TJBA - 8049253-63.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:36
Baixa Definitiva
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18/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:42
Decorrido prazo de KARLA PRISCILA XAVIER DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:10
Decorrido prazo de KARLA PRISCILA XAVIER DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 05:52
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8049253-63.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Karla Priscila Xavier Da Silva Advogado: Andre Silva Santos De Carvalho (OAB:RN13134-A) Advogado: Luciana Barros Da Costa Lopes (OAB:RN16400-A) Agravado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049253-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: KARLA PRISCILA XAVIER DA SILVA Advogado(s): ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO (OAB:RN13134-A), LUCIANA BARROS DA COSTA LOPES (OAB:RN16400-A) AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): PJ04 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os fólios, observo que a petição de agravo de ID 67009031 foi direcionada ao Egr.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tendo, como caderno processual de referência, os autos de n. 0852471-23.2024.8.20.5001, sendo apontado, ainda, como juízo a quo, o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, conforme infiro da decisão reproduzida no ID 67009032.
Por óbvio, trata-se de processo alheio à Jurisdição desta Corte Baiana.
Sucede que, antes da intimação da agravante para se manifestar, sobreveio pedido de desistência, ex vi petição atravessada no ID 67028544. É o que importa circunstanciar.
DECIDO: Considerando que é direito subjetivo do recorrente em ver conhecida a sua pretensão recursal, bem como, que esse direito, no âmbito recursal, é regido pelo princípio da disponibilidade, o qual não é condicionado à anuência da ex adversus, nos termos do art. 998 do CPC, HOMOLOGO a desistência do recurso.
Defiro a gratuidade perseguida no bojo da peça recursal, nos termos do que preconiza o art. 99, § 3º, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal do presente decisum, dê-se baixa definitiva aos autos.
DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 7 de agosto de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator -
09/08/2024 15:24
Homologada a Desistência do Recurso
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07/08/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/08/2024 14:25
Conclusos #Não preenchido#
-
07/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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