TJBA - 8048304-75.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 08:05
Decorrido prazo de LUCILA ALVES DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
28/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
12/03/2025 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8048304-75.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lucila Alves De Lima Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8048304-75.2020.8.05.0001 REQUERENTE: LUCILA ALVES DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora, servidora público estadual, aduz que foi indenizada com a conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia do quinquênio 2011/2016.
Contudo, afirma que a Administração Pública incorreu em ilegalidade, porquanto realizou o pagamento em valor inferior ao que determina o art. 2º da Lei Estadual nº 7.937/2001, que fixa a remuneração como parâmetro para o cálculo da quantificação da pecúnia que seria paga, pois não foi calculado com base em todas parcelas remuneratórias de caráter permanente.
Deste modo, busca a tutela jurisdicional para que seja declarado o direito à complementação dos valores decorrentes da conversão da licença-prêmio do quinquênio em pecúnia, pois a indenização que recebeu deveria ter considerado como base de cálculo todas as vantagens permanentes da remuneração do mês anterior à concessão.
Por conseguinte, pede a condenação do Réu ao pagamento da diferença decorrente da correção da base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (ID.
Num. 222544042).
Interposto recurso inominado.
Foi dado provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito (ID.
Num. 419443939) Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINAR Inicialmente, é desnecessária a discussão acerca dos benefícios da Justiça Gratuita nesta fase processual, porquanto, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita será apreciada em caso de interposição de Recurso Inominado.
Superada essa questão, passa-se a análise do mérito.
MÉRITO Cinge-se o mérito da presente lide sobre a existência de ilegalidade no pagamento da licença-prêmio gozada pela parte autora, uma vez que os valores pagos não observaram as demais verbas remuneratórias já incorporadas aos seus vencimentos.
No caso em apreço verifico que não há amparo legal para o pagamento pelo réu da licença prêmio com exclusão de vantagens permanentes, sendo entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais que o pagamento deve se dar com base no valor da última remuneração do servidor excluídas apenas as verbas de caráter provisório, vejamos: TURMA FAZENDÁRIA EXTRAORDINÁRIA: PAUTA DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2017 Processo nº. 0382541-53.2016.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Jorge Ubiratan de Alcantara Assunto: Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Correção monetária.
Vigência da Lei 11.960/09.
Processo nº. 0382541-53.2016.8.19.0001 - Licença prémio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Possibilidade.
Enunciado 21 da Turma Recursal Fazendária - Juros e Correção na forma do novo entendimento do STF - PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora pretende obter a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes às licenças prêmios não gozadas.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação alegando, resumidamente, que deve ser reconhecida a aplicação do último contracheque do autor quando na ativa.
O MP se manifestou no sentido de que não há interesse público, deixando de funcionar no feito.
Sentença proferida julgou procedente em parte o pedido autoral.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou Recurso Inominado, alegando, em síntese, que deve aplicado o ultimo contracheque e alterar juros e correção.
Voto Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor pretende obter a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes às licenças prêmios não gozadas.
Ressalta-se, desde já, que o Enunciado nº 21 da Turma Recursal Fazendária assegura a possibilidade de conversão das licenças não gozadas em pecúnias, in verbis: "É devida indenização por férias ou licenças não gozadas apenas aos servidores inativos, vedado o fracionamento de ações e salvo se já tiverem sido consideradas em dobro para efeito de aposentadoria, com base no Princípio que veda o enriquecimento sem causa da administração." Contudo, a remuneração deverá corresponder ao valor percebido pelo servidor no último vencimento que antecedeu sua aposentadoria, excluindo-se as verbas de caráter transitórias.
Todavia, os descontos correspondentes a contribuição previdenciária e imposto de renda não poderão incidir, pois se trata de natureza indenizatória.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE CONVERSAO DAS FÉRIAS - PRÊMIO NÃO GOZADAS. 1.
O STJ, pelas Súmulas nós. 125 e 136, consagrou o entendimento de que não há incidência de Imposto de Renda sobre os valores de conversão em pecúnia do direito de férias e de licença-prêmio, se a permanência do servidor no trabalho decorrer de necessidade do serviço. 2.
No Estado de Minas Gerais, até o advento da EC n. 18/1995, a conversão era um direito opcional do servidor (art. 31, II da Constituição do Estado de Minas Gerais), o que afasta a condição imposta nas súmulas para não se fazer a incidência da exação. 3.
Posição que, avançando além do direito pretoriano, considera como indenização todas as parcelas que não se constituem em contraprestação ao trabalho. 4.
Tratando-se de indenização, não há incidência do Imposto de Renda sobre os valores do direito convertido em pecúnia. 5.
Recurso especial não conhecido. (Resp. 242385/MG - Ministra ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 22/08/2000 - Data da Publicação/Fonte: DJ 09/10/2000, p. 133).(Grifei!).
TRIBUTÁRIO.
