TJBA - 0509008-67.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:47
Juntada de informação
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22/10/2024 12:03
Expedição de Alvará.
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11/10/2024 01:52
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:52
Decorrido prazo de ANA VERENA DE JESUS BARBOSA CANARIO em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CALAMARI em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:59
Baixa Definitiva
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10/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:59
Expedição de intimação.
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25/09/2024 18:59
Decorrido prazo de ANA VERENA DE JESUS BARBOSA CANARIO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CALAMARI em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/09/2024 04:27
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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16/09/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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15/09/2024 16:58
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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15/09/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 09:57
Expedição de intimação.
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06/09/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 19:47
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2024 06:36
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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18/08/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0509008-67.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Rosana Melo Dos Santos Tavares Advogado: Ana Verena De Jesus Barbosa Canario (OAB:BA41525) Advogado: Carlos Gustavo Da Silva Gomez (OAB:BA17437) Executado: Ryuichi Taniguchi Advogado: Marcos Antonio Calamari (OAB:SP109591) Executado: Kensaku Taniguchi Advogado: Marcos Antonio Calamari (OAB:SP109591) Executado: Shinichi Taniguchi Advogado: Marcos Antonio Calamari (OAB:SP109591) Executado: Minoru Taniguchi Advogado: Marcos Antonio Calamari (OAB:SP109591) Executado: Mirian Tamae Taniguchi Advogado: Marcos Antonio Calamari (OAB:SP109591) Terceiro Interessado: Fernando Dourado Campos Terceiro Interessado: Lincoln Cesar Da Nova Sakaki Terceiro Interessado: Samuel De Jesus Nascimento Terceiro Interessado: Paulo Roberto Bispo Dos Santos Terceiro Interessado: Espedito Antonio Dos Santos Terceiro Interessado: Taiza Vitorio Santos Novaes Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0509008-67.2016.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR:ROSANA MELO DOS SANTOS TAVARES RÉU: RYUICHI TANIGUCHI e outros (4) DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, o erro material constitui equívoco involuntário do julgador, geralmente evidenciado por falhas em relação a nomes, datas e valores, perceptível primo icto oculi.
A sua correção, como exceção ao princípio da inalterabilidade da sentença (art. 463 do CPC), pode ser efetuada a qualquer tempo, independentemente da ocorrência do trânsito em julgado, porquanto não altera o conteúdo da decisão, sendo admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo.
Reexaminando os autos, verifico que, a sentença de ID nº 178311785, padece de inexatidão material, por não ter constado que a união estável entre a ROSANA MELO DOS SANTOS TAVARES e RYUICHI TANIGUCH, foi iniciada em janeiro de 2015 e finalizada no dia 04 de outubro de 2015.
Em lugar do termo final correto, grafou-se 04 de agosto de 2015.
Contudo, ficou evidente durante toda a sentença de ID nº 178311785 e acordão de ID nº 410476979, a existência da união estável entre a requerente e o falecido, até a data da morte desse último, que ocorreu em 04 de outubro de 2015.
Assim, me parece evidente que, no caso concreto, a sentença está eivada de erro material, podendo ser alterada a qualquer tempo, de oficio pelo Juiz ou a requerimento da parte, conforme axioma constante do art. 494, I do CPC, sem que tal proceder venha a ocasionar nulidade processual, posto que não implica em alteração substancial do conteúdo.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).
A teor da jurisprudência do STJ, o erro material, sanável a qualquer tempo, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado.
Vejam-se: AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AÇÃO RESCINDENDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ERRO MATERIAL QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE. 1.
Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso IV do art. 966 do CPC/15, visando à rescisão do acórdão proferido por esta Corte nos autos de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, em fase de cumprimento de sentença. 2.
Trânsito em julgado em 19/04/2018; ação rescisória ajuizada em 05/04/2019; autos conclusos ao gabinete em 08/04/2019. 3.
O propósito da presente ação rescisória é dizer se o acórdão rescindendo, ao ajustar o termo inicial de incidência da correção monetária, violou a coisa julgada. 4.
A ação rescisória somente é cabível de forma excepcional, nas hipóteses previstas expressa e taxativamente em lei, e nos estreitos limites da manifestação da parte prejudicada, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 5.
