TJBA - 0000573-41.2013.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:55
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 21:03
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 10:39
Expedição de intimação.
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20/01/2025 15:56
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 09:42
Expedição de intimação.
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31/08/2024 17:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:36
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000573-41.2013.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Edilmar Martins De Almeida Genelhu Advogado: Altamir Alves Junior (OAB:BA31910) Requerido: Municipio De Encruzilhada Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000573-41.2013.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: EDILMAR MARTINS DE ALMEIDA GENELHU Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR (OAB:BA31910) REU: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA-BA Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção nesta data. 1- Inicialmente, à Secretaria da Vara, para que verifique o correto cadastramento dos advogados das partes, viabilizando as intimações e o regular andamento processual, e se há apensamento eletrônico a ser realizado, caso se tratem de autos que tramitam por dependência. 2- Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes, para que informem se têm interesse no prosseguimento do feito, e, se ainda possuírem interesse, informem os dados de contato eletrônico (WhatsApp, telefone, e-mail etc.) seus e da outra parte, se os possuir, bem como os endereços atualizados e se há proposta de acordo. 3- Havendo interesse no prosseguimento do feito, fica a parte autora INTIMADA, a teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados, caso ainda não apresentado. 4- Ademais, INTIMEM-SE as partes para que, no mesmo prazo, informem se possuem outras provas para produzir, e, em caso positivo, especifique-as de forma fundamentada, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado do mérito, caso ainda não apresentada. 5- Caso se verifique o atingimento da maioridade das partes no curso do processo, e trate-se de ação de guarda ou alimentos com representação dos genitpres, FICAM AS PARTES INTIMADAS para que, no mesmo prazo, regularizem a representação processual nestes autos, constituindo advogado e juntado documentação pessoal, sob pena de extinção. 6- Verificando-se morte ou incapacidade de qualquer das partes, ficam as mesmas intimadas a regularizar a representação processual ou habilitação dos sucessores no mesmo prazo. 7- Verificando-se a necessidade de regularização de dados, Intime-se a respectiva parte para informar os dados necessários para o saneamento de dados, conforme verificado por ato ordinatório pela Secretaria da Vara. 8- No mesmo prazo, manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015).
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015).
ENCRUZILHADA/BA, 26 de maio de 2023.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
08/08/2024 19:02
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:50
Expedição de intimação.
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21/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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06/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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05/08/2023 16:07
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
05/08/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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01/08/2023 13:36
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 14:28
Conclusos para despacho
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19/07/2019 22:36
Devolvidos os autos
-
09/07/2018 10:09
CONCLUSÃO
-
09/07/2018 10:04
PETIÇÃO
-
09/07/2018 10:04
PETIÇÃO
-
09/07/2018 10:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/12/2017 09:53
DOCUMENTO
-
08/12/2017 15:00
MANDADO
-
27/11/2017 17:30
MANDADO
-
27/11/2017 17:30
MANDADO
-
24/11/2017 14:16
REMESSA
-
24/11/2017 08:53
MERO EXPEDIENTE
-
24/10/2017 14:50
CONCLUSÃO
-
11/10/2017 13:19
PETIÇÃO
-
11/10/2017 10:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/01/2017 14:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/05/2016 10:07
MERO EXPEDIENTE
-
21/05/2015 15:57
CONCLUSÃO
-
21/05/2015 15:49
PETIÇÃO
-
03/02/2015 13:18
MERO EXPEDIENTE
-
07/02/2014 14:07
CONCLUSÃO
-
07/02/2014 13:59
PETIÇÃO
-
22/01/2014 14:54
CONCLUSÃO
-
07/01/2014 14:45
PETIÇÃO
-
05/11/2013 11:36
DOCUMENTO
-
05/11/2013 11:29
MANDADO
-
18/09/2013 11:21
MANDADO
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30/07/2013 16:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/07/2013 15:59
MERO EXPEDIENTE
-
29/07/2013 13:54
CONCLUSÃO
-
29/07/2013 13:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2013
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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