TJBA - 8000800-20.2018.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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24/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 13:44
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO em 19/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:24
Decorrido prazo de WALAS SANTOS DE CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 21:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2025 21:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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09/02/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/12/2024 21:51
Indeferida a petição inicial
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12/12/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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05/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000800-20.2018.8.05.0106 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ipirá Parte Autora: Osvaldo Carneiro De Almeida Advogado: Ademario Da Silva Carneiro (OAB:BA54634) Advogado: Walas Santos De Carvalho (OAB:BA46690) Parte Re: Eliel Carneiro De Almeida Parte Re: Cristiane Maria Gomes Da Silva Almeida Advogado: Márcio Santiago Pimentel (OAB:BA37152) Intimação: Proc. nº: 8000800-20.2018.8.05.0106 PARTE AUTORA: OSVALDO CARNEIRO DE ALMEIDA PARTE RE: ELIEL CARNEIRO DE ALMEIDA, CRISTIANE MARIA GOMES DA SILVA ALMEIDA DECISÃO
Vistos.
Diante da impugnação apresentada no id 17781974, o autor foi intimado para comprovar a sua condição de hipossuficiente econômico, consoante despacho de id 23390712.
Por conseguinte, o autor apresentou a petição de id 28757830, acompanhada de diversos documentos, na qual pugnou pela manutenção do benefício já deferido.
A ré, intimada, manifestou-se no id 222790387. É o relatório, Decido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de insuficiência de recursos, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte, cabendo nesse caso ao interessado comprovar a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Na situação em apreço, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, o autor não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, os documentos acostados juntamente com a petição de id 28757830, a exemplo da certidão de registro imobiliário de id 28757832 e dos extratos bancários, demonstram que o autor, apesar de ser aposentado, possui imóveis em seu nome e aplicações financeiras junto aos Bancos Sicoob e Caixa Econômica Federal, não podendo, pois, ser considerado hipossuficiente para o fim de obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO do benefício da justiça gratuita concedido no id 15377861.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Ipirá, 5 de agosto de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
06/08/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:21
Decorrido prazo de MÁRCIO SANTIAGO PIMENTEL em 05/09/2022 23:59.
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20/09/2022 10:21
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO em 05/09/2022 23:59.
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15/09/2022 21:51
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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15/09/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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11/08/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 16:18
Conclusos para despacho
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07/07/2019 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2019 00:04
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO em 20/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 03:58
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO em 11/02/2019 23:59:59.
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03/05/2019 03:58
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO em 11/02/2019 23:59:59.
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28/04/2019 00:39
Publicado Intimação em 26/04/2019.
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28/04/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2019 07:59
Expedição de intimação.
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24/04/2019 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 10:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 10:05
Juntada de Certidão
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21/03/2019 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 11:13
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO em 22/10/2018 23:59:59.
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07/03/2019 00:28
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO em 03/09/2018 23:59:59.
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07/03/2019 00:03
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO em 03/09/2018 23:59:59.
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27/02/2019 03:29
Decorrido prazo de ELIEL CARNEIRO DE ALMEIDA em 26/10/2018 23:59:59.
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27/02/2019 02:55
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA GOMES DA SILVA ALMEIDA em 25/10/2018 23:59:59.
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27/02/2019 02:02
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA GOMES DA SILVA ALMEIDA em 25/10/2018 23:59:59.
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21/02/2019 03:13
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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19/02/2019 16:59
Conclusos para despacho
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19/02/2019 01:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2019 15:29
Expedição de intimação.
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29/11/2018 13:56
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2018 08:33
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 10:00.
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27/09/2018 09:23
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2018 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2018 09:05
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2018 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2018 00:05
Publicado Intimação em 21/09/2018.
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24/09/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2018 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2018 10:19
Expedição de intimação.
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19/09/2018 10:19
Expedição de citação.
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19/09/2018 10:19
Expedição de citação.
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19/09/2018 10:16
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 10:00.
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19/09/2018 10:14
Juntada de Certidão
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19/09/2018 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 22:37
Publicado Intimação em 13/08/2018.
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10/09/2018 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2018 14:48
Conclusos para despacho
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13/08/2018 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2018 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2018 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2018 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2018 15:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 15:31
Distribuído por sorteio
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04/07/2018 15:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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