TJBA - 8000830-72.2024.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 03:14
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
23/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
23/10/2024 03:13
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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23/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 09:11
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000830-72.2024.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Delissia Honorio De Carvalho Advogado: Thiago Rodrigues Borges (OAB:BA40412) Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques (OAB:DF51294) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000830-72.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: DELISSIA HONORIO DE CARVALHO Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): INTIMAÇÃO do Dr.
THIAGO RODRIGUES BORGES, advogado da autora, do teor da decisão e ato ordinatório abaixo; DECISÃO 1.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E NULIDADE c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANO MORAL e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por DELISSIA HONORIO DE CARVALHO contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEDEDORES FAMILIARES RURAIS- CONAFER, objetivando a reparação dos alegados danos materiais e morais. 2.
Narra a parte autora que é idosa, que recebe um benefício previdenciário e se deu conta de ter sofrido descontos indevidos realizados pela demandada, em seu benefício de aposentadoria, NB: 1454637541, no período de 05/11/2023 e 09/06/2024, no valor mensal que varia de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos) a R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos. 3.
Assim, pugna a antecipação de tutela para que a demandada promova a suspensão/exclusão dos descontos decorrentes do contrato irregular, sob pena de multa diária. 4. É o breve relato.
Passo a decidir. 5.
De início, estando comprovado que a parte autora é beneficiária de benefício previdenciário e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 6.
De igual modo, DEFIRO o pedido de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme documento de identificação juntado no ID de nº. 452534028, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. 7.
Superadas essas questões, relembro que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8.
Por sua vez, tratando-se de demanda relativa à relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que “a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. 9.
No que diz respeito à pretensão veiculada em caráter provisório, caso demonstrada fraude na contratação de serviço, impõe-se a imediata suspensão dos descontos realizados mensalmente em seus proventos de aposentadoria, uma vez que tais infrações integram o risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, devendo por elas ser suportadas, na esteira do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, nunca pelo contratante consumidor. 10.
A esse respeito, é expresso o enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 11.
No caso, do compulsar dos autos, observo que a parte autora afirma que jamais buscou, beneficiou-se ou contratou os serviços da demandada, não sabendo do que se tratava o desconto realizado em seu benefício.
Todavia, demonstra através de Histórico de Créditos (ID nº 452534038), emitido pelo INSS, que pagou a prestação. 12.
Vislumbro que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se presente, uma vez que, sendo beneficiária de aposentadoria por idade, paga no valor mensal de um salário-mínimo, existindo o risco concreto da parte autora vir a sofrer mensalmente descontos aparentemente indevidos em seus proventos, prejudicando sua subsistência, ante a natureza alimentar da verba, notadamente por se tratar de pessoa idosa. 13.
Se, por um lado, os descontos mensais podem impactar consideravelmente no planejamento e subsistência da parte autora e de sua família, por outro, não representará maior prejuízo ao banco réu, que poderá, se for o caso, posteriormente, em caso de eventual revogação do provimento, perseguir seu crédito, inclusive por meio de consignação na folha de pagamento da parte autora, como vem ocorrendo, não havendo irreversibilidade da medida. 14.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEDEDORES FAMILIARES RURAIS- CONAFER, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenha de realizar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, decorrentes de “CONTRIB.
CONAFE”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 15.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 16.
Em seguida, CITE-SE a parte ré e INTIME-A para comparecer à audiência, por carta, com antecedência mínima de vinte dias, dando-lhe ciência de que, conforme dispõe o art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC).
Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. 17.
Ainda, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10).
Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Codex Processual. 18.
Fica a parte advertida, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 19.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 20.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Substituto ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03/092024, às 12:45horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Designado -
27/09/2024 08:48
Expedição de citação.
-
27/09/2024 08:48
Homologada a Transação
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17/09/2024 09:04
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 12:02
Juntada de movimentação processual
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04/09/2024 09:55
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 03/09/2024 12:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
-
02/09/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 09:13
Juntada de movimentação processual
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000830-72.2024.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Delissia Honorio De Carvalho Advogado: Thiago Rodrigues Borges (OAB:BA40412) Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000830-72.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: DELISSIA HONORIO DE CARVALHO Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): INTIMAÇÃO do Dr.
THIAGO RODRIGUES BORGES, advogado da autora, do teor da decisão e ato ordinatório abaixo; DECISÃO 1.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E NULIDADE c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANO MORAL e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por DELISSIA HONORIO DE CARVALHO contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEDEDORES FAMILIARES RURAIS- CONAFER, objetivando a reparação dos alegados danos materiais e morais. 2.
Narra a parte autora que é idosa, que recebe um benefício previdenciário e se deu conta de ter sofrido descontos indevidos realizados pela demandada, em seu benefício de aposentadoria, NB: 1454637541, no período de 05/11/2023 e 09/06/2024, no valor mensal que varia de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos) a R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos. 3.
Assim, pugna a antecipação de tutela para que a demandada promova a suspensão/exclusão dos descontos decorrentes do contrato irregular, sob pena de multa diária. 4. É o breve relato.
Passo a decidir. 5.
De início, estando comprovado que a parte autora é beneficiária de benefício previdenciário e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 6.
De igual modo, DEFIRO o pedido de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme documento de identificação juntado no ID de nº. 452534028, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. 7.
Superadas essas questões, relembro que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8.
Por sua vez, tratando-se de demanda relativa à relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que “a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. 9.
No que diz respeito à pretensão veiculada em caráter provisório, caso demonstrada fraude na contratação de serviço, impõe-se a imediata suspensão dos descontos realizados mensalmente em seus proventos de aposentadoria, uma vez que tais infrações integram o risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, devendo por elas ser suportadas, na esteira do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, nunca pelo contratante consumidor. 10.
A esse respeito, é expresso o enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 11.
No caso, do compulsar dos autos, observo que a parte autora afirma que jamais buscou, beneficiou-se ou contratou os serviços da demandada, não sabendo do que se tratava o desconto realizado em seu benefício.
Todavia, demonstra através de Histórico de Créditos (ID nº 452534038), emitido pelo INSS, que pagou a prestação. 12.
Vislumbro que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se presente, uma vez que, sendo beneficiária de aposentadoria por idade, paga no valor mensal de um salário-mínimo, existindo o risco concreto da parte autora vir a sofrer mensalmente descontos aparentemente indevidos em seus proventos, prejudicando sua subsistência, ante a natureza alimentar da verba, notadamente por se tratar de pessoa idosa. 13.
Se, por um lado, os descontos mensais podem impactar consideravelmente no planejamento e subsistência da parte autora e de sua família, por outro, não representará maior prejuízo ao banco réu, que poderá, se for o caso, posteriormente, em caso de eventual revogação do provimento, perseguir seu crédito, inclusive por meio de consignação na folha de pagamento da parte autora, como vem ocorrendo, não havendo irreversibilidade da medida. 14.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEDEDORES FAMILIARES RURAIS- CONAFER, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenha de realizar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, decorrentes de “CONTRIB.
CONAFE”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 15.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 16.
Em seguida, CITE-SE a parte ré e INTIME-A para comparecer à audiência, por carta, com antecedência mínima de vinte dias, dando-lhe ciência de que, conforme dispõe o art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC).
Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. 17.
Ainda, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10).
Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Codex Processual. 18.
Fica a parte advertida, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 19.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 20.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Substituto ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03/092024, às 12:45horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Designado -
08/08/2024 23:02
Expedição de citação.
-
29/07/2024 22:50
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 03/09/2024 12:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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29/07/2024 12:07
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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