TJBA - 8000641-15.2020.8.05.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 11:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/01/2025 11:51
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 11:51
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHAMBUPE em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GEZIEL CORREIA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 04:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
28/11/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 23:19
Conhecido o recurso de GEZIEL CORREIA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*50-15 (RECORRIDO) e não-provido
-
22/11/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2024 16:31
Deliberado em sessão - julgado
-
12/11/2024 11:41
Incluído em pauta para 22/11/2024 09:00:00 SALA TARE.
-
02/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHAMBUPE em 01/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 09:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários INTIMAÇÃO 8000641-15.2020.8.05.0104 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Geziel Correia Dos Santos Advogado: Marcelo Magalhaes Souza (OAB:BA24808-A) Advogado: Eduarda Torres Nascimento De Almeida (OAB:BA52218-A) Recorrente: Municipio De Inhambupe Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537-A) Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L D O I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8000641-15.2020.8.05.0104 Polo Ativo: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Polo Passivo: GEZIEL CORREIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica a parte recorrida intimada para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO interposto pela parte adversa.
Prazo de 15 dias.
Fica a parte recorrente notificada da expedição da presente Salvador, 30 de setembro de 2024 Naira Tourinho Secretária das Turmas Recursais -
02/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHAMBUPE em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:18
Decorrido prazo de GEZIEL CORREIA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:34
Decorrido prazo de GEZIEL CORREIA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 14:04
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
29/08/2024 07:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:36
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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17/08/2024 18:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/08/2024 09:00
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000641-15.2020.8.05.0104 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Geziel Correia Dos Santos Advogado: Marcelo Magalhaes Souza (OAB:BA24808-A) Advogado: Eduarda Torres Nascimento De Almeida (OAB:BA52218-A) Recorrente: Municipio De Inhambupe Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000641-15.2020.8.05.0104 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA RECORRIDO: GEZIEL CORREIA DOS SANTOS Advogado(s):MARCELO MAGALHAES SOUZA, EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE INHAMBUPE.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.
PREENCHIDO OS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL 20/2001.
PROGRESSÃO DEVIDA.
ADICIONAL ANUAL.
ART. 72 LEI COMPLEMENTAR 02/2016.
VERBA DEVIDA APÓS UMA ANO DA VIGÊNCIA DA LEI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000641-15.2020.8.05.0104, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE INHAMBUPE e como apelada GEZIEL CORREIA DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 5 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000641-15.2020.8.05.0104 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA RECORRIDO: GEZIEL CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA, EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela ré (ID 61250068) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
GEZIEL CORREIA DOS SANTOS, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE INHAMBUPE-BA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta que, é servidor concursado do Município réu, sendo admitido no ano de 2007, para o cargo de motorista e que faz jus ao anuênio no percentual de 13% do seu vencimento básico, conforme a Lei nº 02, de 20 de novembro de 2016, todavia, foi implantado pelo Município o percentual de 2%.
Alega ainda que, requereu, administrativamente, com base na Lei Municipal 20/2001, a progressão vertical por aperfeiçoamento após concluir o curso superior de Tecnólogo em Petróleo e Gás, sem que obtivesse nenhuma resposta.
Requereu, a condenação do réu ao pagamento do adicional anual no percentual de 13% e, seja concedida a progressão funcional através de promoção vertical, ajustando seus vencimentos, com pagamento retroativo a data do requerimento referente à progressão pretendida.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o ente municipal contestou (ID 78958253), alegando que o direito ao anuênio só foi criado com o atual Estatuto do Servidor de Inhambupe (LCM nº 002/20016), entrando em vigor a partir de 2017, não abarcando fatos anteriores pelo princípio da irretroatividade das leis, não fazendo jus ao autor o percentual de 13% e sim de 3%, o qual já foi implantado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos de progressão horizontal e seus reflexos sobre 13º e férias, bem como anuênio e seus reflexos sobre 13º e férias.
Através da petição de ID 82646621, a parte autora apresentou petição rebatendo parte dos argumentos lançados pelo réu.
