TJBA - 8087050-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:45
Baixa Definitiva
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24/01/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 15:22
Expedição de sentença.
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17/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:24
Processo Reativado
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16/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:27
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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06/11/2024 10:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:08
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/09/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 19:30
Decorrido prazo de HILDENE MINEIRO CUNHA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:24
Decorrido prazo de HILDENE MINEIRO CUNHA em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 03:48
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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01/09/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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22/08/2024 11:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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21/08/2024 16:00
Expedição de sentença.
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13/08/2024 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8087050-70.2024.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Hildene Mineiro Cunha Advogado: Joelison De Jesus Martins (OAB:BA63472) Requerido: Pedro Soares Sampaio Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8087050-70.2024.8.05.0001 REQUERENTE: HILDENE MINEIRO CUNHA REQUERIDO: PEDRO SOARES SAMPAIO SENTENÇA HILDENE MINEIRO CUNHA, devidamente qualificado(a)(s), requereu(ram) o REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO dos bens deixados por PEDRO SOARES SAMPAIO - CPF: *06.***.*58-49, juntando escritura de testamento público em ID 451582328 .
Intimada, o(a) representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito (ID 457303500). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público elaborado na forma do art. 1.864 do CC.
Como cediço, em sede de registro de testamento, a cognição se limita aos requisitos extrínsecos de validade, não avançando à análise de seu conteúdo.
Assim, na ausência de vícios externos que tornem o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, como é o caso dos autos, deverá este ser registrado e arquivado em Cartório, nada obstante eventuais vícios a respeito da validade do documento possam ser questionados pelos interessados, em ação própria.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar o testamento constante nos autos, determinando o seu registro em Cartório.
Intime-se o testamenteiro nomeado para que, em 05 (cinco) dias, assine o termo de testamentaria, extraindo-se cópia autêntica do testamento para ser juntado nos autos do respectivo inventário.
Autorizo a realização do inventário extrajudicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador (BA), 8 de agosto de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO Juíza de Direito -
10/08/2024 08:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 18:27
Homologado o pedido
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08/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:15
Juntada de Petição de 8087050_70.2024.8.05.0001_ ARCT FINAL
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01/08/2024 12:36
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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04/07/2024 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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