TJBA - 8000446-92.2016.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 12:23
Expedição de decisão.
-
25/03/2025 12:23
Declarada incompetência
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25/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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13/09/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENDES DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:38
Decorrido prazo de MARILENE SILVA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:38
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE DECISÃO 8000446-92.2016.8.05.0161 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe Autor: Maria Da Conceicao Mendes Dos Santos Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Marilene Silva Santos Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Ana Claudia Dos Santos Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Consorcio Estaleiro Paraguacu Advogado: Conceicao Maria De Souza Amorim San Juan (OAB:BA10375) Advogado: Neiviane Cordeiro De Oliveira (OAB:BA19726) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8000446-92.2016.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MENDES DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s) do reclamante: NOILDO GOMES DO NASCIMENTO REU: CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU Advogado(s) do reclamado: CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN, NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO SÍNTESE Trata-se de ação indenizatória ajuizada por pescadores, marisqueiras e outras pessoas que afirmam ter sido prejudicadas pela instalação do Estaleiro Naval de São Roque de Paraguaçu na área da Reserva Extrativista Baía de Iguape.
Afirmam que os danos ambientais causados interferiram em seu sustento e seu modo de vida, pleiteando reparação de danos materiais, morais e existenciais.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do feito.
QUESTÕES PROCESSUAIS Retifique-se a autuação no tocante ao polo passivo, de modo que onde consta ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU S.A, CNPJ 14.***.***/0001-79, passe a constar ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A., CNPJ n. 12.***.***/0001-25.
QUESTÕES PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA Alegou a parte ré, preliminarmente, incompetência absoluta deste juízo, sustentando inexistência de relação de consumo e requerendo remessa dos autos à Vara Cível.
Não há, todavia, falar em incompetência em razão da matéria, já que este juízo tem jurisdição plena, e não apenas consumerista.
Rejeito, por isso, a preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL Alegou a parte ré inépcia da inicial, sustentando inexistência de descrição, pelos autores, de condutas específicas, deixando também de indicar os supostos danos ambientais.
Acerca da regularidade da petição inicial, assim dispõe o art. 330, § 1º do CPC: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em tela, da narração dos fatos decorre conclusão, há causa de pedir, pedidos determinados e não há se falar em incompatibilidade entre eles.
Aliás, o próprio réu afirma em contestação que “da leitura da inicial, verifica-se que o objeto da ação é a condenação das empresas ao pagamento de indenizações que alegam ser devidas em decorrência da construção do Estaleiro, a qual supostamente afetou as atividades de pesca da região”, constatando-se compreensão da peça de modo a permitir pleno exercício do contraditório por ele.
Não se trata, portanto, de inicial inepta, como alega a parte ré, pelo que rejeito a preliminar.
ILEGITIMIDADE Alega a parte ré ilegitimidade ativa dos autores para pleitear indenização, sustentando não terem comprovado sua condição de pescadores/marisqueiras, e tampouco terem sido afetados pelos alegados danos.
Afirma ainda que os danos mencionados teriam natureza de danos transindividuais, cuja apuração incumbiria ao Poder Público/Ministério Público, e não a particulares.
A tese não prospera.
Com efeito, a legitimidade de parte, enquanto condição da ação, deve ser apreciada à luz da Teoria da Asserção, firmada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Segundo esta teoria, a presença (ou não) das condições da ação deve ser analisada de forma não exauriente, com base apenas nas alegações ventiladas na inicial.
Assim, a necessidade de dilação probatória para apurar se há, ou não, legitimidade e/ou interesse processual, conduz à decisão de mérito.
No caso em tela, afirmando os autores terem sofrido danos materiais e morais oriundos de degradação ambiental causada pelo réu, extrai-se daí a legitimidade ativa e passiva das partes para a causa.
Aliás, quanto à alegação de que os autores não teriam comprovado terem sido prejudicados pelos danos que mencionam na inicial, é evidente tratar-se de matéria de mérito que, como tal, será apreciada.
