TJBA - 8024592-17.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:02
Baixa Definitiva
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04/02/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 04:20
Decorrido prazo de SILVIO JOSE SANTOS ROSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 04:20
Decorrido prazo de FABIA SANTOS ROSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 04:20
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS ROSA em 12/12/2024 23:59.
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24/11/2024 22:18
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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24/11/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 16:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8024592-17.2024.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Silvio Jose Santos Rosa Advogado: Hianco Amorim De Sao Pedro (OAB:BA57032) Parte Re: Fabia Santos Rosa Advogado: Andre Luiz Rodrigues Lima (OAB:BA13861) Parte Re: Tiago Santos Rosa Advogado: Andre Luiz Rodrigues Lima (OAB:BA13861) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8024592-17.2024.8.05.0001 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Tutela de Evidência] INVENTARIANTE: SILVIO JOSE SANTOS ROSA PARTE RE: FABIA SANTOS ROSA, TIAGO SANTOS ROSA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Sabe-se que a afirmação de pobreza ou indisponibilidade de recursos financeiros, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático.
Na hipótese em exame, a situação recomenda cautela, pois os elementos informativos do Caderno Procedimental sugerem que o Autor têm condições de suportar o pagamento das custas processuais.
Ademais, o Suplicante deixou de anexar documentos bastantes para corroborar o deferimento da gratuidade, sabendo-se que a Declaração pura e simples do Peticionário interessado não se revela prova inequívoca do que assevera, nem, de forma alguma, vincula o Magistrado, posto que não tem o condão de fazê-lo se curvar às suas alegativas, se, de outras provas e circunstâncias, ficar evidenciada a dissociação ontológica do conceito de hipossuficiência financeira, nos termos em que invocado para justificar minimamente a concessão do benefício.
Afinando no diapasão, calha enfatizar que, na prática, inexiste gratuidade da Assistência Judiciária, lato sensu, haja vista que, quando deferida, a coletividade sempre é convocada a pagar pela não cobrança do serviço a outrem.
Ademais, os emolumentos e custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados, não se podendo transigir quanto à sua aleatória e indiscriminada concessão, sob pena de estimular a vã litigiosidade e as malfadadas aventuras judiciárias que tanto repugnam a comunidade jurídica.
Destarte, com supedâneo no brocardo latino do allegatio et non probatio, quasi non allegatio, para análise da gratuidade da Assistência perseguida, exsurge, na espécie, a imperiosa necessidade do Demandante trazer ao Caderno Digital, Demonstrativo de Renda, Declaração atual do IRPF, bem como outros documentos bastantes capazes de atestar o seu atual estado financeiro, ou que pague as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Vestibular e cancelamento da distribuição (art. 290 do Digesto Procedimental).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 4 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular RGS -
06/08/2024 08:00
Determinada Requisição de Informações
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04/08/2024 21:21
Decorrido prazo de SILVIO JOSE SANTOS ROSA em 20/03/2024 23:59.
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17/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:34
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/03/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2024 05:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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03/03/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 11:38
Declarada incompetência
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26/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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23/02/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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