TJBA - 8001502-58.2021.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:02
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/03/2025 21:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/09/2024 22:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 17:24
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001502-58.2021.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Sorvetes Skimo De Ipira Ltda - Me Advogado: Darlan Michel Menezes De Souza (OAB:BA54785) Advogado: Ademario Da Silva Carneiro (OAB:BA54634) Advogado: Raimundo De Queiroz Moura Junior (OAB:BA62044) Advogado: Tiago Domicio Figueredo Moura (OAB:BA44638) Advogado: Eziel Oliveira De Souza (OAB:BA65923) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Matheus Sacramento De Jesus (OAB:BA57378) Intimação: Proc. nº: 8001502-58.2021.8.05.0106 AUTOR: SORVETES SKIMO DE IPIRA LTDA - ME REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Sorvetes Skimo de Ipirá Ltda contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, com pedido liminar.
A parte autora narra que teve o serviço de energia elétrica em seu estabelecimento suspenso, no dia 31/08/2021, em razão de fatura com vencimento em 05/05/2021, no valor de R$ 9.806,74, gerada a partir de Termo de Ocorrência e Inspeção realizado em 03/03/2021.
Sustenta que, quando da inspeção, foi realizada a troca do medidor, sem qualquer comunicação prévia e sem justificar o motivo.
Alega, ademais, que solicitou à ré o cancelamento da cobrança em razão de não ter desviado energia, todavia, não obteve êxito.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, o restabelecimento do serviço de energia elétrica e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido.
A parte autora acostou documentos e vídeos referentes ao dano material.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, sustentou que, em 3/03/2018, foi realizada inspeção no estabelecimento da parte autora, na presença de uma funcionária dela, através da qual foi constatada irregularidade na medição do consumo, gerando o débito indicado na inicial.
Disse, ainda, que o procedimento adotado foi regular, amparado pela Resolução Normativa 414/2010.
Ademais, impugnou o pedido de indenização por danos morais e materiais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação realizada resultou inexitosa.
Intimada, a parte autora apresentou réplica intempestivamente.
A parte ré se manifestou acerca dos fatos e documentos trazidos pela parte autora junto com a réplica. É o essencial a relatar.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, em atendimento ao pedido da parte autora e dada a possibilidade de se dirimir as controvérsias com base apenas nos documentos já carreados, em atenção ao art. 355, incisos I e II, do CPC.
A ré suscita a preliminar de inépcia sob o argumento de inexistência de prova de ato ilícito a ensejar o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Considera-se inepta a petição inicial quando apresenta defeitos que impedem o julgamento do mérito.
No caso ora analisado, a petição inicial cumpre todos os requisitos legais e pode ser claramente compreendida, sendo certo que a existência de prova do direito alegado na petição inicial trata-se de matéria a ser enfrentada no mérito.
Por tais motivos, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por ausência de documentos comprovando a existência de danos, também é matéria de mérito, e com ele será analisada.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Registro, de início, que o pedido de restabelecimento do serviço de energia elétrica perdeu o objeto, uma vez que, conforme alegado pela parte autora, após o pagamento da cobrança por ela, o referido serviço foi restabelecido.
Resta pendente de análise, portanto, o pedido de indenização por danos morais e materiais, em relação ao qual segue a demanda.
A concessionária de energia elétrica sustentou a legalidade do procedimento que apurou o consumo irregular de energia e culminou na cobrança que deu origem à suspensão do serviço e, consequentemente, aos danos alegados.
Na distribuição do ônus da prova, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou que houve a suspensão do serviço pela ré (id 134165668 e 163165638), bem como que sofreu a cobrança impugnada (id 134165665).
A ré, por sua vez, a fim de demonstrar a licitude da sua conduta, acostou junto com a contestação cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI (id 179805775).
Da análise de tais documentos, verifica-se que, embora tenha a ré elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção na presença de funcionária da empresa autora, informando a existência de irregularidade no medidor, que teria deixado de registrar corretamente o consumo, houve afronta ao procedimento legal.
Com efeito, a Resolução 1000/2021 da ANEEL dispõe que em caso de identificação de irregularidade do medidor deve a ré proceder a inspeção no sistema de medição, senão vejamos: Art. 248.
A inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, pode ser realizada por iniciativa da distribuidora ou mediante solicitação do consumidor e demais usuários ou da CCEE.
Art. 249.
A inspeção do sistema de medição pode ser realizada: I - pela distribuidora, no local das instalações; (...) Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; (...) Ocorre que, não obstante conste no TOI assinatura de funcionária da parte autora, não houve comprovação de que a parte autora foi previamente comunicada da data em que seria realizada a inspeção, a fim de que o seu proprietário pudesse acompanhá-la ou até mesmo solicitar um novo agendamento, como possibilita a resolução citada, em desrespeito ao contraditório e ampla defesa, o que torna nulo o procedimento adotado pela ré.
Veja-se entendimento jurisprudencial neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FISCALIZAÇÃO EM MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA.
SEM COMUNICAÇÃO DO HORÁRIO DA PERÍCIA.
TOI PREENCHIDO DE FORMA INCOMPLETA.
INVIOLABILIDADE DO LACRE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO.
PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS.
DESCABIMENTO.1. É possível a fiscalização de medidor de energia elétrica pela concessionária de energia elétrica nas unidades consumidoras, todavia, deve-se agir com moderação, equilíbrio e respeito integral ao procedimento da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2.
Hipótese dos autos em que não ocorreu a comunicação da hora para a realização da perícia técnica, conforme exige o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, de modo que todo o restante do procedimento relativo à realização da perícia técnica deu-se à revelia do consumidor, violando o seu direito de acompanhar - inclusive com perito particular - a avaliação do medidor de energia, de onde depreendo a violação do direito à ampla defesa e ao contraditório, restando configurado, por isso mesmo, ato abusivo da apelante. 3.
O Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI não registrou o número do lacre da sacola de transporte do medidor ou identificação do selo utilizado, fato que vulnera o comando insculpido no § 5º, do art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, na medida em que impossibilita a averiguação da inviolabilidade do lacre do invólucro no qual acondicionado o medidor de energia encaminhado para perícia. 4.
Ademais, a perícia foi realizada em 10/06/2014, isto é, em data diferente da que havia sido informada previamente na notificação, inexistindo nos autos comprovação de nova comunicação ao consumidor quanto a esta alteração, razão pela qual torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequência, nulidade do procedimento adotado pela apelante. 5.
A cobrança ilegal, bem como a mera possibilidade e ameaça do corte de energia por não pagamento do débito, atingiram o patrimônio extrapatrimonial da parte consumidora, caracterizando dano moral indenizável. 6.
Fixação do valor indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se coaduna com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da concessionária de serviço público, as características das vítimas e a repercussão do dano. 7. É incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.
Precedentes do STJ. 8.
Recurso parcialmente provido. (Ap 0273032017, Rel.
Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2017, DJe 06/09/2017) Assim, comprovada que não foi observada pela ré a legislação pertinente quando da apuração da suposta irregularidade no medidor de energia da parte autora, tenho que o débito é inexistente e, portanto, o valor pago pela parte autora para quitação do débito deverá ser restituído pela ré.
Os demais danos materiais sofridos, no entanto, não deverão ser reparados. É que a parte autora limitou-se a acostar vídeos demonstrando as perdas ocorridas na produção de picolés, sem apresentar nota fiscal ou qualquer outro documento que tornasse possível aferir o valor do prejuízo.
Frise-se que não é o caso de oportunizar a apresentação de tais provas, uma vez que, em audiência, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Quanto ao dano moral, tenho que a situação apresentada foi capaz de gerar abalo moral, pois a parte autora teve o serviço de energia elétrica em seu estabelecimento interrompido durante dez dias, em razão de débito indevido, fato que inviabilizou o seu funcionamento, prejudicando a produção dos produtos que comercializa e, por certo, provocando abalo em sua reputação perante terceiros.
Tendo a parte autora sido atingida em sua honra objetiva, deve ser indenizada.
Desta maneira, considerando a gravidade e extensão dos danos morais, o grau de culpa da ré, a capacidade financeira das partes envolvidas e a necessidade de que o montante indenizatório tenha o condão de desestimular o ofensor em repetir a falta (caráter pedagógico-punitivo), a ré deverá indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
COBRANÇA POR CONSUMO NÃO FATURADO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
OCORRÊNCIA DE DANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Considerando que os procedimentos adotados pela Cemar administrativamente não foram satisfatórios na conclusão sobre a irregularidade no medidor, ante a ausência de realização de perícia, de acordo com os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), deve ser mantida a sentença que anulou a cobrança.
II - A fixação dos danos morais deve se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MA - AC: 00007326620168100098 MA 0260932018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2019 00:00:00) Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de restabelecimento do serviço de energia elétrica, por perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de (i) declarar a inexistência do débito que ensejou a interrupção do serviço de energia elétrica; (ii) condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor pago por ela em razão da cobrança indevida, no montante de R$ 9.806,74 (nove mil, oitocentos e seis reais e setenta e quatro centavos), atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; (iii) condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro na fração de 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao TJBA com as homenagens de estilo.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Ipirá, 18 de julho de 2023.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
08/08/2024 21:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2023 00:16
Decorrido prazo de TIAGO DOMICIO FIGUEREDO MOURA em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 00:16
Decorrido prazo de EZIEL OLIVEIRA DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 00:16
Decorrido prazo de DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 20:42
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 23:42
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2023 21:54
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:16
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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06/08/2023 20:56
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 03:22
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
18/06/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 02:04
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 04:45
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO em 19/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 04:45
Decorrido prazo de TIAGO DOMICIO FIGUEREDO MOURA em 19/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:45
Decorrido prazo de EZIEL OLIVEIRA DE SOUZA em 19/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:45
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 19/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:45
Decorrido prazo de DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA em 19/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR em 19/05/2022 23:59.
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01/05/2022 12:02
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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01/05/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 12:45
Juntada de ata da audiência
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30/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2022 04:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 20:34
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 04:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 04:38
Decorrido prazo de DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA em 21/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 04:38
Decorrido prazo de EZIEL OLIVEIRA DE SOUZA em 21/01/2022 23:59.
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27/01/2022 04:38
Decorrido prazo de TIAGO DOMICIO FIGUEREDO MOURA em 21/01/2022 23:59.
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02/12/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 08:07
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
26/11/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
23/11/2021 18:28
Expedição de citação.
-
23/11/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 18:25
Juntada de Certidão
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28/10/2021 10:05
Decorrido prazo de DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA em 01/10/2021 23:59.
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28/10/2021 10:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR em 01/10/2021 23:59.
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27/10/2021 20:54
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO em 01/10/2021 23:59.
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27/10/2021 20:54
Decorrido prazo de TIAGO DOMICIO FIGUEREDO MOURA em 01/10/2021 23:59.
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27/10/2021 20:54
Decorrido prazo de EZIEL OLIVEIRA DE SOUZA em 01/10/2021 23:59.
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16/10/2021 15:41
Desentranhado o documento
-
16/10/2021 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 13:46
Despacho
-
22/09/2021 11:19
Conclusos para despacho
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11/09/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
11/09/2021 10:24
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
11/09/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
09/09/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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