TJBA - 0125376-47.2001.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:55
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:01
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 10:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
05/06/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503205657
-
02/06/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503205657
-
31/05/2025 00:39
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 18:20
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ERINALDO DOS REIS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ENAUDO SILVA MOREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ASTECS - ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE ESPECIAL COMPLEMENTAR DO SALVADOR em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:06
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ERINALDO DOS REIS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ENAUDO SILVA MOREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ASTECS - ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE ESPECIAL COMPLEMENTAR DO SALVADOR em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:55
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/03/2025 23:59.
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16/03/2025 10:25
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
16/03/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:02
Decorrido prazo de ASTECS - ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE ESPECIAL COMPLEMENTAR DO SALVADOR em 15/08/2024 23:59.
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25/08/2024 10:02
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
25/08/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0125376-47.2001.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Erinaldo Dos Reis Santos Advogado: Cristiane De Araujo Oliveira (OAB:BA15552) Advogado: Antonia Isaura Ribeiro De Assis (OAB:BA14161) Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Embargante: Enaudo Silva Moreira Advogado: Cristiane De Araujo Oliveira (OAB:BA15552) Advogado: Antonia Isaura Ribeiro De Assis (OAB:BA14161) Advogado: Aparecida Do Rosario Felix (OAB:BA871-B) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Embargante: Astecs - Associacao Das Empresas De Transporte Especial Complementar Do Salvador Advogado: Cristiane De Araujo Oliveira (OAB:BA15552) Advogado: Aparecida Do Rosario Felix (OAB:BA871-B) Advogado: Antonia Isaura Ribeiro De Assis (OAB:BA14161) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Intimação: Vistos, Estabelece o CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Com efeito, mesmo nas hipóteses de concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora, esta deve empreender esforços para que os atos sejam cumpridos.
A autora não comprovou, nos autos, a impossibilidade, a hipossuficiência financeira e o comprometimento da renda familiar, para pagar as custas processuais, em relação aos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento.
Acrescente-se, ainda, que, diante da quantidade expressiva de processos que são distribuídos e redistribuídos, mensalmente, a este Juízo, acrescidos aos já existentes, demandam, também, uma maior colaboração da parte autora, inclusive, empreendendo esforços, para que os atos e diligências sejam cumpridos, permitindo, assim, que o processo tenha tramitação regular e célere.
Desta forma, sendo o caso de assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora, mantenho-a, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, deverá a demandante recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC.
Desta forma, determino: a) Intimação da parte autora para recolher as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC, no prazo de 05(cinco) dias. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 11 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
11/08/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2024
-
11/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 23:27
Decorrido prazo de ENAUDO SILVA MOREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 23:27
Decorrido prazo de ASTECS - ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE ESPECIAL COMPLEMENTAR DO SALVADOR em 22/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 23:27
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 23:27
Decorrido prazo de ERINALDO DOS REIS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 23:27
Decorrido prazo de ENAUDO SILVA MOREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 23:27
Decorrido prazo de ASTECS - ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE ESPECIAL COMPLEMENTAR DO SALVADOR em 22/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 23:27
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 06:53
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
26/11/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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23/11/2023 18:29
Decorrido prazo de ERINALDO DOS REIS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:56
Decorrido prazo de ASTECS - ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE ESPECIAL COMPLEMENTAR DO SALVADOR em 07/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
15/11/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
10/11/2023 19:58
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
10/11/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 04:17
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
07/11/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
01/11/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 07:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/06/2022 00:00
Petição
-
26/05/2022 00:00
Publicação
-
24/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
04/04/2022 00:00
Petição
-
21/03/2022 00:00
Publicação
-
17/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 00:00
Mero expediente
-
09/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2021 00:00
Petição
-
29/10/2021 00:00
Publicação
-
28/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 00:00
Mero expediente
-
04/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2017 00:00
Petição
-
08/02/2017 00:00
Publicação
-
06/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2017 00:00
Documento
-
06/02/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
16/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/10/2016 00:00
Publicação
-
26/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
21/10/2016 00:00
Audiência Designada
-
18/05/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/05/2016 00:00
Petição
-
09/05/2016 00:00
Publicação
-
05/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/12/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
12/06/2015 00:00
Recebimento
-
27/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2014 00:00
Publicação
-
19/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2014 00:00
Ato ordinatório
-
02/04/2014 00:00
Ato ordinatório
-
02/04/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/03/2013 00:00
Ato ordinatório
-
08/11/2007 17:00
Autos - conclusos
-
18/04/2002 15:44
Autos - conclusos
-
18/04/2002 15:43
Autos - conclusos
-
20/02/2002 18:16
Autos - devolvidos ao cartorio
-
31/01/2002 10:12
Autos - conclusos
-
27/12/2001 16:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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