TJBA - 8000457-92.2018.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 21:32
Baixa Definitiva
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23/07/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 21:32
Processo Desarquivado
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000457-92.2018.8.05.0245 Regularização De Registro Civil Jurisdição: Sento Sé Requerente: Joselita Marques Da Silva Advogado: Bruno Queiroz Pesqueira Ribeiro (OAB:BA23935) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000457-92.2018.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: JOSELITA MARQUES DA SILVA Advogado(s): BRUNO QUEIROZ PESQUEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como BRUNO QUEIROZ PESQUEIRA RIBEIRO (OAB:BA23935) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil de Nascimento. .Instada a se manifestar, constata-se que a autora deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, não cumprindo o requerido pelo Ministério Público, o que evidencia seu desinteresse no prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 4 anos, apesar de intimado a manifestar-se.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo.
Assim, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
26/10/2023 02:00
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ PESQUEIRA RIBEIRO em 15/09/2023 23:59.
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26/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ PESQUEIRA RIBEIRO em 15/09/2023 23:59.
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25/10/2023 18:57
Baixa Definitiva
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25/10/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 18:56
Expedição de intimação.
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25/10/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 10:16
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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07/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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28/08/2023 18:52
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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25/08/2023 12:14
Expedição de intimação.
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25/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 18:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/07/2023 08:39
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:01
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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01/03/2023 10:52
Expedição de intimação.
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23/02/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2019 03:28
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ PESQUEIRA RIBEIRO em 13/12/2018 23:59:59.
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22/11/2018 00:14
Publicado Intimação em 22/11/2018.
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22/11/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2018 09:05
Expedição de intimação.
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19/10/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 08:46
Conclusos para despacho
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17/10/2018 09:59
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/09/2018 10:38
Expedição de intimação.
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28/09/2018 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 12:52
Conclusos para despacho
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29/08/2018 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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