O art. 494 do CPC/2015 estabelece que, uma vez publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo (inciso I) ou por meio de embargos de declaração (inciso II).
As expressões "inexatidão material" e "erro de cálculo" constituem erro material.
Nessa linha, a jurisprudência do STJ orienta-se pela possibilidade de retificação do erro material, a qualquer tempo, relativo à inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi - e cuja correção não altera o conteúdo da decisão.
Isso porque, a decisão eivada de erro material não representa a vontade do julgador, não podendo fazer coisa julgada.
Precedentes. 6.
No que concerne, especificamente, à modificação do termo a quo da incidência da correção monetária, esta Corte já se manifestou no sentido de que quando o marco inicial da correção monetária tiver sido fixado de forma errônea e esse equívoco for evidente, sobretudo porque aplicada retroativamente, gerando bis in idem e, consequentemente, enriquecimento ilícito da parte beneficiada, está-se diante de erro material passível de correção em sede de cumprimento de sentença. 7.
Na espécie, a aplicação estrita do entendimento do STJ consagrado na Súmula 580 é equivocada, porque ocasiona a dupla incidência de correção monetária sobre o valor da condenação (R$ 13.500,00), no período compreendido entre a data do evento danoso (14/05/1989) e a entrada em vigor da Lei nº 11.482/2007 (31/05/2007).
Tal se verifica, pois, ao estipular o montante fixo de R$ 13.500,00, o legislador já levou em consideração a inflação concernente ao prazo transcorrido entre a lei antiga (Lei nº 6.194/74) e a lei nova (Lei nº 11.482/2007). 8.
Ação rescisória julgada improcedente. (STJ - AR: 6439 DF 2019/0098315-8, Data de Julgamento: 28/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/10/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Isto posto, retifico a sentença de ID nº 178311785, de modo que onde se lê "[...] 04 de agosto de 2015 [...]" leia-se "[...] 04 de outubro de 2015[...]".
Assim, em razão do erro material constatado, e a fim de sanar o equívoco, retifico a sentença mencionada nos termos acima expostos.
Intimações necessárias.
Após, arquivem-se os autos.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
12/08/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:34
Processo Desarquivado
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02/08/2024 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2024 12:22
Baixa Definitiva
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22/03/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 18:04
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CALAMARI em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:04
Decorrido prazo de ANA VERENA DE JESUS BARBOSA CANARIO em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 14:49
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 14:49
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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30/01/2024 12:41
Outras Decisões
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29/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:47
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:27
Processo Desarquivado
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19/09/2023 11:32
Baixa Definitiva
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19/09/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:12
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/03/2022 09:15
Conclusos para decisão
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17/03/2022 20:17
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2022 07:57
Decorrido prazo de KENSAKU TANIGUCHI em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 07:57
Decorrido prazo de SHINICHI TANIGUCHI em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 07:57
Decorrido prazo de MINORU TANIGUCHI em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 07:57
Decorrido prazo de MIRIAN TAMAE TANIGUCHI em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 07:07
Decorrido prazo de ROSANA MELO DOS SANTOS TAVARES em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 07:07
Decorrido prazo de RYUICHI TANIGUCHI em 14/03/2022 23:59.
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23/02/2022 06:53
Decorrido prazo de ROSANA MELO DOS SANTOS TAVARES em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:44
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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22/02/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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14/02/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 16:19
Conclusos para despacho
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14/02/2022 16:12
Conclusos para decisão
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09/02/2022 15:12
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2022 14:05
Publicado Sentença em 31/01/2022.
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01/02/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 09:46
Julgado procedente o pedido
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27/01/2022 13:20
Conclusos para decisão
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17/01/2022 16:40
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:42
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 09:45
Conclusos para decisão
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10/07/2021 14:44
Decorrido prazo de MIRIAN TAMAE TANIGUCHI em 24/03/2021 23:59.
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10/07/2021 14:44
Decorrido prazo de MINORU TANIGUCHI em 24/03/2021 23:59.
-
10/07/2021 14:44
Decorrido prazo de SHINICHI TANIGUCHI em 24/03/2021 23:59.
-
10/07/2021 14:44
Decorrido prazo de KENSAKU TANIGUCHI em 24/03/2021 23:59.
