TJBA - 0306456-45.2018.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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25/08/2024 10:02
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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25/08/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0306456-45.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Embargante: Antonio Carlos De Andrade Souza Filho Advogado: Augusto Della Cella Souza (OAB:BA35029) Intimação: Vistos, Estabelece o CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Com efeito, mesmo nas hipóteses de concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora, esta deve empreender esforços para que os atos sejam cumpridos.
A autora não comprovou, nos autos, a impossibilidade, a hipossuficiência financeira e o comprometimento da renda familiar, para pagar as custas processuais, em relação aos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento.
Acrescente-se, ainda, que, diante da quantidade expressiva de processos que são distribuídos e redistribuídos, mensalmente, a este Juízo, acrescidos aos já existentes, demandam, também, uma maior colaboração da parte autora, inclusive, empreendendo esforços, para que os atos e diligências sejam cumpridos, permitindo, assim, que o processo tenha tramitação regular e célere.
Desta forma, sendo o caso de assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora, mantenho-a, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, deverá a demandante recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC.
Desta forma, determino: a) Intimação da parte autora para recolher as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC, no prazo de 05(cinco) dias. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 11 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
11/08/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2024
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11/08/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
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17/01/2024 22:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO em 07/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO em 04/12/2023 23:59.
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19/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 03:13
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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04/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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12/11/2023 18:01
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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12/11/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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12/11/2023 17:58
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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12/11/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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11/11/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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09/11/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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08/11/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 07:30
Conclusos para despacho
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30/03/2023 07:17
Juntada de Certidão
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09/10/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2022 00:00
Petição
-
17/05/2022 00:00
Publicação
-
12/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 00:00
Mero expediente
-
13/01/2021 00:00
Petição
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10/03/2020 00:00
Petição
-
27/01/2020 00:00
Petição
-
12/12/2019 00:00
Petição
-
13/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
15/10/2019 00:00
Petição
-
17/09/2019 00:00
Petição
-
05/08/2019 00:00
Petição
-
28/06/2019 00:00
Petição
-
15/05/2019 00:00
Petição
-
04/04/2019 00:00
Petição
-
13/03/2019 00:00
Petição
-
17/01/2019 00:00
Petição
-
10/11/2018 00:00
Publicação
-
08/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
05/11/2018 00:00
Petição
-
10/10/2018 00:00
Petição
-
10/10/2018 00:00
Petição
-
19/09/2018 00:00
Publicação
-
17/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2018 00:00
Mero expediente
-
15/09/2018 00:00
Petição
-
14/09/2018 00:00
Petição
-
14/09/2018 00:00
Petição
-
14/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2018 00:00
Petição
-
10/05/2018 00:00
Petição
-
29/03/2018 00:00
Petição
-
07/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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