TJBA - 8000264-69.2022.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:21
Baixa Definitiva
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18/09/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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07/09/2024 08:00
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 08:00
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:54
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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23/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000264-69.2022.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Curaça Autor: Rita Da Silva Nunes Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000264-69.2022.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: RITA DA SILVA NUNES Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
I – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação ofertada pela parte ré.
II – Após, INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito, sendo insuficiente o protesto genérico.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo fixado importa na anuência com o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CURAÇA/BA, 22 de junho de 2022.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito em Substituição -
12/08/2024 18:07
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 10:50
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 29/05/2023 23:59.
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10/06/2023 10:50
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 20:58
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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22/05/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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11/05/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 13:55
Conclusos para despacho
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11/05/2022 13:53
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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11/05/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 16:09
Conclusos para decisão
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01/04/2022 16:09
Audiência Conciliação designada para 13/05/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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01/04/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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