TJBA - 8158587-97.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Toxicos - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:48
Juntada de Certidão dd2g
-
04/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Documento_1
-
16/09/2024 14:29
Expedição de ato ordinatório.
-
16/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:22
Expedição de ato ordinatório.
-
16/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:20
Expedição de Edital.
-
10/09/2024 14:34
Expedição de decisão.
-
03/09/2024 16:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2024 09:41
Mandado devolvido Negativamente
-
23/08/2024 10:52
Juntada de Petição de recurso 8158587_97.2022.8.05.0001
-
13/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8158587-97.2022.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Israel De Matos Advogado: Desiree Ressutti Pereira (OAB:BA65054) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8158587-97.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ISRAEL DE MATOS Advogado(s): SENTENÇA A Promotoria de Justiça ofertou denúncia contra ISRAEL DE MATOS, já qualificado nos autos, alegando, em resumo, que no dia 24 de setembro de 2022, por volta das 17:20 horas, Policiais Militares, em ronda nas imediações da localidade conhecida como Ozório, bairro de Pirajá, nesta Capital, avistaram o acusado, em via pública, o qual, ao perceber a aproximação da guarnição, jogou ao chão um pacote, que foi recuperado pelos policiais e que continha 22 (vinte e duas) porções de maconha, além da quantia de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
Assevera-se que na Central de Flagrantes foi constatada a existência de um mandado de prisão em desfavor do acusado.
Destaca-se que foram apreendidos, no total, 91,04g (noventa e um gramas e quatro centigramas) de maconha, distribuídos em 22 (vinte e duas) porções, embaladas em pedaços de plástico incolor.
Pontua-se que, ao ser interrogado pela Autoridade Policial, o acusado admitiu apenas que portava uma “balinha” de maconha que serviria para uso próprio.
Informa-se que, em pesquisa ao sistema PJE, constatou-se que o acusado responde a um processo criminal de nº 8015703-45.2021.8.05.0001, perante a 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, acusado de praticar crime de roubo.
Ante tais fundamentos, o Ministério Público do Estado da Bahia pediu a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da lei 11.343/2003.
Autuada a denúncia, o Acusado foi notificado, apresentou defesa preliminar, Id. 368321678, sendo, a seguir, recebida a denúncia, Id.368799848.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas e tomado o interrogatório do réu, aplicando-se o rito do CPP.
Laudo Definitivo, Id. 445148616, positivo para maconha.
Auto de exibição, Id. 278826489/Fls.18. À época dos fatos o acusado não registrava antecedentes criminais.
Contudo, voltou a ser preso e responde a outro processo por tráfico de drogas perante a 2ª Vara de Tóxicos.
Por outro lado, verifica-se que, em consulta ao sistema PJE, constatou-se que o réu foi absolvido nos autos do processo de nº 8015703-45.2021.8.05.0001, perante a 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, Em alegações finais, Id. 446006634, o Ministério Público entendeu provadas autoria e materialidade do crime descrito na denúncia, de forma que pediu a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006.
A defesa, em alegações finais, Id. 451495324, por seu turno, sustentou a negativa de autoria e insuficiência de provas para imputar ao acusado a autoria dos delitos de tráfico de drogas, pugnando, assim, por sua absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII, CPP.
A defesa pediu, em caso de condenação, para que sejam valoradas todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, bem como a aplicação da redução de pena, no patamar máximo, previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do CP.
Não sendo este o entendimento, pediu a desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. É o relatório.
Decido.
Cumpre-nos verificar que dispositivo legal tem incidência atribuída ao acusado.
O caput art. 33 da Lei 11.343/06 reza que, in verbis: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa." Com efeito, mencionam os autos apreensão, em poder do réu, de 91,04g (noventa e um gramas e quatro centigramas) de maconha, distribuídos em 22 (vinte e duas) porções, embaladas em pedaços de plástico incolor, além da quantia de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
O auto de exibição, Id. 278826489/Fls.18, corroborando o laudo toxicológico de Id. 445148616, também confirma a apreensão da droga, todos fazendo prova da materialidade.
Quanto à autoria, no momento da prisão, quando interrogado pela autoridade policial, o réu negou os fatos que lhe foram atribuídos.
Admitiu, contudo, que portava uma “balinha” de maconha que se destinava para uso próprio.
Ao ser interrogado, em Juízo, o réu manteve a negativa de autoria apresentada na fase de inquérito, declarando-se usuário de maconha.
