TJBA - 8050038-25.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:27
Baixa Definitiva
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02/12/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANE SHORT SILVA LEAL em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8050038-25.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cristiane Short Silva Leal Advogado: Roberta Victoria Monteiro Veloso Santos (OAB:BA78424) Agravado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050038-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CRISTIANE SHORT SILVA LEAL Advogado(s): ROBERTA VICTORIA MONTEIRO VELOSO SANTOS AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO 01.
Segundo entendimento assente do STJ: “para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. (AgInt no REsp 1726367/SP) 02.
A Ação de Busca e Apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. 03.
Analisando os documentos colacionados, observa-se que houve a constituição em mora da devedora através da prova do regular encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato: Rua Professor Walson Lopes, 209, Liberdade, Salvador-BA, CEP 40325-870. 04.
Estabelece o Art. 2o §2º do Decreto Lei 611/69: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. 05.
Considerando que foi cumprida a exigência prevista no Decreto-Lei n. 911/69, com a devida comprovação da constituição em mora da devedora, não há que se falar, neste momento processual, em revogação da liminar de busca e apreensão do veículo em questão. 06.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8050038-25.2024.805.0000 oriundos da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Agravante CRISTIANE SHORT SILVA LEAL e, como Agravado, BANCO VOTORANTIM S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, ____ de ___________ de 2024 DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
01/11/2024 04:20
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:15
Conhecido o recurso de CRISTIANE SHORT SILVA LEAL - CPF: *35.***.*78-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2024 13:34
Conhecido o recurso de CRISTIANE SHORT SILVA LEAL - CPF: *35.***.*78-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/10/2024 19:19
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 04:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANE SHORT SILVA LEAL em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:40
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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01/10/2024 09:48
Solicitado dia de julgamento
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14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:32
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:28
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 04:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:15
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:44
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 08:48
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8050038-25.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cristiane Short Silva Leal Advogado: Roberta Victoria Monteiro Veloso Santos (OAB:BA78424) Agravado: Banco Votorantim S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050038-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: CRISTIANE SHORT SILVA LEAL Advogado(s): ROBERTA VICTORIA MONTEIRO VELOSO SANTOS (OAB:BA78424) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CRISTIANE SHORT SILVA LEAL, contra provimento judicial proferido pelo MM.
Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação de busca e apreensão, intentada contra si, pelo BANCO VOTORANTIM S.A., determinou em decisão a expedição do mandado de Busca e Apreensão, devendo o processo de Busca e Apreensão do veículo RENAULT, modelo SANDERO AUTHENTIQUE(P.PLUS) 1, ANO 2015, chassi 93Y5SRD04FJ749433, RENAVAN 1052767050 e placa policial:PJH9409.
Irresignada, com a decisão, dela recorreu a agravante alegando as razões dispostas na inicial do recurso.
Ao final pugnou pela concessão da tutela de urgência, visando a suspensão do decisum objetado.
No mérito, requereu o provimento do agravo.
Juntou diversos documentos para provar o quanto alegado.
Pleiteou, ademais, o deferimento da gratuidade de justiça. É o que importa relatar.
Decido.
A priori, defiro os benefícios da gratuidade de justiça a agravante, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Dito isso, esclareço, de logo, que o presente feito fora recebido em regime de plantão judiciário de 2º grau, regulamentado pela Resolução nº. 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Com efeito, para submissão de feitos ao citado regime, deve o requerente comprovar que se trata de situação de urgência, e que não possa ser realizada pelas vias ordinárias, quando em funcionamento o expediente forense, conforme preceitua o art. 2ª da aludida Resolução, que assim estabelece: Art. 2º. “O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V- tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI- medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes”.
Mais restrita são as opções de conhecimento dos temas alçados em sede de Plantão Judiciário, quando se tratam de demandas distribuídas no período de “sobreaviso”, conforme se pode constatar do art. 5º, II e § 2º da Resolução n°. 15/2019, in verbis: Art. 5º. “O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. [ ...] §2° O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito”. [supressão não original] Como se vê dos dispositivos supracitados, além das ações constitucionais expressamente elencadas, compete ao Plantão Judiciário de 2° Grau a análise das questões distribuídas no período de sobreaviso, cuja demora na envolva “risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito”.
Entretanto, não é isso que ocorre na hipótese vertente, pois não se trata de situação que envolva perecimento do direito pleiteado, que pode ser restabelecido, de pronto, ou pelo Juízo de origem, caso corrigidas as supostas irregularidades pontuadas na decisão objetada, ou mesmo no Juízo ad quem competente, após a distribuição deste agravo no período ordinário de funcionamento.
Fora das hipóteses previstas para que a decisão seja proferida em regime extraordinário, ensejará ofensa ao princípio do Juiz Natural, situação vedada em nosso sistema jurídico.
De mais a mais, denota-se que a agravante poderia ter interposto o presente agravo no horário normal de expediente até o dia 09/08/2024, considerando que o veículo fora apreendido em 22 de julho de 2024, Id. 454557063 – autos originários.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Plantão Judiciário de 2° Grau para conhecer do presente agravo de instrumento e determino o encaminhamento dos autos para regular distribuição no próximo dia útil forense, para sorteio a um dos Desembargadores competentes, fora do regime de Plantão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado e assinado eletronicamente.
MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - PLANTONISTA -
09/08/2024 23:48
Declarada incompetência
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09/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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