Intimadas, as partes informaram que não possuem outras provas a serem produzidas (ID 212716330 e ID 217760274).
O Município réu na petição de ID 367893271, apresentou manifestação informando que instituiu comissão e que fez administrativamente a elevação pretendida pelo impetrante.
O Juízo a quo, em sentença: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos de progressão vertical e de anuênio, este a partir de 2018, extinguindo o feito com análise de mérito com base no art. 487, I do CPC.
Condeno o Requerido ao pagamento das respectivas parcelas retroativas, a contar da data da formulação do pedido de progressão (07/01/2019), corrigindo-se monetariamente as parcelas em atraso de acordo com IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, juros de mora devidos aplicando o índice de remuneração da poupança, conforme decidiu o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870.947, com Repercussão Geral reconhecida, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
Condeno o requerido ao pagamento de anuênio de 1%/ano a partir de janeiro de 2018, corrigindo-se monetariamente as parcelas em atraso de acordo com IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, juros de mora devidos aplicando o índice de remuneração da poupança, conforme decidiu o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870.947, com Repercussão Geral reconhecida, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 61250069) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000641-15.2020.8.05.0104 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA RECORRIDO: GEZIEL CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA, EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA VOTO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No caso concreto, entendo que a insurgência do Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita em verificar se a parte autora faz jus a progressão vertical previsto na Lei 20/2001, tendo em vista a conclusão de cursos de aperfeiçoamento e pagamento referente anuênio no percentual de 13% previsto na Lei 02 de 20/09/2016.
A Lei Municipal nº 20/2001 que dispõe sobre o plano de cargos e salários dos servidores públicos do ente municipal em destaque, prevê no art. 3º, XI e nos arts. 15 e seguintes, os critérios para a progressão vertical, in verbis: “Art. 3º, XI - PROMOÇÃO VERTICAL: É a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente, dentro da mesma carreira, para cargo hierarquicamente superior, pelo critério de aperfeiçoamento profissional, respeitada a habilitação exigida para o exercício do cargo.” (...) “Art. 15º.
A promoção vertical do servidor, ocupante de cargo de carreira, dar-se-á a requerimento do servidor, anualmente, mediante comprovação de aperfeiçoamento profissional.
Art. 16º.
Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho, analisar os casos concretos e verificar se o aperfeiçoamento logrado pelo postulante, o habilita para o exercício de cargo hierarquicamente superior.
Art. 17º.
Para ter direito à promoção vertical deverá o servidor estável contar com interstício mínimo de um ano no mesmo cargo.
Art. 18º.
Deverão, para fins de promoção vertical, ser obedecidos no que couber, os procedimentos e regras estabelecidas para a promoção horizontal.” Da exegese dos dispositivos mencionados, tem-se que para concessão do direito à progressão vertical, o servidor estável deve contar com interstício mínimo de um ano no cargo e formule requerimento administrativo instruído com comprovação do aperfeiçoamento profissional, cabendo a Administração Pública Municipal designar Comissão de Avaliação de Desempenho para análise da habilitação técnica.
No que concerne ao adicional anual, o art. 72 da Lei complementar 02 /2016 em vigência desde 01 de janeiro de 2017 assim prevê: Artigo 72 - Ao completar 01 (um) ano de efetivo exercício o servidor terá direito ao adicional em razão de 1% (um por cento) do seu vencimento básico ao ano, observado o limite máximo de 40% (quarenta por cento), ainda que investido o servidor em função gratificada ou cargo em comissão.
Paragrafo único: O servidor em estágio probatório não perceberá o adicional de que trata o “caput” deste artigo.
Pois bem! No caso dos autos, em relação à progressão vertical, verifica-se que a parte autora atendeu ao requisito temporal, uma vez que é servidora pública estável do Município de Inhambupe, tendo ingressado nos quadros da municipalidade em 02/05//2007 para exercer o cargo de motorista, conforme se extrai do documento constante no ID 61248917.