-
10/07/2021 14:44
Decorrido prazo de RYUICHI TANIGUCHI em 24/03/2021 23:59.
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10/07/2021 14:44
Decorrido prazo de ROSANA MELO DOS SANTOS TAVARES em 24/03/2021 23:59.
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09/07/2021 10:34
Publicado Decisão em 02/03/2021.
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09/07/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 15:50
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:09
Conclusos para decisão
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04/07/2021 01:34
Decorrido prazo de ANA VERENA DE JESUS BARBOSA CANARIO em 28/01/2021 23:59.
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03/07/2021 07:52
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
03/07/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
01/07/2021 09:56
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 12:04
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 21:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 12:53
Juntada de ata da audiência
-
01/06/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2021 10:14
Decorrido prazo de ANA VERENA DE JESUS BARBOSA CANARIO em 16/04/2021 23:59.
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03/05/2021 10:14
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ em 16/04/2021 23:59.
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24/04/2021 19:04
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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24/04/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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22/04/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2021 11:15
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada para 01/06/2021 09:00 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
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22/04/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 04:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CALAMARI em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 04:40
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 04:40
Decorrido prazo de ANA VERENA DE JESUS BARBOSA CANARIO em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 07:07
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
09/04/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 07:07
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
09/04/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 07:07
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
09/04/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 09:06
Publicado Intimação em 31/03/2021.
-
08/04/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2021 16:08
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 22/04/2021 09:40 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
-
06/04/2021 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2021 09:12
Audiência VídeoInstrução realizada para 30/03/2021 11:00 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
-
30/03/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 11:41
Juntada de Termo de audiência
-
30/03/2021 09:52
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
30/03/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 12:45
Decorrido prazo de MINORU TANIGUCHI em 04/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 12:45
Decorrido prazo de SHINICHI TANIGUCHI em 04/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 12:45
Decorrido prazo de KENSAKU TANIGUCHI em 04/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 12:45
Decorrido prazo de RYUICHI TANIGUCHI em 04/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 16:50
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
19/03/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 05:41
Decorrido prazo de ANA VERENA DE JESUS BARBOSA CANARIO em 12/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 05:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CALAMARI em 12/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 01:42
Decorrido prazo de MIRIAN TAMAE TANIGUCHI em 04/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 02:34
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
24/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 02:34
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
24/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 02:34
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
24/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
18/02/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 12:56
Expedição de intimação via Sistema.
-
16/02/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2021 11:01
Audiência vídeoinstrução designada para 30/03/2021 11:00.
-
12/02/2021 09:40
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
11/02/2021 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 13:22
Decisão de Saneamento e Organização
-
29/01/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 00:01
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 16:53
Decorrido prazo de KENSAKU TANIGUCHI em 18/09/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 22:02
Decorrido prazo de SHINICHI TANIGUCHI em 18/09/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 22:01
Decorrido prazo de MINORU TANIGUCHI em 18/09/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 22:01
Decorrido prazo de MIRIAN TAMAE TANIGUCHI em 18/09/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 22:01
Decorrido prazo de RYUICHI TANIGUCHI em 18/09/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 22:00
Decorrido prazo de RYUICHI TANIGUCHI em 11/09/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 21:53
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 12:12
Decorrido prazo de RYUICHI TANIGUCHI em 12/08/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 16:51
Decorrido prazo de MIRIAN TAMAE TANIGUCHI em 12/08/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 22:48
Decorrido prazo de MINORU TANIGUCHI em 12/08/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 22:02
Decorrido prazo de SHINICHI TANIGUCHI em 12/08/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 20:34
Decorrido prazo de KENSAKU TANIGUCHI em 12/08/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 17:19
Decorrido prazo de ROSANA MELO DOS SANTOS TAVARES em 12/08/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 05:24
Decorrido prazo de MIRIAN TAMAE TANIGUCHI em 11/09/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 11:58
Decorrido prazo de KENSAKU TANIGUCHI em 11/09/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 07:10
Decorrido prazo de SHINICHI TANIGUCHI em 11/09/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 07:04
Decorrido prazo de ROSANA MELO DOS SANTOS TAVARES em 11/09/2020 23:59:59.
