TJBA - 8000642-78.2020.8.05.0272
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/09/2024 14:44
Baixa Definitiva
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06/09/2024 14:44
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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04/09/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 08:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000642-78.2020.8.05.0272 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Luiz Domingos De Oliveira Santos Advogado: Raniere Lopes De Queiroz (OAB:BA12163-A) Recorrente: Ibazar.com Atividades De Internet Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000642-78.2020.8.05.0272 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394-A) RECORRIDO: LUIZ DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): RANIERE LOPES DE QUEIROZ (OAB:BA12163-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SERVIÇO DE VENDA DE PRODUTOS ON-LINE QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO.
A LEGITIMIDADE PASSIVA MERCADO LIVRE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente aduzindo que adquiriu por meio da plataforma da acionada MERCADOLIVRE.COM, 01 (uma) cama elástica “Mundi Toys 4.40m – frete grátis, cor full colors”, no valor de R$ 1.331,10 (um mil trezentos e trinta e um reais e dez centavos, porém o produto não foi entregue.
Relata que realizou reclamações administrativas, contudo, sem êxito.
O Juízo a quo, em sentença (ID 47471329), julgou parcialmente procedentes os pedidos: “16- Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para condenar a Ré na: a) Restituição do valor de R$ 1.331,10 (um mil trezentos e trinta e um reais e dez centavos), referente ao valor pago pelo produto litigado, na forma simples, com juros simples de 1% ao mês incidentes desde a citação e correção monetária pelo INPC a contar do pagamento; b) Pagamento ao Autor do valor de R$ 3.000,00 (Tres Mil Reais), a título de dano moral, com juros simples de 1% a partir do evento danoso (Sumula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC da data do arbitramento”.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. (ID47471332) Contrarrazões foram apresentadas. (ID47471339) DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
A preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita postulada pelo recorrente, não merece prosperar.
Isto porque, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Mercado Livre, tendo em vista que, diante da natureza do negócio, sua atuação foi decisiva para concretização do negócio.
Da detida análise dos autos, observa-se que a compra do produto se encontra devidamente comprovada, haja vista a farta documentação acostada pelo Autor, sem que a sua entrega tenha ocorrido.
Assim, resta incontestável a falha na prestação de serviço por parte da acionada.
Destarte, no presente caso, a frustração sofrida pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento, sendo devida indenização a título de danos morais em razão do ocorrido.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0005977-12.2020.8.05.0113 RECORRENTE: MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY RECORRIDO: LUIZ CARLOS ALVES PEREIRA ADVOGADA: ELOISE ANDRADE CARVALHO JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO JUÍZO ORIGINÁRIO: 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - ITABUNA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
IBAZAR E MERCADOPAGO.
ALEGAÇÃO DE COMPRA DE PRODUTOS ¿ PNEUS ¿ QUE NÃO FORAM ENTREGUES.
SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, CONDENANDO O RÉU NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR REJEITADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA QUE INTERMEDIA A COMPRA.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS.
PARTE RÉ QUE NÃO PROVOU HAVER DEVOLVIDO O VALOR PAGO.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO NÃO ESSENCIAL.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00059771220208050113, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/06/2021) (grifo nosso) Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis: 8- Entendo, portanto, que razão assiste ao autor em seus pedidos, tendo em vista a diminuição do seu patrimônio sem que lhe fosse entregue o produto que pretendia adquirir. 9- Ademais, em que pese a Ré alegue que funciona, tão somente, como espaço eletrônico para que os seus usuários possam anunciar e realizar transações entre si, prevê o Código de Defesa do Consumidor que este é solidariamente responsável pelos atos das empresas as quais se associa, uma vez que com ele atuam no mercado de consumo. 10 - Em casos como este, de acordo com a legislação consumerista, o fornecedor age com culpa objetiva, sendo desnecessária a comprovação de intenção de causar dano, bastando a prova de que houve um prejuízo a autora por fato causado pela parte ré, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90.
