TJBA - 8043238-75.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JANILDES DE SOUZA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:11
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
20/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 05:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:50
Decorrido prazo de JANILDES DE SOUZA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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17/11/2024 18:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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17/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8043238-75.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Autor: Janildes De Souza Silva Advogado: Henrique Leonel De Sousa Azeredo (OAB:BA60205) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8043238-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JANILDES DE SOUZA SILVA Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO registrado(a) civilmente como HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO (OAB:BA60205) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Diante das alegações da parte autora, e da prova até então produzida, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório, para melhor formação do convencimento deste Juízo.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação do demandado para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, CPC.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Salvador, 03 de abril de 2024.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
13/08/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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