Contudo, a negativa de autoria não encontra consonância com as demais provas produzidas nos autos.
Senão vejamos: A testemunha SGT/PM José Almeida disse que os policiais estavam em ronda e avistaram o acusado, que caminhava em direção à viatura, e, ao avistar os policiais, dispensou um saco.
Relatou que foi feita a abordagem, recuperando-se o referido saco, constatando-se que dentro deste havia droga.
Disse que o local era conhecido pela prática do tráfico de drogas e troca de tiros com Policiais.
A testemunha SD/PM Paulo Roberto afirmou que a localidade na qual ocorreu a prisão do acusado é conhecida pelo intenso tráfico de drogas.
Declarou, ainda, que os policiais estavam em ronda, quando avistaram o réu em atitude suspeita.
Asseverou que a guarnição avistou o réu dispensar o citado saco, que foi recuperado pela guarnição, e que continha maconha acondicionada em porções pequenas.
Disse que o local em se deu a abordagem é dominado pela facção criminosa BDM, Bonde do Maluco.
Já a testemunha SD/PM Ueber Cerqueira aduziu que os policiais estavam fazendo rondas na Região de Campinas e, quando adentraram na localidade conhecida como Osório, avistaram o acusado, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, dispensou um saco que continha maconha.
Frise-se que a quantidade e a forma como a droga estava embalada, em porções individualizadas, a apreensão de dinheiro trocado, o local da prisão ser conhecido como de tráfico de drogas, comprovam que a maconha apreendida se destinava ao comércio.
Aliado a tais circunstâncias, o acusado voltou a ser preso e responde a outro processo por tráfico de drogas, na 2ª Vara de Tóxicos, nesta Capital.
Assim, não é possível a desclassificação para o tipo do art. 28, da Lei de Drogas, como pretende a defesa.
Outrossim, não prova a defesa qualquer rixa entre o réu e os policiais ou qualquer outra circunstância que indique, conforme alega o acusado, que os policias forjaram o flagrante.
Assim, as testemunhas ouvidas em Juízo ratificaram a prova produzida na fase inquisitorial em relação ao réu de forma que a condenação deste por tráfico de drogas se impõe, uma vez que nada existe para contrariar seriamente os depoimentos das testemunhas da denúncia, resultando na certeza necessária à condenação do acusado, com acolhida da tese da acusação, porque a prova testemunhal produzida pelo Ministério Público se mostra mais em consonância com o contexto factual do que aquela apresentada pelo acusado e conduz, inexoravelmente, à condenação.
Neste particular, insta que se diga que os testemunhos dos policiais, se amoldam às demais provas produzidas, trazendo-nos elementos que dão suporte à condenação, devendo seus depoimentos serem considerados, sem ressalvas, posto que nada existe para desqualificá-los ou descredenciá-los, não se exigindo a presença de testemunhas civis para o reconhecimento da responsabilidade criminal, em casos tais.
Neste sentido: “STJ HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
TESTEMUNHOS DE POLICIAIS.
VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
CONTESTAÇÃO DO EXAME PERICIAL QUE AFASTOU A DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO ACUSADO.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 1.
A alegação de insuficiência de provas para a condenação, a pretensão absolutória esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 2.
De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem provas idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos. (...) 5.
Ordem denegada.” (Habeas Corpus nº 98766/SP (2008/0009791-4), 6ª Turma do STJ, Rel.
Og Fernandes.
J. 05.11.2009, unânime, DJ 23.11.2009). (Grifo nosso).
Com tais elementos, observa-se a infringência do tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, pelo denunciado, sendo dito tipo penal tido como alternativo porque embora preveja diversas condutas como formas de um mesmo crime, só é aplicável uma vez, resultando na unidade de crime, pois a conduta do Réu, quando preso em flagrante consubstanciou-se na posse e guarda de substância que causa dependência física ou psíquica não sendo necessária a prova do comércio do produto, tendo o crime se consumado com o fato de o réu trazer consigo maconha.
Trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, não exige a ocorrência do dano.
Para sua configuração não é exigível o ato do tráfico, bastando, por exemplo, que mantenha em depósito ou traga consigo.
Tem o Estado como sujeito passivo primário e secundariamente as pessoas que recebem a droga para consumo.
