TJBA - 8001567-53.2022.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2023 13:17
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA SOUZA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:40
Decorrido prazo de BENIVALDO DA SILVA DIAS em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:22
Baixa Definitiva
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23/11/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 12:14
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 05:58
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001567-53.2022.8.05.0224 Petição Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Simone De Oliveira Souza Advogado: Romulo Bittencourt Da Silva (OAB:BA29917) Requerido: Benivaldo Da Silva Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001567-53.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: SIMONE DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): WILLIAN DA SILVA SOUZA (OAB:BA72869) REQUERIDO: BENIVALDO DA SILVA DIAS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de alimentos provisórios pelo rito da prisão civil proposta entre as partes em epígrafe.
Pois bem.
Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, ex vi de declaração, nos autos, sob as penas da Lei (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50) da indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento e diante da comprovação de hipossuficiência.
Ato contínuo, recebida a petição, cabe ao magistrado verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC), se está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC).
Nesse sentido, é juridicamente impossível a adequação do feito ao rito da prisão civil, formulado pela parte exequente, considerando que o valor pretendido se refere ao período de inadimplemento desde maio de 2021.
Como cediço, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, consoante inteligência do art. 528, § 7° do CPC e da Súmula n.º 309 do STJ, o que obstaria o prosseguimento do feito pelo rito pretendido, in verbis: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
RITO.
PRISÃO CIVIL IMPOSSIBILIDADE.
DÍVIDAS PRETÉRITAS.
SÚMULA 309 STJ. 1.
A prisão civil, medida drástica que é, só deverá ser decretada se houver inadimplemento voluntário e inescusável do responsável em relação ao pagamento das parcelas referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação ou àquelas que vierem a vencer no curso do processo.
Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07170859320178070000 - Segredo de Justiça 0717085-93.2017.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 12/04/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar, juridicamente, sua pretensão, nos termos da fundamentação supra, conforme interesse, sob pena de extinção sem resolução do mérito e realizar juntada do título em que se funda a presente execução.
Cópia ou segunda via deste despacho servirá como mandado de citação e intimação, devendo ser expedida precatória, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Santa Rita de Cássia - BA, datado e assinado digitalmente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito Substituto -
26/10/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 19:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2023 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2023 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 14:58
Expedição de intimação.
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30/01/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 08:23
Conclusos para despacho
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20/12/2022 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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