TJBA - 8000145-90.2020.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 22:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:16
Juntada de Petição de contra-razões
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05/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000145-90.2020.8.05.0134 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ituaçu Exequente: Diogo Dias Dos Santos Advogado: Mateus Rodrigues Matos (OAB:BA17571) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000145-90.2020.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU RECORRENTE: DIOGO DIAS DOS SANTOS Advogado(s): MATEUS RODRIGUES MATOS (OAB:BA17571) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DESPACHO 1.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 2.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito constante da petição inicial de cumprimento de sentença, consoante planilha coligida, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Em sendo ação em curso sob rito da Lei n. 9.099/1995, observe-se a restrição quanto aos honorários advocatícios, conforme ENUNCIADO 97 DO FONAJE e ENUNCIADO 45 DO CMJE - TJBA. 3.
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 3.1.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 3.2.
Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 4.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. 5.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. 6.
EVOLUA-SE A CLASSE JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não feito. 7.
Atribuo força de mandado de intimação ao presente despacho (ou força de carta com AR ou, ainda, de carta precatória ao presente despacho, enviando-a pelo PJE ou malote digital ao juízo respectivo).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ituaçu, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
22/10/2024 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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09/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:46
Juntada de petição
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12/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000145-90.2020.8.05.0134 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Diogo Dias Dos Santos Advogado: Mateus Rodrigues Matos (OAB:BA17571-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000145-90.2020.8.05.0134 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A) RECORRIDO:DIOGO DIAS DOS SANTOS Advogado(s): MATEUS RODRIGUES MATOS (OAB:BA17571-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
COELBA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876/2021 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO TERMO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE ITUAÇU O ANO DE 2021.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FORMULAÇÃO DO ALEGADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR O VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou a instalação da rede necessária ao fornecimento de energia elétrica em propriedade localizada na zona rural de Ituaçu-BA, mas que a ré não atendeu ao seu pleito.
Deste modo, intentou a presente demanda requerendo que o demandado fosse compelido a instalar a energia elétrica na propriedade da autora, além de reparação por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença (ID 54177031): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) para:a) confirmar a liminar concedida, para que o requerido estabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel rural da parte autora; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-e (STF, RE 870.947-SE) e juros de mora de 1% (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ. 37.
Em razão de a ré ter praticado conduta que configura litigância de má-fé, conforme exposto acima, aplico-lhe multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa corrigido, na forma do art. 81 do CPC. 38.
DIANTE DA RECALCITRÂNCIA, CONCEDO a tutela de urgência para que a parte ré proceda a ligação de energia elétrica no imóvel rural do autor, descrito na exordial, no prazo de 90 (noventa) dias, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA (CPC, ART. 1.012, § 1º, V), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (HUM MIL REAIS), limitada ao teto dos juizados especiais cíveis.” Embargos de Declaração opostos pela Ré rejeitados (ID 54177045).
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 54177047).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 54177052). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Recebo o presente Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo.
Isto porque, tratam esses autos de prestação de serviço essencial, direito à energia elétrica.
Tal direito está diretamente relacionado com o princípio da dignidade da pessoa humana, já que o próprio legislador constitucional, ao instituir o Estado Democrático de Direito brasileiro, assegurou o exercício dos direitos sociais e individuais de forma igualitária.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000597-93.2019.8.05.0277; 8000138-91.2019.8.05.0277.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que requereu, administrativamente, extensão de rede pelo programa Luz para Todos para sua residência e até o ajuizamento da presente ação, seu requerimento ainda não tinha sido atendido.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece parcial acolhimento.
Cumpre-me observar interesse direto da parte autora, não contemplada pelo serviço de energia elétrica e que a matéria atinente ao programa “Luz para Todos”, que envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia na propriedade do Demandante, nos termos do Decreto n.º 4.873/03, da Lei n.º 10.438/02 e da Resolução n.º 223/03, da ANEEL.
O Programa Federal para a implantação da universalização do serviço de energia elétrica tem base e fundamento na Constituição Federal, art. 23, inciso X, a qual trata do dever da União para combater as causas da pobreza e da marginalização social.
