TJBA - 8002518-75.2022.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:11
Decorrido prazo de AIRTON JOSE BORJA MARTINS em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:24
Expedição de intimação.
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03/07/2025 13:24
Expedição de Edital.
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30/06/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 10:13
Expedição de intimação.
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17/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:04
Expedição de sentença.
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17/06/2025 10:04
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/04/2025 13:32
Expedição de sentença.
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14/12/2024 17:46
Expedição de Edital.
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12/12/2024 10:51
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 01/03/2023 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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24/10/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 10:44
Expedição de sentença.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8002518-75.2022.8.05.0053 Interdição/curatela Jurisdição: Castro Alves Requerente: Airton Jose Borja Martins Advogado: Eliana Rodrigues Gomes (OAB:BA29840) Requerido: Licia Marion De Carvalho Borja Advogado: Andre Luis Sa Barreto De Almeida (OAB:BA57151) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002518-75.2022.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: AIRTON JOSE BORJA MARTINS Advogado(s): ELIANA RODRIGUES GOMES (OAB:BA29840) REQUERIDO: LICIA MARION DE CARVALHO BORJA Advogado(s): ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA (OAB:BA57151) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta pelo AIRTON JOSÉ BORJA MARTINS em favor de LÍCIA MARION DE CARVALHO BORJA, devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alegou-se que a pessoa interditanda é acometida de condição médica que o impossibilita praticar atos da vida civil, necessitando de ser representada neste âmbito.
Juntaram-se documentos relativos ao parentesco e outros documentos que demonstram a existência de tratamento médico.
Informa da necessidade da medida.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Em Decisão de ID 342522913 concedeu-se a gratuidade e deferiu-se a tutela liminar para curatela provisória.
Audiência de entrevista ao ID 369217257.
Termo de Curatela Provisória ao ID 371616270.
Laudo de Exame Pericial ao ID 391013634, elaborado pelo Dr.
João Paulo Moraes Pereira Figueiredo (CRM/BA 39.644), o qual atesta que a curatelanda é portadora de Doença de Alzheimer (CID 10 G30.1), dependente para realização de todas as atividades de vida, tratando-se de doença irreversível que impossibilita a interditanda de praticar atos da vida civil.
Contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial ao ID 404640129.
Laudo de Estudo Social ao ID 454975006.
Manifestação favorável do Ministério Público ao ID 391497516.
Vieram-me conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES Não se visualizam preliminares aduzidas ou óbices cognoscíveis de ofício.
Passa-se ao mérito.
II.2.
DO MÉRITO Verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e o interesse de agir se faz presente.
Noutro prisma, entendo inexistirem nulidades ou irregularidades que impeçam o exame de mérito.
Sobre a interdição e a curatela, saliento que a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe profundas mudanças na legislação em vigor.
O primeiro ponto relevante foi a revogação parcial do artigo 3º, do Código Civil, o qual elencava as pessoas consideradas absolutamente incapazes, restringindo-se estes doravante apenas aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade.
In casu, é incontroverso que a parte Requerida necessita de curador, entretanto, para exercer tal encargo deve ser observada a ordem de legitimados previstos no artigo 747 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Registro, ainda, que o processo de interdição ocorre quando uma pessoa, que já atingiu a maioridade, encontra-se incapaz de exercer atos da vida civil, e, consequentemente, necessita de representação por um curador.
Constitui medida extrema que produz efeitos restritivos drásticos ao exercício dos direitos da personalidade, pois se trata de medida restritiva de direitos, tendo implicações não só patrimoniais, mas existenciais para aquele que tem sua incapacidade declarada, não devendo ser adotada quando não há qualquer indício de incapacidade.
Entretanto, não há que se olvidar que o caráter precípuo dessa medida extrema é a proteção da pessoa, ou seja, do interditando.
Portanto, a análise de tais pretensões deve ser sempre instruída com cautela, mediante prova incontestável acerca das condições físicas e psicológicas do interditando e da idoneidade do curador, prevenindo não apenas hipótese de privação da capacidade civil em prejuízo do próprio interditando, mas também o contrário – negativa de prestação de assistência –, porquanto não se trata de direito disponível.
Pois bem.
Partindo dessas premissas e analisando o conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente o "Laudo Pericial" juntado ID 391013634, atestou a existência de condição médica que faz com que a parte interditanda não possa livremente exprimir sua vontade para a prática de atos da vida civil, necessitando de representação neste âmbito.
O Laudo Social juntado ao ID 454975006, afere que, de fato, é o filho da curatelanda, o Sr.
Airton José Borja Martins, quem despende os cuidados necessários à curatelanda.
O Ministério Público manifestou-se ao ID 391497516 pela procedência do pedido formulado na exordial, nomeando-se como curador da Sra.
Licia Marion de Carvalho Borja, o Sr.
