Decorrido prazo de JUCELIA DE JESUS SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 04:41
Decorrido prazo de JUCELIA DE JESUS SANTOS em 18/09/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 11:55
Decorrido prazo de JUCELIA DE JESUS SANTOS em 28/09/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 12:36
Expedição de intimação via Sistema.
-
29/12/2020 01:58
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
24/12/2020 02:57
Decorrido prazo de JUCELIA DE JESUS SANTOS em 13/07/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 00:54
Decorrido prazo de JUCELIA DE JESUS SANTOS em 14/07/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 09:47
Audiência vídeoconciliação realizada para 10/12/2020 08:30.
-
07/12/2020 09:17
Audiência vídeoconciliação designada para 10/12/2020 08:30.
-
10/11/2020 19:10
Mandado devolvido Positivamente
-
06/11/2020 09:15
Expedição de decisão via Central de Mandados.
-
06/11/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 14:26
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
14/10/2020 17:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2020.
-
13/10/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 14:49
Expedição de decisão via Sistema.
-
25/09/2020 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 08:24
Decisão de Saneamento e Organização
-
23/09/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 15:06
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
25/08/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 13:52
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
11/08/2020 22:22
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2020 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2020 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2020 10:17
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
05/08/2020 09:34
Decisão de Saneamento e Organização
-
04/08/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 11:28
Decorrido prazo de JUCELIA DE JESUS SANTOS em 10/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 11:28
Decorrido prazo de josmar barreto cunha em 10/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 18:38
Publicado Despacho em 15/06/2020.
-
10/06/2020 11:54
Expedição de despacho via Sistema.
-
10/06/2020 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 14:58
Expedição de Certidão via Sistema.
-
09/06/2020 12:25
Expedição de despacho via Sistema.
-
09/06/2020 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 00:00
Petição
-
18/12/2018 00:00
Petição
-
23/10/2018 00:00
Mero expediente
-
03/10/2018 00:00
Petição
-
11/09/2018 00:00
Publicação
-
05/09/2018 00:00
Mero expediente
-
24/08/2018 00:00
Petição
-
04/05/2018 00:00
Publicação
-
23/04/2018 00:00
Documento
-
18/03/2018 00:00
Petição
-
13/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
13/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
13/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
25/11/2017 00:00
Publicação
-
21/11/2017 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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