TJBA - 8013075-69.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 17:54
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA BRITO em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:23
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 11:21
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 11:20
Expedição de despacho.
-
04/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:10
Juntada de Alvará
-
03/02/2025 09:13
Expedição de despacho.
-
30/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:35
Expedição de despacho.
-
10/10/2024 18:28
Expedição de despacho.
-
19/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8013075-69.2024.8.05.0274 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Luciana Silva Brito Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8013075-69.2024.8.05.0274 AUTOR: LUCIANA SILVA BRITO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
PENHORA DE BENS Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
PROTESTO DA SENTENÇA Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 26 de julho de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/08/2024 18:33
Expedição de despacho.
-
12/08/2024 09:10
Expedição de despacho.
-
26/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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