TJBA - 8001520-18.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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23/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:12
Processo Desarquivado
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19/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:59
Baixa Definitiva
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06/11/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001520-18.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Recorrente: Candido Vieira Nunes Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320) Recorrido: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CASA NOVA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8001520-18.2019.8.05.0052 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: CANDIDO VIEIRA NUNES RECORRIDO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para ter ciência, do retorno dos autos da TURMA RECURSAL a esta 1ª VARA CÍVEL, no prazo de 05 (cinco) dias.
Casa Nova/BA, 18 de outubro de 2024.
Luana Alves da Silva Auxiliar de Cartório -
18/10/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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13/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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13/10/2024 14:08
Juntada de decisão
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13/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:56
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001520-18.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Candido Vieira Nunes Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001520-18.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: CANDIDO VIEIRA NUNES Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE15733) SENTENÇA 1.
Vistos, etc. 2.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 3.
Ausência de pretensão resistida. 4.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça. 5.
Complexidade da causa. 6.
Rejeito a preliminar, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais. 7.
No mérito, versa a hipótese sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que alega a parte autora, em síntese, que não reconhece o contrato que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, causando-lhe prejuízos materiais e constrangimentos. 8.
A improcedência da ação é medida que se impõe. 9.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. 10.
Da análise minuciosa dos autos, especialmente os documentos acostados pelo demandado, constata-se que efetivamente a parte autora celebrou contrato de empréstimo junto ao demandado, no qual inclusive consta a sua assinatura com fornecimento de documentos pessoais de identificação. 11.
E nem se alegue que, por ser idosa e supostamente desconhecer cláusulas contratuais, seria suficiente para anular o negócio jurídico celebrado entre as partes: a uma, porque a parte autora não comprovou que desconhecia as cláusulas contratuais, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC) e não podia ser invertido ao demandado, por falta de verossimilhança (art. 6º do CDC); a duas, porque a parte autora celebrou o contrato, inclusive fornecendo documentos pessoais de identificação. 12. É salutar lembrar que o contrato é o acordo de vontades de duas partes, cujo objeto é uma relação jurídica patrimonial com o fim de constituir, regular ou extinguir essa relação.
Para a formalização do contrato é necessário o encontro da vontade das partes, o chamado consenso.
Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos e, no caso dos autos, não há comprovação de vicio de vontade da parte autora. 13.
Portanto, não há nos autos qualquer prova de que tenha o demandado praticado qualquer ato ilícito que ensejou prejuízos ou constrangimentos à parte autora, ônus de prova esse que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC; e nem se alegue que seria caso de inversão do ônus da prova, posto que, em que pese se tratar de consumidor hipossuficiente, não está presente o requisito de verossimilhança das alegações. 14.
No caso em comento, o contrato do juntado como pertinente ao caso, não foi impugnado pela parte autora, cumpriu os requisitos legais exigidos pelo art. 595 do Código Civil, bem como foi juntado aos autos o comprovante de pagamento, TED, em conta nominal do autor. 15.
Em outras palavras, o ato jurídico aqui discutido é válido porque o seu suporte fático é perfeito, ou seja, os seus elementos não possuem qualquer deficiência capaz de torná-lo nulo ou anulável, não se constatando qualquer vício de consentimento por parte da contratante. 16.
Saliente-se, ainda, que, como já afirmado, a parte consumidora, em audiência, nada falou sobre a minuta exibida na defesa, seja pela perspectiva de sua inexistência, negando o registro de sua digital, ou por eventual invalidade decorrente da violação às citadas formalidades, silenciando quanto à sua colação aos autos.
Naquela assentada, a requerente apenas discorreu sobre questões preliminares não aventadas pela parte acionada, pugnando, no mérito, pelo seguimento do feito com o julgamento antecipado da lide. 17.
Ademais do notório cumprimento das formalidades legais acima destacado, observa-se que a parte acionada apresentou documentos pessoais da parte autora consistentes em carteiras de identidade sua e das pessoas signatárias do instrumento contratual, além de comprovante de operação de credito os quais não foram rechaçados , sequer sendo mencionados, especialmente quanto à autenticidade da assinatura. 18.
No caso, o silêncio em relação a tais pontos conduz ao entendimento sobre a ausência de ilícito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão externada em juízo. 19.
Ademais, todos os dados pessoais da autora coincidem exatamente com os informados no sistema da fornecedora de serviços e que foram apresentados pela demandada, o que também contribui para a evidenciação da relação jurídica entre as partes. 20.
Sobre o valor probatório das provas carreadas aos autos pelo Demandado, assim se posiciona a jurisprudência: 21. 22.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
EFETIVO DEPÓSITO DE PARTE DO NUMERÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DA TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CORRESPONDENTE IMPLEMENTAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONFORME REGULAMENTADO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA.
FRUIÇÃO DO CRÉDITO SEM RESSALVAS.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AOS DÉBITOS POR LONGO PERÍODO.
SILÊNCIO CIRCUNSTANCIADO REVELADOR DA ACEITAÇÃO TÁCITA QUANTO À CONTRATAÇÃO (ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL).