Assim, a Agência ANEEL, através da Resolução nº 223/2003, fixou as responsabilidades das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica estabelecendo metas para atender à universalização.
Entendo que a mera assertiva da parte demandada de que o imóvel é situado em local de difícil acesso ou de que seja necessária a realização de obra de grande complexidade, ou de suposta ausência do cumprimento de requisitos (sem juntar qualquer meio de prova) e entraves burocráticos, não pode servir de óbice ao fornecimento de serviço essencial.
Posto isso, insta ressaltar a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Neste ponto, é importante ressaltar que a Resolução Homologatória nº 2.876/2019 da ANEEL prorrogou o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de ITUAÇU/BA para o ano de 2021.
Em que pese a presente demanda tenha sido ajuizada no curso do prazo que dispunha a acionada para instalação da rede elétrica, observo dos autos que a instalação só foi realizada em 05/07/2024 (ID 65752746) após a prolação da sentença.
Certo que, se no momento do ajuizamento da ação a parte autora ainda não possuía o direito reclamado, este se verificou durante o trâmite da presente ação e quando cumprida já havia ultrapassado o prazo concedido pela ANEEL para que a acionada fizesse a instalação da rede elétrica no Município da parte autora, o que demonstra mora injustificável, levando em conta o prazo final estabelecido pela Resolução acima citada.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia.
No que toca à alegação de que o prazo foi prorrogado para 2026, conforme consta do Decreto 11.111/2022, revogado pelo Decreto 11.628/2023, na verdade, a regra prevê prazos de aplicação de recursos de forma genérica e a Resolução Homologatória de forma específica para Formosa do Rio Preto prevê o prazo limite para universalização no Município, prevalecendo esta última por aplicação do princípio da especialidade. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada.
No tocante ao pleito por danos morais, indefiro-o, visto que a parte autora não comprova o requerimento administrativo direcionado ao seu imóvel. É de se verificar que o documento colacionado (ID 54175826) se refere a orçamento estimado da obra, não se tratando de protocolo individual de instalação da rede elétrica no imóvel do autor.
A ausência do protocolo de solicitação de instalação de energia elétrica no imóvel da parte autora é prova essencial para comprovar a inércia ou não da concessionária.
Inexistindo o protocolo/requerimento administrativo, não há como condenar a acionada em indenização por danos morais.
Nesse sentido, colaciona-se precedente desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285/2017 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO O ANO DE 2019. ÔNUS DO FATO QUE COMPETE A ACIONADA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMASIADA ESPERA.
ART. 22 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE EXTENSÃO DA REDE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do processo: 8000348-85.2019.8.05.0102, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em 06/08/2021) Deste modo, inexistindo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar, devendo a sentença de piso ser reformada para excluir a indenização por danos morais.
Pelas razões expostas, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada e excluir a condenação por danos morais.
Mantenho hígidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
23/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/10/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:26
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2023 12:26
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 10:03
Expedição de intimação.
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28/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 08:19
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:14
Audiência INSTRUÇÃO realizada para 01/08/2023 15:50 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU.
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01/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 04:43
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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23/07/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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07/07/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 09:19
Audiência INSTRUÇÃO designada para 01/08/2023 15:50 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU.
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04/07/2023 16:11
Expedição de despacho.
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04/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 09:16
Conclusos para despacho
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11/04/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 18:01
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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04/04/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 03:19
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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04/04/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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24/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 12:46
Conclusos para despacho
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28/06/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 11:00
Juntada de Certidão
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16/06/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2020 08:28
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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23/08/2020 08:32
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2020 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 12:20
Audiência conciliação realizada para 19/08/2020 09:00.
-
18/08/2020 11:30
Publicado Intimação em 24/07/2020.
-
17/08/2020 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 10:14
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2020 08:53
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2020 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 08:48
Audiência conciliação designada para 19/08/2020 09:00.
-
23/07/2020 08:47
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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