TJBA - 8107782-72.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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25/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:58
Comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 11:13
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 21:38
Decorrido prazo de JULIO CEZAR PEREIRA DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 19:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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10/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8107782-72.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Julio Cezar Pereira Da Rocha Advogado: Anderson Gabriel Santos De Sousa Santos (OAB:BA80216) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Ato Ordinatório: Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7380 email: [email protected] Processo nº 8107782-72.2024.8.05.0001 REQUERENTE: JULIO CEZAR PEREIRA DA ROCHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ATO ORDINATÓRIO Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem da Dra.
Juíza desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 10 de dezembro de 2024 TAIS IGLESIAS CALDAS Secretária -
10/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8107782-72.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Julio Cezar Pereira Da Rocha Advogado: Anderson Gabriel Santos De Sousa Santos (OAB:BA80216) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8107782-72.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Multas e demais Sanções] Reclamante: REQUERENTE: JULIO CEZAR PEREIRA DA ROCHA Reclamado(a): REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO Trata-se de Anulação de Auto de Infração de Trânsito contra Departamento de Trânsito da Bahia - DETRAN, na qual requer tutela de urgência, a fim de que seja determinado o pagamento do licenciamento, independentemente do recolhimento das multas incidentes sobre o veículo, eis que estão sendo discutidas. É o breve relatório.
O Código de Processo Civil dispõe o que segue sobre a tutela de urgência: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O fundado receio de dano está no fato de o licenciamento não haver sido pago, e de constituir infração de trânsito trafegar com documentação irregular do veículo.
A imposição de multas de trânsito e o pagamento do licenciamento anual, têm finalidades distintas.
A primeira é dotada de um caráter punitivo e educativo, ao passo que o licenciamento regularizado permite a circulação do mesmo pelas vias públicas.
Assim, mostra-se viável o pagamento do licenciamento sem que haja o pagamento de débitos anteriores principalmente quando não há prova cabal de que o pretenso infrator tenha sido realmente responsável.
Assim, não havendo vinculação entre as obrigações, não há que falar-se em exigência de uma (pagamento da multa) para o cumprimento da outra (licenciamento), o que poderia configurar cobrança de forma oblíqua.
Quanto ao pedido de suspensão das multas, entende-se que não se configura a urgência, visto que não se demonstrou caracterizado o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, podendo a parte autora esperar a decisão final, sem risco de dano ao resultado útil do processo.
Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao DETRAN que, no prazo de 10 (dez) dias, viabilize o pagamento pela parte autora do IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, e posterior emissão do CRLV do veículo MARCA/MODELO CHEVROLET/COBALT 1.4 LTZ, de placa policial NZY-2A35, RENAVAM *04.***.*35-67, independentemente do pagamento das multas do Auto de Infração de Trânsito.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
09/08/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 17:37
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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