O mesmo se diga quanto à tese de não ter a parte ré contribuído para o evento danoso.
Afinal, são questões que demandam apreciação de prova para solução, o que lhes retira o caráter de preliminares, pelo que restam rejeitadas.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sustenta a parte ré que os autores não fariam jus ao benefício da justiça gratuita, já que não teriam demonstrado hipossuficiência financeira.
Verifica-se, contudo, que ao fundamentar a impugnação ao benefício não trouxe aos autos documentos que comprovem suas alegações.
Sobre o tema, pacífico na jurisprudência pertencer ao impugnante o ônus da prova sobre a alegada possibilidade financeira do beneficiário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ.
CABIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80167583420228050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022).
No caso dos autos, os autores juntaram aos autos prova de serem pescadores artesanais e marisqueiras, portanto, pessoas com hipossuficiência financeira, não tendo o réu se desincumbido do ônus a ele imposto de desconstituir referida condição.
Rejeito, portanto, a impugnação à Justiça Gratuita, mantendo à parte autora os benefícios concedidos.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS Aventou a parte ré a impossibilidade jurídica dos pedidos formulados pelos autores, sustentando já ter sido paga verba de compensação ambiental por ocasião do processo de licenciamento, não cabendo pedido individual no mesmo sentido.
Não há, todavia, como acolher referida tese, já que a pretensão inicial deduzida pelos autores não é de obtenção de compensação ambiental, mas de reparação por alegados danos materiais, morais e existenciais decorrentes de suposta degradação ambiental causada pelos réus.
Aliás, embora o réu tenha incluído a tese de “impossibilidade jurídica do pedido” como matéria preliminar (art. 337, CPC), sabe-se que se trata de questão meritória que, como tal, será apreciada.
A propósito, definiu a Corte Superior que “no regime do CPC de 2015, em que as condições da ação não mais configuram categoria processual autônoma, diversa dos pressupostos processuais e do mérito, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser questão relativa à admissibilidade e passou a ser mérito” (STJ – 1ª Seção – AR 3.667/DF – Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS – j. 27/04/2016, DJe 23/05/2016).
Rejeito, assim, a “preliminar”.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alegou o réu prejudicial de mérito de prescrição, afirmando ter transcorrido prazo superior a 03 anos entre o início da implantação do estaleiro (2012), quando teria se verificado o dano alegado, e o ajuizamento da demanda (2016).
A tese não prospera, já que o próprio réu afirma em contestação que o fim da instalação se deu em 2013.
Tendo a demanda sido ajuizada em 2016, constata-se não ter transcorrido prazo prescricional trienal.
No mais, a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (n. 0000149-17.2017.4.01.3304, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Feira de Santana) tem por objeto a apuração de responsabilidade ambiental dos réus referente aos mesmos fatos, tendo o condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento de demanda individual por particular que se diz prejudicado pela degradação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O FITO DE APURAR DANO AMBIENTAL E SEUS CAUSADORES.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
Pendente de julgamento Ação Civil Pública (2000.71.01.001891-1) que discute a responsabilidade pelo dano ambiental, interrompe-se o prazo prescricional da pretensão individual de reparação de danos materiais advindos do primeiro (dano ambiental).
Prescrição inocorrente. ÔNUS DA PROVA.
A despeito de a responsabilidade da agravante ser objetiva, incumbe à parte autora evidenciar o nexo de causalidade entre o serviço e o prejuízo alegado.
Inteligência do disposto no art. 373, I do novo Código de Processo Civil.
Princípio da carga dinâmica da prova.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50205528520238217000 RIO GRANDE, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 06/02/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023).