Assim, deverá a Ré restituir a quantia paga pelo produto não entregue, sob pena de restar configurado enriquecimento ilícito. 11- Nesse sentido, é o entendimento recente da jurisprudência baiana: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0008062-70.2020.8.05.0274 RECORRENTE: EBANX LTDA RECORRIDO (A): GERALDO LIBERATO AGUIAR ASSIS FILHO; ALIBABA GROUP ALIBABA LTDA ALIEXPRESS RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS EMENTA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPRA DE LÂMPADAS 15W.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
ESTORNO NÃO EFETIVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA CONDENANDO AS RÉS SOLIDARIAMENTE À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DA COMPRA, E ARBITRANDO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE USO DO BEM.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
PEDIDO DELIMITADO NA PETIÇÃO INICIAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA LIMITAR A CONDENAÇÃO À QUANTIA EQUIVALENTE AO PEDIDO REALIZADO.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, por maioria, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão.
Sala das Sessões, em 09 de junho de 2021.
JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente PROCESSO Nº 0008062-70.2020.8.05.0274 RECORRENTE: EBANX LTDA RECORRIDO (A): GERALDO LIBERATO AGUIAR ASSIS FILHO; ALIBABA GROUP ALIBABA LTDA ALIEXPRESS RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
A preliminar de nulidade da citação não merece prosperar.
Conforme se constata dos autos, o endereço das partes são os mesmos e foram recebidas a citação e as intimações dos atos processuais, sem qualquer manifestação de recusa.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a parte recorrente também deve ser reputada como agente da cadeia de consumo hábil à responsabilização no evento danoso em apreço.
Rejeito a preliminar.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPRA REALIZADA EM SITE DE LOJA.
PAGAMENTO INTERMEDIADO PELO RÉU MERCADO PAGO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA QUE INTERMEDIOU A TRANSAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PAGAMENTO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DO PRODUTO.
RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*01-65 RS (TJ-RS) Quanto à alegação de sentença ultra petita no tocante à indenização por dano moral, verifico violação ao princípio da congruência, tendo em vista que a condenação arbitrada na sentença supera o valor objeto de pedido, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais).
Não obstante, em obediência aos princípios da economia processual e celeridade, observo que uma vez caracterizado o provimento ultra petita, não se mostra imprescindível anular a sentença in totum, bastando que seja decotado o seu excesso.
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DECOTE DO EXCESSO.
Caracterizado o provimento ultra petita, não é necessário anular a sentença, basta que seja decotada a parte na qual a decisão se excedeu.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 153754 PE, 2012/0063478-6,T2 - SEGUNDA TURMA,DJe 11/09/2012).
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO COMPROVADO.
FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
INDENIZAÇÃO FIXADA PARA PAGAMENTO A ASILO - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DO RATEIO DA INDENIZAÇÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - DECOTAÇÃO DO EXCESSO A responsabilidade de indenizar decorre do simples fato do nome do Apelado ter sido negativado indevidamente, pois restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessária a comprovação de qual o grau do sofrimento ocasionado à parte. É cediço, que mesmo tendo o fato ocorrido por alguma fraude de terceiro, não há como negar a responsabilidade da Instituição Financeira, face à sua objetividade.
Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico.
Ao estipular que parte da indenização deve ser destinada a um asilo, o ilustre Juiz Monocrático concede mais do que foi pleiteado, acrescendo à condenação um plus e incorrendo em julgamento EXTRA PETITA, ficando a sentença sujeita ao decote do excesso. (AC 10701130093498001- MG).
Diversamente, os demais termos da irresignação não merecem prosperar.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Em vista de tais razões, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para limitar o valor dos danos morais de acordo com o pedido formulado na petição inicial, ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando mantidos os demais termos do julgado pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Sala das Sessões, em 09 de junho de 2021.
JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente (TJ-BA - RI: 00080627020208050274, Relator: JUSTINO DE FARIAS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/06/2021) 12 - O dano moral se traduz no aborrecimento gerado, a perda de tempo e necessidade de recorrer à Justiça e a expectativa frustrada do recebimento de um bem. 13- Agiu o Réu com desprezo, falhou no serviço, não cumpriu a obrigação que lhe competia e enriqueceu ilicitamente às custas do consumidor.
Toda essa situação a que o Autor foi submetido deve ser reparada, pois transpassa os meros aborrecimentos, trazendo, sim, prejuízos de ordem imaterial.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
08/08/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 23:22
Conhecido o recurso de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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08/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição incidental
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20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 04:27
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 03:15
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/04/2024 10:53
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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23/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição incidental
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20/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:43
Recebidos os autos
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14/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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