TJBA - 0579118-57.2017.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:10
Baixa Definitiva
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11/10/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 17:09
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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05/09/2024 19:30
Decorrido prazo de QUESIA SILVA DE SANTANA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:30
Decorrido prazo de RICARDO GABRIEL SANTOS DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:30
Decorrido prazo de DANILO SILVA NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:24
Decorrido prazo de QUESIA SILVA DE SANTANA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:24
Decorrido prazo de RICARDO GABRIEL SANTOS DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:24
Decorrido prazo de DANILO SILVA NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 03:42
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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01/09/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0579118-57.2017.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Quesia Silva De Santana Advogado: Barbara Cardonski Melo (OAB:BA57072) Requerente: Ricardo Gabriel Santos Da Silva Advogado: Barbara Cardonski Melo (OAB:BA57072) Requerente: Danilo Silva Nascimento Advogado: Barbara Cardonski Melo (OAB:BA57072) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0579118-57.2017.8.05.0001 REQUERENTE: QUESIA SILVA DE SANTANA, RICARDO GABRIEL SANTOS DA SILVA, DANILO SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
QUESIA SILVA DE SANTANA, RICARDO GABRIEL SANTOS DA SILVA, e DANILO SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seu(s) causídico(s), ajuizou(aram) pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao saldo existente em nome de VERA LÚCIA DOS SANTOS SILVA, inscrito(a) no CPF sob nº *84.***.*90-53, falecido(a) em 21/08/2017.
O pedido foi instruído com os documentos.
Em despacho foi determinada a expedição de ofício ao INSS, bem assim a requisição de informações relativas a eventuais valores pertencentes a(o) pelo(a) falecido(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação.
Decido.
Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação do de cujus, nos quais se verifica a sua condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) extinto(a).
Considerando-se a inexistência de dependentes do de cujus cadastrados junto ao INSS (ID 441737011, pág.6), a legislação aplicável, Lei nº 6.858/1980, assegura aos herdeiros, nos termos da legislação civil, o recebimento dos valores pertencentes ao de cujus, não sacados em vida por este, o que é o caso dos presentes autos.
Em arremate, da leitura do(s) documento(s) adunado(s) ao(s) ID(s) 250509342, verifica-se a existência de valores em nome do(a) falecido.
Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em em nome do(a) falecido(a) , deve o valor ser dividido em partes iguais entre os requerentes (art. 1º, caput, da Le nº 6.858/1980).
Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará, autorizando QUESIA SILVA DE SANTANA, RICARDO GABRIEL SANTOS DA SILVA, e DANILO SILVA NASCIMENTO, após o recolhimento das custas processuais, se for o caso, a levantar e sacar a quantia existente em nome do(a) Sr(a).
VERA LÚCIA DOS SANTOS SILVA, inscrito(a) no CPF sob nº *84.***.*90-53, falecido(a) em 21/08/2017, conforme informações constantes no(s) documento(s) de ID(s) 250509342 , cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará.
O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, nas hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça, expeçam-se os alvarás necessários ao levantamento dos valores depositados em nome do(a) falecido(a).
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta Decisão FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser cumprida pelo gerente da instituição, independentemente de qualquer outra correspondência, liberando os valores depositados no Banco, agência, conta, inclusive com eventuais acréscimos existentes, de titularidade do falecido, em favor do(s) autor(es), acima qualificados.
Salvador/BA, 8 de agosto de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
08/08/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
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19/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:54
Expedição de ato ordinatório.
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26/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:50
Juntada de Ofício
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14/04/2024 09:20
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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14/04/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 08:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2024 16:55
Conclusos para decisão
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08/02/2024 00:42
Decorrido prazo de QUESIA SILVA DE SANTANA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:42
Decorrido prazo de RICARDO GABRIEL SANTOS DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:42
Decorrido prazo de DANILO SILVA NASCIMENTO em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 11:50
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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26/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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13/12/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 10:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 03:25
Decorrido prazo de RICARDO GABRIEL SANTOS DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:42
Decorrido prazo de QUESIA SILVA DE SANTANA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:42
Decorrido prazo de DANILO SILVA NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:51
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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06/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
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27/10/2022 21:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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27/10/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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07/10/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/07/2022 00:00
Petição
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01/07/2022 00:00
Mandado
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01/07/2022 00:00
Mandado
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06/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
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27/05/2022 00:00
Publicação
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25/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 00:00
Mero expediente
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31/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/11/2021 00:00
Mero expediente
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07/10/2021 00:00
Petição
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20/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2021 00:00
Petição
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10/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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02/09/2021 00:00
Publicação
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31/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
30/08/2021 00:00
Mero expediente
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29/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2021 00:00
Expedição de documento
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02/12/2020 00:00
Mandado
-
02/12/2020 00:00
Mandado
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30/11/2020 00:00
Expedição de Mandado
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04/11/2020 00:00
Publicação
-
29/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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29/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 00:00
Mero expediente
-
01/09/2020 00:00
Concluso para Sentença
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31/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/06/2020 00:00
Petição
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20/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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12/10/2019 00:00
Publicação
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10/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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10/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2019 00:00
Mero expediente
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30/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2019 00:00
Petição
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18/09/2019 00:00
Publicação
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14/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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13/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2019 00:00
Mero expediente
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02/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2019 00:00
Petição
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06/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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08/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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01/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/04/2019 00:00
Petição
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29/01/2019 00:00
Petição
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08/01/2018 00:00
Mero expediente
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08/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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