TJBA - 8006548-71.2020.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:42
Baixa Definitiva
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08/11/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:32
Decorrido prazo de VIVIANE REGIS DA CONCEICAO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:26
Decorrido prazo de VIVIANE REGIS DA CONCEICAO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 19:10
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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01/09/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8006548-71.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Viviane Regis Da Conceicao Advogado: Cezar Acioni Reis Da Silva (OAB:BA44108) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276) Advogado: Luis Gustavo Nogueira De Oliveira (OAB:SP310465) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006548-71.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: VIVIANE REGIS DA CONCEICAO Advogado(s): CEZAR ACIONI REIS DA SILVA (OAB:BA44108) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:SP310465) SENTENÇA Vistos estes autos do pedido de revisão de contrato envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de direito constantes da exordial e aqui integradas.
Há quase 04 anos arrasta-se a presente ação sem que tenha alcançado a sua finalidade.
Intimada a dar andamento ao feito a parte autora quedou-se silente - Id 454265618 -.
O quadro desenhado é de abandono da causa.
Do necessário, é o relatório.
Fundamentos da decisão.
O art. 485 do CPC, abaixo transcrito, reza Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) - II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; - III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Emerge dos autos, ao meu ver, que a parte autora desinteressou-se da causa, abandonando-a.
A PAR DO EXPOSTO, extingo o presente processo, fazendo-o sem resolução do mérito, ex-vi do art. 485, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
01/08/2024 23:53
Expedição de intimação.
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01/08/2024 23:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/07/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:13
Juntada de Carta
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21/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:01
Expedição de intimação.
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20/04/2024 08:53
Decorrido prazo de VIVIANE REGIS DA CONCEICAO em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:58
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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07/04/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2022 03:32
Decorrido prazo de VIVIANE REGIS DA CONCEICAO em 19/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 17:48
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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01/05/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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26/04/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2022 03:52
Expedição de citação.
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14/04/2022 03:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 13:01
Conclusos para despacho
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13/09/2021 13:00
Expedição de citação.
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11/02/2021 05:24
Decorrido prazo de VIVIANE REGIS DA CONCEICAO em 10/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 00:58
Decorrido prazo de VIVIANE REGIS DA CONCEICAO em 17/12/2020 23:59:59.
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23/12/2020 12:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2020.
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15/12/2020 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 13:03
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2020 08:30
Juntada de Certidão
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28/11/2020 07:42
Publicado Despacho em 25/11/2020.
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24/11/2020 10:58
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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24/11/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 02:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 17:21
Conclusos para decisão
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09/11/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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