TJBA - 8000232-37.2016.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:51
Baixa Definitiva
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28/08/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000232-37.2016.8.05.0053 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Castro Alves Exequente: Pereira Moveis R.
V.
Ltda - Epp Advogado: Rafael Jambeiro Andrade Silva De Aragao (OAB:BA51718) Executado: Cristiane Santos Ribeiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000232-37.2016.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES EXEQUENTE: PEREIRA MOVEIS R.
V.
LTDA - EPP Advogado(s): RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO (OAB:BA51718) EXECUTADO: CRISTIANE SANTOS RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por PEREIRA MOVEIS R.
V.
LTDA EPP em face dos bens deixados por CRISTIANE SANTOS RIBEIRO, devidamente qualificados na exordial.
Ao ID 5197232 a demandante requereu a aplicação de medidas executivas, último ato processual praticado nos autos pela parte autora, em Janeiro de 2019.
Ao ID 34540602 Certidão atestando que deixou de proceder a penhora de bens em razão da parte demandada não residir mais nesta Comarca.
Devidamente intimada ao ID 183056552 para manifestar-se sobre a Certidão sob pena de extinção, manteve-se inerte.
Processo tramitando há mais de 08 (oito) anos sem um deslinde final. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado sem qualquer manifestação das partes por relevante período de tempo, tramitando há mais de 08 (oito) anos sem que se tenha um deslinde final.
O feito encontra-se inerte há anos, desde a realização do último ato processual, seguindo-se de um total abandono de fato do processo.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas é evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Nesse panorama, solução adequada a alcançar a eficiência é a extinção, retirando do acervo da Vara o processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.I.Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto -
12/08/2024 19:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/04/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 09:20
Decorrido prazo de RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO em 11/07/2022 23:59.
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14/06/2022 08:19
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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14/06/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 15:12
Conclusos para despacho
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17/09/2019 12:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/09/2019 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2019 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2019 14:14
Expedição de Mandado.
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17/08/2019 08:45
Expedição de Mandado.
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04/07/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 10:46
Conclusos para decisão
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12/06/2019 10:45
Juntada de Certidão
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01/03/2019 03:20
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS RIBEIRO em 13/08/2018 23:59:59.
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24/01/2019 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2018 12:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2018 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2018 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2018 11:54
Expedição de citação.
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05/11/2017 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2017 20:58
Publicado Intimação em 13/10/2016.
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30/05/2017 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2017 11:09
Conclusos para despacho
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22/03/2017 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2017 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS RIBEIRO em 07/11/2016 23:59:59.
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17/02/2017 01:51
Decorrido prazo de TASSIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA SAPUCAIA em 17/10/2016 23:59:59.
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28/11/2016 16:14
Homologada a Transação
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28/11/2016 12:37
Conclusos para julgamento
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28/11/2016 12:32
Juntada de Termo de audiência
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20/10/2016 14:01
Audiência conciliação designada para 18/11/2016 08:30.
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07/10/2016 10:40
Expedição de intimação.
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16/08/2016 00:42
Decorrido prazo de TASSIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA SAPUCAIA em 15/08/2016 23:59:59.
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04/08/2016 11:16
Expedição de intimação.
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23/05/2016 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2016 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2016 08:26
Conclusos para despacho
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18/05/2016 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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