-
04/10/2020 07:37
Decorrido prazo de MINORU TANIGUCHI em 11/09/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 00:55
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
03/09/2020 14:49
Publicado Despacho em 03/08/2020.
-
17/08/2020 23:30
Expedição de decisão via Sistema.
-
17/08/2020 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 12:33
Decisão de Saneamento e Organização
-
12/08/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 03:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 17:47
Expedição de Carta precatória via Correios/Carta/Edital.
-
16/07/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 16:10
Expedição de Carta precatória via Correios/Carta/Edital.
-
27/06/2020 04:30
Decorrido prazo de ROSANA MELO DOS SANTOS TAVARES em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 04:30
Decorrido prazo de RYUICHI TANIGUCHI em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 04:30
Decorrido prazo de KENSAKU TANIGUCHI em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 04:29
Decorrido prazo de SHINICHI TANIGUCHI em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 04:29
Decorrido prazo de MINORU TANIGUCHI em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 04:29
Decorrido prazo de MIRIAN TAMAE TANIGUCHI em 01/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 14:23
Publicado Decisão em 30/03/2020.
-
26/03/2020 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 18:12
Decisão de Saneamento e Organização
-
24/03/2020 19:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2020 19:37
Publicado Intimação em 02/03/2020.
-
28/02/2020 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 16:03
Decisão de Saneamento e Organização
-
06/02/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 20:01
Decorrido prazo de ROSANA MELO DOS SANTOS TAVARES em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 20:00
Decorrido prazo de RYUICHI TANIGUCHI em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 20:00
Decorrido prazo de KENSAKU TANIGUCHI em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 20:00
Decorrido prazo de SHINICHI TANIGUCHI em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 20:00
Decorrido prazo de MINORU TANIGUCHI em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 20:00
Decorrido prazo de MIRIAN TAMAE TANIGUCHI em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 12:16
Publicado Despacho em 16/12/2019.
-
13/12/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 17:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2019 00:05
Decorrido prazo de ANA VERENA DE JESUS BARBOSA CANARIO em 20/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 00:05
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ em 20/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CALAMARI em 20/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 02:46
Publicado Intimação em 25/07/2019.
-
30/08/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 02:46
Publicado Intimação em 25/07/2019.
-
30/08/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 02:46
Publicado Intimação em 25/07/2019.
-
30/08/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 16:53
Expedição de intimação.
-
24/07/2019 16:53
Expedição de intimação.
-
24/07/2019 16:53
Expedição de intimação.
-
24/07/2019 16:41
Audiência conciliação designada para 09/09/2019 09:00.
-
24/07/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 14:30
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 00:00
Reativação
-
28/05/2019 00:00
Baixa Definitiva
-
16/05/2019 00:00
Documento
-
16/05/2019 00:00
Documento
-
16/05/2019 00:00
Documento
-
16/05/2019 00:00
Documento
-
16/05/2019 00:00
Documento
-
16/05/2019 00:00
Documento
-
16/05/2019 00:00
Documento
-
16/05/2019 00:00
Documento
-
24/01/2019 00:00
Publicação
-
14/01/2019 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
19/11/2018 00:00
Recebimento
-
17/10/2018 00:00
Recebimento
-
17/10/2018 00:00
Remessa
-
07/10/2018 00:00
Petição
-
07/10/2018 00:00
Petição
-
03/10/2018 00:00
Petição
-
21/09/2018 00:00
Publicação
-
19/09/2018 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
-
14/09/2018 00:00
Petição
-
13/09/2018 00:00
Publicação
-
07/09/2018 00:00
Mero expediente
-
29/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Petição
-
09/06/2017 00:00
Documento
-
09/06/2017 00:00
Documento
-
08/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
30/05/2017 00:00
Petição
-
23/05/2017 00:00
Petição
-
18/05/2017 00:00
Petição
-
12/05/2017 00:00
Publicação
-
05/05/2017 00:00
Mero expediente
-
21/04/2017 00:00
Petição
-
20/10/2016 00:00
Petição
-
19/10/2016 00:00
Petição
-
07/07/2016 00:00
Petição
-
07/07/2016 00:00
Petição
-
22/06/2016 00:00
Petição
-
16/04/2016 00:00
Publicação
-
14/03/2016 00:00
Mero expediente
-
25/02/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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