Rejeito, assim, a prejudicial de mérito.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por ocasião do julgamento dos conflitos de competência instaurados em demandas relativas à situação narrada nos autos, ficou decidido que os pescadores e marisqueiros demandantes - afetados pela degradação ambiental, verdadeiro acidente de consumo - são considerados vítimas do evento e, portanto, consumidores por equiparação (“bystander”), nos termos do art. 17 da Lei n. 8078/1990, que dispõe: “para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” (por todos: Conflitos de Competência Cível n. 8027852-42.2023.8.05.0000, 8018344-09.2022.8.05.0000, 8034594-83.2023.8.05.0000).
Tendo o próprio Tribunal de Justiça definido a aplicação do microssistema consumerista a esta situação, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CPC, tendo em conta a patente hipossuficiência técnica e, sobretudo, financeira dos autores frente aos réus.
DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO Reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e a legitimidade das partes.
Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS a) Regularidade do licenciamento ambiental realizado; b) Ocorrência de danos ambientais ou mero impacto ambiental; c) Responsabilidade da parte ré por tais danos; d) Nexo causal entre a suposta degradação ambiental e os alegados danos sofridos pelos autores; e) Ocorrência de danos materiais aos autores; f) Ocorrência de danos morais aos autores; g) Ocorrência de danos existenciais aos autores; h) Extensão de eventuais danos; i) Quantum de eventual indenização por cada um dos danos experimentados.
Consigne-se que o § 1° do art. 357 do CPC preconiza que, realizado o saneamento do feito, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
PROVAS PERÍCIA Afigurando-se necessária a realização de prova pericial e já tendo sido determinada nos autos n. 8019828-61.2019.8.05.0001, que tratam do mesmo tema, determino desde já a prova emprestada, devendo-se juntar a este processo o laudo que será lá apresentado.
PROVA ORAL Finalizada a realização de prova pericial e juntado aos autos o laudo mencionado acima, será apreciado o requerimento de prova oral formulado pelas partes.
PROVA DOCUMENTAL Defiro a produção da prova documental, salientando que somente serão admitidos os documentos novos, na acepção jurídica do termo (art. 966, VII do CPC).
Juridicamente, documentos novos são aqueles que já existiam à época do ajuizamento da ação, mas que eram desconhecidos pela parte, ou que dele não podia fazer uso pela situação fática ou jurídica na qual se encontrava.
Portanto, não serão admitidos os documentos que não foram apresentados quando da propositura da ação ou da contestação por desídia ou negligência da parte interessada.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Por fim, oficie-se na forma requerida pelas partes, ou seja: a) à Secretaria Especial de Agricultura e Pesca, solicitando informações a respeito da regularidade das Carteiras que foram anexadas aos autos pelos autores; b) à Previdência Social (INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social) para que informe se os autores estiveram em gozo de algum benefício previdenciário no período de realização da dragagem e de resiliência (dezembro de 2012 a junho de 2013), discriminando a sua natureza em caso afirmativo; c) à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado da Bahia – SEMA (Avenida Luís Viana Filho, 600 –CAB, Salvador – BA, CEP), para que informe se há atividade pesqueira no Município de Saubara.
Com a resposta aos ofícios, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, ao MP.
Oportunamente, retornem conclusos.
Atribui-se a esta decisão força de mandado e ofício.
Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
12/08/2024 19:10
Expedição de decisão.
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12/08/2024 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 19:00
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 24/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:43
Decorrido prazo de NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
19/12/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 03:42
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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04/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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04/11/2023 03:41
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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04/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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04/11/2023 03:40
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
04/11/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
19/10/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
15/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
18/11/2022 15:02
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 15:02
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
-
05/11/2022 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2022 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2022 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2022 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2022 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2022 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2022 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2022 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2022 13:37
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 12:34
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 13:38
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 12:49
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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20/07/2020 07:27
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 22/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 09:32
Publicado Intimação em 20/05/2020.
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19/05/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2017 17:39
Extinto o processo por desistência
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27/10/2017 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2016 08:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2016 10:51
Conclusos para decisão
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28/09/2016 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2016
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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