TJBA - 0500702-87.2019.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0500702-87.2019.8.05.0039 Despejo Jurisdição: Camaçari Autor: Maria Auxiliadora Silva Cordeiro Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744) Reu: Janaina Gloria Dos Santos Silva Advogado: Laila Lohana Freitas Chaves (OAB:BA52475) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: DESPEJO n. 0500702-87.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: MARIA AUXILIADORA SILVA CORDEIRO Advogado(s): MANUELA BRANDAO MOURA (OAB:BA55744) REU: JANAINA GLORIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): LAILA LOHANA FREITAS CHAVES (OAB:BA52475) DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo c/c Reintegração de Posse proposta por MARIA AUXILIADORA SILVA CORDEIRO em face de JANAINA GLORIA DOS SANTOS SILVA.
Decisão, ID 289410825, rejeita as preliminares; determina a intimação da ré para comprovar a alegada insuficiência de recursos.
No mérito, verifica que não resta controvérsia acerca de quem está na posse atual do imóvel, entretanto, é controvertida a relação pactuada entre a autora e o de cujus e o consequente exercício da posse supostamente realizada pela ré.
Determina a intimação da parte autora para juntar certidão atualizada do imóvel, a fim de provar a sua aquisição e o usufruto do de cujus, bem como especificar o bem, uma vez que só consta na inicial “terreno localizado no parque das palmeiras”.
Determina a intimação da ré para comprovar o contrato de compra e venda supostamente realizado entre a autora e o de cujus, a doação realizada por este aos filhos, e a posse da ré no imóvel.
A parte ré peticiona, ID 289410979, informa que não possui o documento de compra e venda entre seu pai e sua tia, e não sabe se o documento existiu, uma vez que por se tratarem de irmãos, podem ter feito a transação oralmente.
Aduz que pode provar as alegações através de testemunhas.
Junta CTPS, ID 289410998.
Certidão de decurso de prazo das partes, ID 289411380.
Decisão, ID 289411393, indefere a justiça gratuita ao réu.
No mérito, determina nova intimação da parte autora para juntar certidão atualizada do imóvel, a fim de provar a sua aquisição e o usufruto do de cujus, bem como especificar o bem, uma vez que só consta na inicial “terreno localizado no parque das palmeiras”.
Certidão de decurso de prazo, ID 289411857.
Ato ordinatório, ID 331626778, intima as partes para manifestação acerca da migração dos autos.
Certidão de decurso de prazo, ID 377666393.
Sentença, ID 382131654, extingue o feito sem resolução de mérito.
A parte autora interpõe recurso de apelação, ID 391574312.
Decisão, ID 403130840, revoga a sentença extintiva.
A parte autora pugna pelo prosseguimento do feito, ID 407357453. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que resta pendente o cumprimento da decisão de ID 289410825.
Isto posto, DETERMINO a intimação da parte autora para juntar certidão atualizada do imóvel, a fim de provar a sua aquisição e o usufruto do de cujus, bem como especificar o bem, uma vez que só consta na inicial “terreno localizado no parque das palmeiras”.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento da lide com base nos documentos já juntados.
Juntados novos documentos, vistas à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifiquem-se nos autos e voltem-me conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 7 de maio de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
12/08/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 09:23
Conclusos para decisão
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19/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:06
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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28/08/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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16/08/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 18:49
Outras Decisões
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29/07/2023 01:05
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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29/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 08:36
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 11:48
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 13:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/04/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:31
Decorrido prazo de Janaina Gloria dos Santos Silva em 07/02/2023 23:59.
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05/04/2023 14:31
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SILVA CORDEIRO em 07/02/2023 23:59.
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13/01/2023 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2022.
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13/01/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/12/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2022 00:00
Publicação
-
06/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2022 00:00
Antecipação de tutela
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21/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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25/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/10/2021 00:00
Petição
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19/10/2021 00:00
Publicação
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15/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2021 00:00
Antecipação de tutela
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30/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2021 00:00
Audiência Designada
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16/06/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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09/06/2021 00:00
Publicação
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07/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2021 00:00
Antecipação de tutela
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06/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/04/2020 00:00
Petição
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08/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/02/2020 00:00
Publicação
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05/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/02/2020 00:00
Mero expediente
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29/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2020 00:00
Petição
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19/12/2019 00:00
Publicação
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17/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/12/2019 00:00
Expedição de documento
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13/12/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Petição
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25/10/2019 00:00
Publicação
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22/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/06/2019 00:00
Petição
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07/06/2019 00:00
Publicação
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04/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2019 00:00
Antecipação de tutela
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30/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/05/2019 00:00
Petição
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24/02/2019 00:00
Publicação
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21/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/02/2019 00:00
Mero expediente
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14/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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