TJBA - 8000294-93.2020.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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30/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/11/2023 14:24
Baixa Definitiva
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30/11/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:23
Expedição de intimação.
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30/11/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000294-93.2020.8.05.0067 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Coração De Maria Autor: Antonio Carlos Santos Anunciacao Advogado: Almiro Figueredo Da Silva Neto (OAB:BA61904) Advogado: Yan Kalil Borges Silva Gomes (OAB:BA61519) Reu: Carlos Antonio Coutinho Anunciacao Advogado: Tainah Alves De Oliveira (OAB:BA63166) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº: 8000294-93.2020.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: ANTONIO CARLOS SANTOS ANUNCIACAO Advogado(s): ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO, YAN KALIL BORGES SILVA GOMES REU: CARLOS ANTONIO COUTINHO ANUNCIACAO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: TAINAH ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por ANTONIO CARLOS SANTOS ANUNCIACAO contra CARLOS ANTONIO COUTINHO ANUNCIACAO, sendo que o despacho inicial (ID 91459474) determinou o recolhimento das custas processuais, transcorrendo in albis o prazo assinado. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentos Na dicção do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
In casu, a parte requerente não comprovou a sua condição de ser beneficiário da justiça gratuita, bem como não recolheu as custas iniciais, apesar de intimação para cumprimento de tal ato, a impor o cancelamento da distribuição.
Deveras, constitui ônus processual da parte autora promover o recolhimento das custas processuais devidas, porquanto não sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há como prosseguir o feito.
Acerca da temática, a jurisprudência é unânime em determinar a prolação de sentença extintiva quando inobservado o requisito do prévio recolhimento das custas processuais, consoante ementas abaixo: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. .
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STJ. (...) O não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, sem resolução do mérito, por se constituir em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Aplica-se a espécie, as disposições dos artigos 257 e 267, IV, do CPC, que tratam, respectivamente, do cancelamento da distribuição do feito, uma vez inadimplidas as custas, e da extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais.
Apelação improvida, sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0304893-44.2013.8.05.0113, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/02/2015 ) PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE 30 DIAS.
ART. 257 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. 1.
A ausência de comprovação do recolhimento das custas inicias no prazo legal (30 dias), quando não há concessão de justiça gratuita, induz ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, pois é dever da parte instruir o petição inicial com o devido preparo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2632-03, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2015).
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento nos arts. 290 e 487, X do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com respectiva baixa na distribuição.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
26/10/2023 07:35
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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25/10/2023 20:20
Expedição de intimação.
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25/10/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 13:22
Expedição de intimação.
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22/06/2023 13:21
Indeferida a petição inicial
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20/06/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 20:09
Conclusos para despacho
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26/05/2022 19:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/05/2022 13:11
Expedição de intimação.
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18/05/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 16:31
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 08:23
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 12:47
Conclusos para despacho
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26/03/2021 06:21
Decorrido prazo de YAN KALIL BORGES SILVA GOMES em 24/02/2021 23:59.
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23/02/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 11:51
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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09/02/2021 10:32
Juntada de Outros documentos
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05/02/2021 20:29
Decorrido prazo de YAN KALIL BORGES SILVA GOMES em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CARLOS SANTOS ANUNCIACAO - CPF: *13.***.*28-34 (AUTOR) e CARLOS ANTONIO COUTINHO DA ANUNCIAÇÃO (RÉU).
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04/02/2021 01:29
Decorrido prazo de ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO em 03/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 07:15
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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27/01/2021 21:26
Juntada de Outros documentos
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27/01/2021 20:40
Juntada de Outros documentos
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21/01/2021 15:52
Conclusos para julgamento
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21/01/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 07:31
Publicado Intimação em 20/01/2021.
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20/01/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 12:36
Conclusos para decisão
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28/10/2020 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
30/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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