Configura-se, repita-se, como delito de ação múltipla ou de conteúdo variado, pois o agente que pratica, NO MESMO CONTEXTO E SUCESSIVAMENTE, mais de uma das ações descritas no tipo penal, responderá por um único crime, pois as várias condutas corresponderão a fases de um mesmo crime.
A consumação consubstancia-se em um dos verbos empregados como núcleos do tipo penal.
Assim, os atos executórios de uma das condutas, que poderiam em tese configurar tentativa, acabam por tipificar conduta anterior consumada.
Além disso, restou comprovado o dolo com que agiu o réu, pois o mesmo tinha conhecimento de que a substância é entorpecente e de que não há autorização legal ou regulamentar para o seu comércio ou porte.
Verifica-se que, à época dos fatos, o réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, fazendo jus à atenuante correspondente. À época dos fatos o acusado não registrava antecedentes criminais.
Contudo, voltou a ser preso e responde a outro processo por tráfico de drogas, na 2ª Vara de Tóxicos, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas.
Assim sendo, julgo procedente a denúncia para condenar o Réu ISRAEL DE MATOS nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Reconheço ao acusado a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do CP.
Para aplicação da pena, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva.
As notícias de que, em gozo de liberdade provisória, nestes autos passou a responder a outro processo por tráfico de drogas, perante a 2ª Vara de Tóxicos, impedem a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei de drogas, que, conforme tal dispositivo, não se aplica a quem se dedica a atividades criminosas.
Não há elementos nos autos para que se possa aferir a personalidade do réu.
Pequena foi a quantidade de droga apreendida.
As consequências do crime são danosas, mas comuns ao tipo penal imputado.
Por tais motivos, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, diminuindo em 1/6, em face da atenuante da menoridade, tornando definitiva a pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, à falta de outras atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto.
A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 500 dias multas, diminuindo em 1/6, em face da atenuante da menoridade, tornando definitiva a pena de 416 dias multa, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu.
DA DETRAÇÃO (ART. 387, § 2º, CPP) Deixo de proceder a detração penal da pena, haja vista que não irá implicar na alteração do regime inicial de cumprimento da pena fixado.
A detração será realizada pelo Juízo da Execução.
Com fulcro no art. 58, § 1º da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida.
Uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, observando-se a forma determinada no art. 32, § 1º, da referida Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que entender necessária à realização de outra análise.
Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade.
Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, após o trânsito em julgado, realizando-se a detração da pena nos termos do art. 42 do Código Penal.
Custas de lei.
Comunique-se a 2ª Vara de Tóxicos, acerca desta condenação.
Sem custas.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado da sentença.
Em cumprimento a instrução nº 03/2002, após o trânsito em julgado, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, após o trânsito em julgado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
Publique-se Registre-se e Intime-se.
Salvador, 01 de agosto de 2024.
Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza Titular -
08/08/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 18:23
Expedição de sentença.
-
01/08/2024 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 18:31
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de ISRAEL DE MATOS em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:04
Expedição de ato ordinatório.
-
23/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:23
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/05/2024 11:14
Expedição de ato ordinatório.
-
21/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:43
Juntada de Petição de informação
-
20/05/2024 17:24
Juntada de Petição de Documento_1
-
17/05/2024 15:52
Expedição de ato ordinatório.
-
17/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:02
Juntada de laudo pericial
-
15/05/2024 09:20
Audiência em prosseguimento
-
13/05/2024 18:46
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
19/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 16:13
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 02:30
Decorrido prazo de ISRAEL DE MATOS em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:40
Decorrido prazo de ISRAEL DE MATOS em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:57
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
08/02/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 05:46
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/02/2024 00:50
Expedição de despacho.
-
05/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 01:28
Mandado devolvido Negativamente
-
29/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ISRAEL DE MATOS em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Documento1
-
20/09/2023 01:13
Expedição de despacho.
-
20/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 19:24
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 22:26
Decorrido prazo de ISRAEL DE MATOS em 12/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 10:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
01/06/2023 15:34
Expedição de despacho.
-
01/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 03:12
Decorrido prazo de ISRAEL DE MATOS em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2023 09:11
Expedição de decisão.
-
02/03/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 08:04
Recebida a denúncia contra ISRAEL DE MATOS - CPF: *67.***.*28-01 (REU)
-
27/02/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:57
Decorrido prazo de ISRAEL DE MATOS em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:51
Expedição de despacho.
-
07/02/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 23:27
Mandado devolvido Positivamente
-
31/10/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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