TJBA - 0562003-23.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/02/2025 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2024 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0562003-23.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Tania Regina Santos Vilas Boas Advogado: Artur De Oliveira Brandao (OAB:BA3603) Advogado: Marcos Santos Gonzaga (OAB:BA73260) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EXEQUENTE: TANIA REGINA SANTOS VILAS BOAS em face de EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Iniciado o cumprimento de sentença, ID. 409058012, houve intimação do Executado para pagamento espontâneo do débito, conforme despacho de ID. 412653851.
O Executado, petição de ID. 418242202, tempestivamente, cumpre a determinação judicial e realiza o pagamento devido, conforme comprovante de pagamento de ID. 418242205.
A Exequente, ID.´s 418482746 e 418482754, requer o levantamento de valores incontroversos e alega a existência de valores remanescentes devidos, bem como informa dados bancários para levantamento, ID. 425023524.
Decisão de ID. 424819389, defere o levantamento de valores incontroversos, determina a expedição de alvará e intima a parte Exequente para apresentar dados bancários completos, bem como para apresentar planilha de débito atualizada dos supostos valores remanescentes.
Petição do advogado da Exequente, ID. 427845624, requer destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, no importe de R$ 8.866,68 (oito mil oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Certidão de ID. 428378746, assevera a expedição de alvará, conforme requerimento de ID. 425023524.
Petição de ID. 429092039, do patrono da parte Exequente, informa que o certificado digital fora utilizado de forma fraudulenta, haja vista que não anuiu com a liberação de valores, na totalidade, para a parte Exequente e requer a não assinatura do alvará de levantamento.
Nova petição do patrono da Exequente de ID. 429115336, requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor devido pela Exequente, bem como o destaque de 17% (dezessete por cento), a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação.
Alvará cancelado, com retorno dos autos à conclusão para apreciação. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de regularizar o feito.
Assim, chamo o feito à ordem.
Tendo em vista o trabalho realizado pelo causídico da parte Exequente no curso do processo, bem como com fulcro nos artigos 85, §14 do CPC c/c artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994, é devido o destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 17% (dezessete por cento) do valor da condenação.
Entrementes, não assiste razão ao patrono do Exequente no tocante ao pedido de destaque e levantamento de supostos valores devidos a título de honorários contratuais, haja vista a ausência de juntada do instrumento contratual firmado entre o referido patrono e sua cliente, ora Exequente, nos termos do artigo 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, interpretação contrario sensu.
Ressalte-se que eventuais discussões acerca do contrato de honorários ou arbitramento de honorários contratuais devem ser discutidos em ação própria e não nos autos deste processo.
Portanto, indefiro o destaque do percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, haja vista a ausência de instrumento contratual.
Ante o exposto, revogo, parcialmente, a decisão de ID. 424819389, para determinar o levantamento dos valores incontroversos, depositados no ID. 418242205, nos seguintes termos: a) expedição de alvará para levantamento do valor correspondente ao percentual de 17% (dezessete por cento) do total dos valores depositados (ID. 418242205), com os devidos acréscimos legais, a título de honorários advocatícios sucumbenciais em conta de titularidade do causídico, Bel.
Artur de Oliveira Brandão; b) expedição de alvará para levantamento dos valores depositado na conta judicial vinculada a este processo (ID. 418242205), referente a condenação principal, com acréscimos legais, após abatimento do percentual indicado no item "a", em conta de titularidade da parte Exequente, Sra.
Tania Regina Santos Vilas Boas.
Observe a Secretaria os dados bancários fornecidos em ID 425023524 e 429115336, notadamente a titularidade das contas apresentadas.
Na hipótese de titularidade diversa da autorização de levantamento ora exarada, intimem-se a parte autora e seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os dados bancários da parte autora e de seu patrono, para o devido levantamento dos valores.
Após, expeça-se o referido alvará.
Por fim, tendo em vista a alegação de valores remanescentes devidos à parte Exequente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha discriminada e analítica do débito remanescente atualizado, em observância ao título executivo judicial transitado em julgado, notadamente os índices de atualização e juros de mora ali determinados, com aplicação da purgação da mora em 27/10/2023, data do depósito realizado pelo Executado, e as incidências legais a partir desta data, bem como as penalidades disciplinadas no §1º do artigo 523 do CPC, tão somente calculadas sobre valor remanescente, sob pena de arquivamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MAT/TMA -
12/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 12:37
Expedido alvará de levantamento
-
13/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:40
Juntada de Petição de procuração
-
07/06/2024 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/05/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:37
Decorrido prazo de TANIA REGINA SANTOS VILAS BOAS em 16/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 01:59
Publicado Decisão em 15/01/2024.
-
16/01/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
13/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/01/2024.
-
13/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
12/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 16:13
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:04
Conclusos para julgamento
-
05/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 17:56
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
22/10/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
-
10/10/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 12:55
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 23:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 02:06
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
31/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:44
Processo Reativado
-
09/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/05/2023 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/05/2023 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/04/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2023 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
17/10/2020 00:00
Publicação
-
14/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 00:00
Mero expediente
-
19/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2019 00:00
Petição
-
25/06/2019 00:00
Petição
-
19/06/2019 00:00
Publicação
-
17/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2019 00:00
Petição
-
16/05/2019 00:00
Petição
-
09/05/2019 00:00
Publicação
-
06/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2019 00:00
Procedência em Parte
-
22/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2018 00:00
Petição
-
28/06/2018 00:00
Petição
-
28/06/2018 00:00
Petição
-
27/06/2018 00:00
Publicação
-
25/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2018 00:00
Mero expediente
-
19/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2018 00:00
Petição
-
25/01/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
24/01/2018 00:00
Petição
-
23/11/2017 00:00
Expedição de Carta
-
21/11/2017 00:00
Publicação
-
17/11/2017 00:00
Petição
-
17/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2017 00:00
Liminar
-
14/11/2017 00:00
Audiência Designada
-
06/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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