TJBA - 8048067-05.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:51
Baixa Definitiva
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10/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:51
Juntada de Ofício
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04/10/2024 00:18
Decorrido prazo de GIGLIOLA PEDREIRA CUNHA QUEIROZ em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 06:52
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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12/09/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:58
Conhecido o recurso de GIGLIOLA PEDREIRA CUNHA QUEIROZ - CPF: *86.***.*23-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2024 20:20
Conhecido o recurso de GIGLIOLA PEDREIRA CUNHA QUEIROZ - CPF: *86.***.*23-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 18:37
Deliberado em sessão - julgado
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de GIGLIOLA PEDREIRA CUNHA QUEIROZ em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 17:17
Incluído em pauta para 02/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/08/2024 14:44
Solicitado dia de julgamento
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14/08/2024 05:41
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 16:52
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8048067-05.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Gigliola Pedreira Cunha Queiroz Advogado: Rafael Da Silva Santana (OAB:BA41565-A) Agravado: Antonio Queiroz Do Nascimento Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048067-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GIGLIOLA PEDREIRA CUNHA QUEIROZ Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB:BA41565-A) AGRAVADO: ANTONIO QUEIROZ DO NASCIMENTO Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB:BA33864-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GIGLIOLA PEDREIRA CUNHA QUEIROZ, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Salvador/Bahia, que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos n° 8148823-24.2021.8.05.0001, proposta por ANTONIO QUEIROZ DO NASCIMENTO, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Agravado, para suspender o pagamento do plano de saúde da Agravante (decisão de ID. 439534196 dos autos de origem).
Em suas razões, ID. 66668359, alegou que as partes contraíram matrimônio e, em 2011, romperam o relacionamento mediante ação de divórcio consensual, ficando convencionado que o Agravado arcaria com o pagamento do plano de saúde da Agravante, cuja prestação atual é no valor de R$ 1.446,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais).
Que o Agravado ajuizou a demanda de origem visando a exoneração da prestação dos alimentos, alegando suposta autonomia financeira da Agravante, tendo sido o pedido liminar deferido pelo magistrado de origem.
Defendeu a modificação da decisão recorrida, haja vista a ausência de autonomia financeira da Agravante, o que impede a exoneração do pagamento de alimentos.
Ressaltou que o Agravado ostenta boa condição financeira, possuindo condições de arcar com a prestação alimentar.
Afirmou que no momento em que as partes dissolveram o matrimônio, enquanto o Agravado seguiu com a sua vida como empregado de alto cargo em uma grande empresa, a Agravante, nutricionista e profissional liberal, teve que se mudar com os dois filhos para Salvador, para criá-los e educá-los, não conseguindo, até o momento, se restabelecer profissionalmente.
Discorreu sobre a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ressaltando que a manutenção da decisão agravada causará danos irreparáveis à Agravante.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que o Agravado seja compelido a não se abster de pagar o plano de saúde da Agravante e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, concedendo-se, provisoriamente, a gratuidade da justiça à Agravante.
O art. 1019, I, do CPC dispõe que o relator do agravo de instrumento poderá, monocraticamente, "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Já o seu art. 300 determina que, para a concessão da medida vindicada, deve ser demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em que pese a argumentação lançada pela Agravante, verifica-se que não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Conforme jurisprudência do STJ, com esteio na isonomia constitucional, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando devida, ostenta caráter assistencial e transitório, sendo cabível até que o alimentante seja reinserido no mercado de trabalho.
Para sua concessão, a parte Requerente deve comprovar que não tem condição de prover seu próprio sustento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. 1.1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório e interpretando os termos do acordo firmado entre as partes, verificou ser devida a manutenção dos alimentos.
Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 2.
A falta do cotejo analítico dos acórdãos considerados dissonantes, nos moldes previstos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impede a análise do reclamo, ante a impossibilidade de avaliar se a solução encontrada pelo decisum recorrido e o paradigma apontado como divergente teve por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1306626/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) Da análise do caso sub judice, observa-se que a decisão de suspensão dos alimentos, na forma de pagamento do plano de saúde da Agravante, encontra-se devidamente fundamentada pelo magistrado de origem.
No caso dos autos, o divórcio ocorreu há mais de 10 (dez) anos, em 2011, sendo que, durante este tempo, o Agravado procedeu o pagamento do plano de saúde, na forma anteriormente acordada.
Não obstante, revela-se tempo razoável para que a Agravante se insira no mercado de trabalho e possa arcar com o pagamento das próprias despesas, não havendo nos autos notícia de incapacidade para o labor.
Ademais, a demanda de origem, que visa a exoneração dos alimentos, foi proposta em 2021, de modo que a Agravante não pode reputar inesperada a decisão recorrida.
Em suma, no presente momento processual, não estão demonstrados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300, caput c/c art. 1.019, inciso I do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 09 de agosto de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
09/08/2024 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 14:36
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:01
Inclusão do Juízo 100% Digital
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01/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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