TJBA - 8030622-42.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:02
Decorrido prazo de ARLINDO RIBAS JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 30/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:05
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
26/04/2025 09:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2025 13:43
Conclusos #Não preenchido#
-
03/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 11:51
Expedição de Ofício.
-
15/03/2025 11:51
Expedição de RPV.
-
10/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ARLINDO RIBAS JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 04:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:49
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 09:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ARLINDO RIBAS JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:58
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8030622-42.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Arlindo Ribas Junior Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Estadual Da Administração Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030622-42.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ARLINDO RIBAS JUNIOR Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, tendo sido concedida a ordem mandamental, para que fosse “revisado o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), elevando-o de 60% para 125% incidentes sobre o soldo de 1º Tenente.” (ID 40533657).
Transitado em julgado o acórdão concessivo da ordem, o impetrante protocolou petição, deflagrando o cumprimento das obrigações de fazer e pagar decorrentes da ordem mandamental (ID 49925039).
Tocante aos efeitos financeiros da ordem, juntou planilha de cálculos (ID 49925043).
Intimado, o Estado da Bahia silenciou (ID 56541297), o eu ensejou o despacho colacionado no ID 56549917, declarando preclusa a oportunidade de se manifestar sobre os cálculos apresentados, reiterando, contudo, a intimação para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
No ID 57147942 o Estado se manifestar, juntando informação da SUPREV sobre o cumprimento da ordem mandamental, o que ensejou a manifestação do impetrante exequente no ID 61343803, confirmando o adimplemento da obrigação de fazer, requerendo a homologação dos cálculos anteriormente apresentados. É o relatório Da análise da planilha de cálculos colaciona no ID 49925043, contata-se que o valor apresentado de R$ 10.814,56 (dez mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até julho de 2023, não foi impugnado pelo Estado da Bahia, nada obstante devidamente intimado para tanto.
Assim, não havendo objeção ao quantum apresentado pela exequente, HOMOLOGO, para os devidos fins, os correlatos cálculos, sendo o valor de R$ 10.814,56 (dez mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos).
Conforme art. 535, § 3º, II, do Diploma Adjetivo, cumulado com normativos desta Corte de Justiça, e considerando o valor do débito executado, deve a Secretaria adotar as medidas para a correta expedição do RPV, a ser, oportunamente, direcionado ao Estado da Bahia para o cumprimento da obrigação a que está jungido.
Não havendo recurso ou manifestação de qualquer das partes ou, ainda, inexistindo ato que necessite de determinação deste relator, após a expedição do RPV e a demonstração do respectivo pagamento, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 09 de agosto de 2024.
DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
10/08/2024 12:47
Outras Decisões
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07/08/2024 10:30
Conclusos #Não preenchido#
-
29/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ARLINDO RIBAS JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:46
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:05
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/04/2024 18:39
Conclusos #Não preenchido#
-
05/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ARLINDO RIBAS JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:33
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 09:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/01/2024 14:59
Conclusos #Não preenchido#
-
25/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:33
Decorrido prazo de ARLINDO RIBAS JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:23
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
26/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/10/2023 14:56
Conclusos #Não preenchido#
-
30/08/2023 09:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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25/07/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
-
25/07/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
25/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:57
Juntada de Petição de mandado
-
10/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 09:22
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ARLINDO RIBAS JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
15/02/2023 01:08
Publicado Ementa em 14/02/2023.
-
15/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 10:30
Concedida a Segurança a ARLINDO RIBAS JUNIOR - CPF: *44.***.*81-29 (IMPETRANTE)
-
13/02/2023 08:53
Concedida a Segurança a ARLINDO RIBAS JUNIOR - CPF: *44.***.*81-29 (IMPETRANTE)
-
10/02/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 11:49
Deliberado em sessão - julgado
-
01/02/2023 10:04
Incluído em pauta para 02/02/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
21/01/2023 10:18
Solicitado dia de julgamento
-
17/01/2023 16:41
Conclusos #Não preenchido#
-
16/11/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/08/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 01:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 25/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 10:28
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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01/08/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2022 07:36
Conclusos #Não preenchido#
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28/07/2022 07:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 06:53
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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