TJBA - 8001313-86.2023.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:06
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 13:06
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:00
Juntada de Alvará
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001313-86.2023.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Executado: Maria Da Paz Cassimiro De Souza Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Exequente: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8001313-86.2023.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Autor: MARIA DA PAZ CASSIMIRO DE SOUZA Réu: BANCO BMG SA Vistos e etc.
Tratam-se os autos da ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada por MARIA DA PAZ CASSIMIRO DE SOUZA, em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados Manifestação da parte de ID nº 462044853, informando o depósito do valor total do débito em questão, correspondendo à quantia de R$ 19.464,71 (dezenove mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos). É o relatório Conforme se depreende do contexto dos autos, o banco réu pagou a integralidade da dívida, na medida em que procedeu com o depósito judicial do valor devido.
Instado a se manifestar sobre o depósito judicial realizado pelo demandado, o autor concordou com o valor depositado judicialmente, requerendo a expedição do Alvará.
Ante o exposto, amparado no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Expeça-se o competente alvará, em favor da exequente.
Proceda-se o cartório o levantamento das custas processuais remanescentes e não recolhidas, intimando-se o demandado para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias.
Recolhidas as custas processuais, arquive-se; não recolhidas as custas processuais, adote-se as providências para inscrição na dívida ativa estadual, arquivando-se em seguida.
Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 23 de setembro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
26/10/2024 01:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001313-86.2023.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Executado: Maria Da Paz Cassimiro De Souza Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Exequente: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro–BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 8001313-86.2023.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Autor: MARIA DA PAZ CASSIMIRO DE SOUZA Réu: BANCO BMG S.A Vistos, etc.
Na forma do art. 513, §2º, I, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida, e ter expedido contra si mandado de penhora e avaliação (art. 525 do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário no prazo acima, e desde que a dívida não esteja vinculada a uma garantia real, pois nesta hipótese, a penhora deverá cair preferencialmente sobre o bem-dado em garantia, proceda-se à penhora da quantia, via SISBAJUD, ficando de logo também, determinada a penhora de eventuais veículos, via RENAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 12 de agosto de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
12/08/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 04/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
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09/07/2024 20:33
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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09/07/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 23/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 23/04/2024 23:59.
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06/04/2024 08:54
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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06/04/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/06/2023 03:20
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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13/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/06/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 18:38
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 10:20
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 20:18
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 09:38
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 15:08
Expedição de citação.
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16/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 19:09
Expedição de citação.
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09/02/2023 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2023 15:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 15:00
Conclusos para decisão
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08/02/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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