TJBA - 8009982-94.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:25
Baixa Definitiva
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12/11/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:25
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009982-94.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Interessado: Cristiane Granja Goncalves Advogado: Romilson Leal Da Silva (OAB:PE39864) Interessado: Companhia Pernambucana De Saneamento Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8009982-94.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [] Autor: CRISTIANE GRANJA GONCALVES Réu: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO Segundo o art. 485, VIII do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Exige-se o consentimento da parte adversa apenas quando oferecida a contestação (art. 487, §4º, CPC).
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 487, §5º, CPC) e só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, CPC).
Por fim, cumpre salientar que, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, ao passo em que, sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu (art. 90, caput e parágrafo único, CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte que desistiu, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, já que deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
Juazeiro (BA), 12 de agosto de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
12/08/2024 17:52
Extinto o processo por desistência
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12/08/2024 07:15
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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