Airton José Borja Martins.
Outrossim, para maximizar a promoção dos direitos do interditando, foi nomeado defensor dativo, que contestou a ação ao ID 404640129.
Nessa conjuntura, a meu ver, inexiste óbice para nomeação do Sr.
Airton José Borja Martins, filho da interditanda, como curador definitivo desta, sendo, portanto, o parente mais próximo com aptidão para o exercício do encargo, nos termos do artigo 1775 e seguintes, do Código Civil.
Assim, a conclusão contida na prova pericial, documentos e estudo social trazidos aos autos, bem como na audiência de entrevista, são elementos probatórios suficientes para justificar a medida postulada e a nomeação de curador para proteger a pessoa e reger os bens da parte interditanda, conforme disposto no art. 1.767, I, do CC.
Neste caso, a procedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE a demanda, DECRETANDO-SE a interdição de LICIA MARION DE CARVALHO BORJA, nomeando-se como curador(a) definitivo(a) a pessoa de AIRTON JOSÉ BORJA MARTINS, podendo praticar em nome do interditando quaisquer atos civis de natureza patrimonial ou negocial, inclusive representação perante bancos e órgãos públicos, vedando-se a alienação de bens de valor superior a três salários mínimos, aplicando-se o regramento do art. 1.774 do Código Civil c/c art. 1.740 e seguintes do Código Civil.
Confirma-se a tutela liminar deferida ( ID 342522913).
Desde já, defere-se o compromisso a ser prestado pela pessoa nomeada curadora definitiva, ficando ciente da necessidade de bem administrar os recursos e bens da pessoa interditada, sempre em seu proveito, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé, ficando sujeito à prestação de contas e demais deveres do art. 1.740 e seguintes do Código Civil.
Deve comparecer em cartório em 5(cinco) dias para assinar o compromisso.
Esta sentença assinada pelo curador, constando hora, local e data, vale como termo de compromisso de curatela definitiva.
Sem despesas exigíveis, tendo em vista que houve anteriormente a concessão da gratuidade de justiça.
Com efeito, fixo em R$1.412,00 (Hum mil, quatrocentos e doze reais) os honorários advocatícios para o(a) advogado curador(a) especial Dr.
ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA - OAB/BA 57.151, a ser pago pelo ESTADO DA BAHIA, à luz do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, considerando a complexidade da causa e o grau de zelo do profissional nomeado, bem como observando a proporcionalidade e razoabilidade.
Convém consignar, com destaque, que caberá ao advogado dativo diligenciar para que os honorários arbitrados sejam pagos pelo Estado da Bahia.
Se acaso a Fazenda Pública não efetue o pagamento administrativamente, caberá ao advogado dativo promover em nome próprio a competente ação para satisfazer sua pretensão.
IV.
COMANDOS CARTORÁRIOS Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
De acordo com o disposto no inciso VI, do § 1°, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença de interdição produz efeitos imediatamente após a sua publicação.
Expeça-se ainda, o respectivo edital na imprensa oficial (Diário de Justiça), por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, e em seguida, inscreva a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais (art. 755, parágrafo 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, esta sentença deverá servir como Termo de Curatela Definitivo, pois está assinado pelo Magistrado Titular desta Vara, de forma eletrônica.
Se necessário, contudo, expeça-se o termo de compromisso para que seja assinado no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, oficie-se o registro de pessoas naturais para inscrição da presente sentença de interdição.
Esta sentença deverá servir como mandado/ofício.
Castro Alves/BA, data pelo sistema.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
13/08/2024 08:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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12/08/2024 18:55
Expedição de sentença.
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12/08/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:34
Expedição de intimação.
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11/06/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 11:03
Nomeado perito
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27/03/2024 15:30
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:17
Expedição de intimação.
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09/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
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18/08/2023 04:19
Decorrido prazo de LICIA MARION DE CARVALHO BORJA em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 15:32
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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29/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 18:51
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 15:22
Expedição de ofício.
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24/07/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de ELIANA RODRIGUES GOMES em 02/03/2023 23:59.
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24/06/2023 18:15
Decorrido prazo de AIRTON JOSE BORJA MARTINS em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:20
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 08:38
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/05/2023 13:10
Expedição de intimação.
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30/05/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/05/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 13:00
Expedição de intimação.
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04/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
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12/03/2023 06:37
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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08/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:43
Juntada de ata da audiência
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25/02/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 19:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/01/2023 22:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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31/01/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 09:59
Expedição de intimação.
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31/01/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 09:59
Expedição de citação.
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31/01/2023 09:11
Audiência Entrevista pessoal designada para 01/03/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES.
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09/01/2023 09:06
Concedida a Medida Liminar
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22/12/2022 14:37
Conclusos para decisão
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22/12/2022 14:37
Distribuído por sorteio
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22/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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