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada não ensejam acréscimo patrimonial posto ostentarem caráter indenizatório. 2.
Impossibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória. 3.
Recurso especial desprovido. (Resp. 625326/SP - Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 11/05/2004 - Data da Publicação/Fonte: DJ 31/05/2004, p. 248). (Grifei!).
Assim, no que tange a aplicação dos juros e da correção monetária, merece a R.
Sentença sofrer pequena correção, na forma do recente julgado do STF.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de Juizado especial, aplica-se o Enunciado 28, assim, nas dívidas de natureza não tributária, as verbas que integram a condenação deverão ser acrescidas de juros legais a partir da citação, na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência da Lei 11.960/09, que alterou o seu teor para que, a partir de 30.6.09, a atualização do débito observe a nova redação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que, no que concerne à correção monetária, deve-se aplicar o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), sem o limite temporal de 25.03.2015, conforme prevê o artigo 1º-f, da lei 9.494/97, ainda em vigor.
A parte referente à correção monetária incidente - a despeito de consentânea, a parte dispositiva da sentença monocrática, com o Enunciado n. 28 das Turmas Recursais - merece reparo em razão da última decisão proferida pelo E.
STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, publicada no DJE de 25/09/2017.
Com efeito, o Tema 810 então destacado foi analisado por aquela Corte, estando fixadas as teses jurídicas de observância obrigatória para o assunto, verbis: "Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim, em atendimento à decisão proferida pelo E.
STF no sistema de precedentes positivado pelo Código de Processo Civil, considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade do disposto no art. 1º F da Lei n. 9494/97, com as alterações da Lei n. 11960/09, na parte que trata de correção monetária, imperioso reconhecer a superação parcial do entendimento até então vigente e contemplado no Enunciado n. 28 das Turmas Recursais para fazer incidir, no caso, a título de correção, o índice IPCA E para atualização monetária do valor, observado termo fixado na sentença.
Dessa forma, o voto é pelo conhecimento do recurso e provimento do mesmo, devendo a remuneração corresponder ao último vencimento que antecedeu a aposentadoria do servidor, excetuando-se as verbas de caráter transitório, não podendo incidir qualquer desconto a título de contribuição previdenciária, nem imposto de renda, por se tratar de natureza indenizatória.
Quanto à correção monetária, a mesma deverá observar o índice do IPCA E.
Sem custas e honorários diante do provimento. (grifei) (TJ-RJ - RI: 03825415320168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA, Relator: ADRIANA COSTA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/12/2017, TURMA RECURSAL FAZENDARIA EXTRAORDINARIA, Data de Publicação: 05/12/2017) Portanto, merece procedência o pleito autoral em ser o réu condenado ao pagamento das verbas não incluídas originalmente na remuneração da parte autora durante o gozo do benefício da licença-prêmio.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para condenar o Ente Estatal ao pagamento de diferenças indenizatórias das conversões da licença prêmio concedidas administrativamente, referente aos quinquênios pleiteados, tendo como base a inclusão de todas as parcelas remuneratórias de caráter permanente, compensando-se o valor já pago administrativamente, e observando-se a alçada desse Juizado Especial.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
08/08/2024 18:31
Cominicação eletrônica
-
08/08/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:49
Juntada de decisão
-
09/11/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2023 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:46
Expedição de despacho.
-
03/02/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 11:34
Expedição de decisão.
-
01/12/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
12/10/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
03/10/2022 13:33
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
03/10/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
14/09/2022 17:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:31
Juntada de Petição de RECURSO-INOMINADO-COMPLEMENTACAO-LICENCA-PREMIO
-
17/08/2022 12:13
Expedição de decisão.
-
17/08/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 13:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/08/2021 14:31
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
11/08/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 11:48
Juntada de Petição de petiçãoE-FRACIONAMENTO-COMPLEMENTACAO
-
05/08/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 03:40
Publicado Sentença em 27/07/2021.
-
02/08/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
24/07/2021 13:39
Expedição de sentença.
-
24/07/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 05:01
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 07/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 03:51
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 29/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 05:25
Publicado Sentença em 10/06/2021.
-
22/06/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
10/06/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 15:28
Expedição de sentença.
-
09/06/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado - FRACIONAMENTO
-
04/06/2021 15:42
Expedição de sentença.
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04/06/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2021 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2021 08:11
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 08:10
Juntada de Certidão
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27/05/2021 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração FRACIONAMENTO COMPLEMENTAÇÃO
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23/05/2021 23:28
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
23/05/2021 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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20/05/2021 07:21
Audiência Conciliação cancelada para 25/03/2021 09:10 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
-
17/05/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 21:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/05/2021 08:16
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 08:13
Juntada de Petição de pedido de cancelamento
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15/06/2020 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2020 16:33
Expedição de citação via Sistema.
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11/05/2020 22:09
Audiência conciliação designada para 25/03/2021 09:10.
-
11/05/2020 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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