VALIDADE DO CONTRATO QUESTIONADA CINCO ANOS E CINCO MESES APÓS O PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INAÇÃO DURADOURA E QUALIFICADA DA PARTE.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO RÉU DE CUMPRIMENTO DO PACTUADO.
COMPORTAMENTO DO BENEFICIÁRIO INCOMPATÍVEL COM O ARGUMENTO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL).
INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO OU DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO PACTO VALIDAMENTE FORMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O empréstimo consignado consiste em modalidade especial de mútuo, no qual a liberdade do agente financeiro, diferentemente das demais espécies (mútuo civil e mútuo bancário), se encontra prévia e legalmente limitada em seus elementos nucleares, ou seja, quanto às bases para a concessão do mútuo financeiro - taxas de juros, comprometimento da renda do mutuário e prazo de pagamento das parcelas -, como forma de proteção ao consumidor nessa espécie de negócio, mormente porque representado por um contrato de adesão e firmado em larga escala. 2 - Essa espécie contratual foi criada para atender a uma política social, isto é, oferecer a um segmento especial de consumidores (idosos, assalariados [...] (TJ-SC - Apelação: 5000046-84.2022.8.24.0034, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 16/11/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) 23. 24.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO APRESENTADO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade.
O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida.
As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada 2.
A instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, o contrato e os documentos pessoais da parte autora.
A promovente, devidamente intimada para réplica, não apresentou manifestação acerca dos documentos acostados pela promovida, o que a impossibilita de arguir, somente em grau recursal, eventual falsidade na assinatura constante no documento. 3.
A autora não impugnou tempestivamente a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido.
Inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação.
Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 4.
Não basta o pedido genérico de produção de provas.
Uma vez intimada para especificar a prova que pretende produzir, deve a parte indicar expressamente a prova, sob pena de preclusão.
No caso, tendo em vista que a parte suplicante/ recorrente manteve-se inerte quando intimada para apresentar a prova a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa, ocorrendo a preclusão do direito à prova. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC: 00502428420208060109 CE 0050242-84.2020.8.06.0109, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) 25. 26.
Assim, a ausência de impugnação concreta da parte autora quanto a tais elementos de prova leva à conclusão sobre a impertinência da pretensão autoral. 27.
Por conseguinte, fica prejudicada a análise dos pedidos de devolução ou compensação dos valores pagos, contidos na seção dos pedidos da peça defensiva, eis que seria cabível apenas na hipótese de o contrato ser anulado. 28.
Por fim, procedo, de ofício, a condenação da parte autora na pena da litigância de má-fé, considerando que os robustos elementos de prova revelam que a autora, desde o momento do ingresso da ação, tinha ciência da origem e existência do débito e, não havendo nos autos circunstância que possa justificar sua propositura, depreende-se que aquela alterou a verdade dos fatos na petição inicial, com o claro propósito de utilizar o processo como meio de obtenção de vantagem de natureza econômica, ensejando a subsunção da espécie ao quanto disposto nos artigos 80 e 81 do CPC. 29.
Desse modo, aplico à parte Autora, de ofício, a pena por litigância de má-fé em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, justificando o percentual aplicado pela absoluta inexistência de qualquer elemento que indique o equívoco ou ignorância pela Autora quanto à efetiva ciência dos fatos quando do ingresso da ação, a justificar o recurso ao Poder Judiciário, em especial pelo posterior apresentação de contrato e demais elementos de prova evidenciando o conhecimento de todas as circunstâncias envolvendo a cobrança. 30.
Dispositivo 31.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, condenando a autora no pagamento da multa de 10% sobre o valor atribuído à causa, a título de sanção por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Observe-se, entretanto, a suspensão decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro. 32.
Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. 33.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. 34.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 35.
Intimem-se. 36.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. 37.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga 38. À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação. 39.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95. 40.
P.R.I. 41.
Casa Nova/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
12/08/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 07:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:59
Decorrido prazo de JERONIMO CUSTODIO DA COSTA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
18/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 15:30
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 15:30
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:42
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 19:42
Audiência INSTRUÇÃO cancelada conduzida por 16/05/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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16/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 10:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2024 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2024 13:50
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
28/04/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 10:43
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 10:43
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:33
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 16/05/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
-
23/05/2023 17:58
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2023 12:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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23/05/2023 15:52
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 12:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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04/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:58
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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28/09/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
21/09/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 15:54
Juntada de Termo de audiência
-
20/04/2021 15:54
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 20/04/2021 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
20/04/2021 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2021 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 13:18
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
07/04/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
29/03/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 15:49
Expedição de citação.
-
29/03/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 15:49
Expedição de intimação.
-
29/03/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 15:46
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 20/04/2021 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
03/03/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 20:21
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
02/01/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/12/2019 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2019 19:54
Publicado Intimação em 04/12/2019.
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04/12/2019 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2019 15:24
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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03/12/2019 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 15:24
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
03/12/2019 15:22
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 07/04/2020 12:00.
-
03/12/2019 15:18
Audiência conciliação cancelada para 12/12/2019 09:00.
-
25/11/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 11:52
Audiência conciliação designada para 12/12/2019 09:00.
-
12/11/2019 11:52
Distribuído por sorteio
-
12/11/2019 11:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/11/2019 11:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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