Outrossim, observa-se que a Autora logrou êxito em demonstrar que obteve a qualificação profissional, tendo em vista a juntada dos títulos, bem como pleiteou, administrativamente, o seu reenquadramento na carreira em 07/01/2019 (ID 61249971, 61249970,61249969,61249968 e 61250001).
A progressão funcional por nível, uma vez regulada por critérios objetivos em lei municipal, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preencheu todos os requisitos necessários.
Assim, tendo a parte autora reunidos todos os requisitos previstos em lei, não cabe ao Município negar o direito à progressão vertical e a pagar as parcelas retroativas devidas.
Cumpre destacar, que a progressão postulada pela parte autora não consiste em investidura em novo cargo, mas apenas a mudança de classe dentro da mesma carreira, proveniente de aperfeiçoamento profissional, pelo que não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal por violação ao disposto no artigo 37, II da CF e ao enunciado da súmula vinculante nº 43 do STF, que assim dispõem: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Colaciona-se, jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia em casos idênticos ao desta lide: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000062-38.2018.8.05.0104 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado (s): BRUNO PAULINO DA SILVA APELADO: MARIZETE ALMEIDA MACIEL DE JESUS Advogado (s):EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA SR02 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE INHAMBUPE.
PROGRESSÃO VERTICAL.
COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI LOCAL, IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DESNECESSIDADE DE DECLARAR NORMA LOCAL INCONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA NESTES PONTOS.
APELO IMPROVIDO.
EM REEXAME NECESSÁRIO, REPARO APENAS NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8000062-38.2018.8.05.0104, em que são apelante e apelada respectivamente MUNICÍPIO DE INHAMBUPE e MARIZETE ALMEIDA MACIEL DE JESUS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da municipalidade.
Em Reexame Necessário, é salutar a modificação no tocante apenas a correção monetária pelo IPCA-E, mas mantendo-se a sentença nos seus demais termos, pelos motivos constantes no voto condutor.(TJ-BA - APL: 80000623820188050104, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000607-45.2017.8.05.0104 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado (s): APELADO: FABIO SILVA MARCELINO Advogado (s):MARCELO MAGALHAES SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE INHAMBUPE.
AGENTE ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO DE CLASSE NO SERVIÇO PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO.
PREENCHIDO OS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL 20/2001.
PROGRESSÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJ-BA - APL: 80006074520178050104 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE INHAMBUPE.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
REENQUADRAMENTO DE CLASSE NO SERVIÇO PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO.
PREENCHIDO OS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL 20/2001.
PROGRESSÃO DEVIDA.
ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS RETIFICADOS DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DICÇÃO DO § 4º, INC.
II DO ART 85 DO CPC/2015.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE em 10/06/2024. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Por fim, em relação ao adicional anual, corroboro com o entendimento do magistrado sentenciante ao deferir parcialmente o pleito autoral, concedendo o recebimento do anuênio após um ano da vigência da Lei, ou seja, a partir de janeiro/2018.
In verbis: Quanto ao pedido de anuênio, tenho que razão assiste ao ente municipal, pois realmente a lei municipal que reconheceu o direito ao referido adicional passou a viger a partir do ano de 2017 e a regra adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é a de irretroatibilidade, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (Princípio da Irretroatividade).
Portanto, o autor só faz jus ao recebimento do mencionado direito pleiteado (anuênio) a partir de um ano após a vigência da lei que o concedeu.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. É o voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
12/08/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE INHAMBUPE (RECORRENTE) e não-provido
-
05/08/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2024 15:07
Deliberado em sessão - julgado
-
17/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:53
Incluído em pauta para 05/08/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
12/07/2024 10:40
Solicitado dia de julgamento
-
05/06/2024 06:05
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 11:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
03/06/2024 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2024 07:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
-
03/06/2024 07:41
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/06/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
29/05/2024 20:33
Declarada incompetência
-
29/04/2024 16:59
Conclusos #Não preenchido#
-
29/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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