TJBA - 8000098-26.2017.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 18:10
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000098-26.2017.8.05.0198 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Planalto Autor: Edilson Fernandes Dos Santos Advogado: Nilton Dutra De Almeida (OAB:BA29573) Reu: Najara Supermercados Ltda - Me Reu: Irisnei De Oliveira Barros Curador: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238) Curador: Ligia Costa Moitinho Botelho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000098-26.2017.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: EDILSON FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): NILTON DUTRA DE ALMEIDA (OAB:BA29573) REU: NAJARA SUPERMERCADOS LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta por EDILSON FERNANDES DOS SANTOS contra NAJARA SUPERMERCADOS LTDA – ME e seu representante legal IRISNEI DE OLIVEIRA BARROS, nos termos da inicial de Id. n° 5184551.
Na exordial o autor declara que “em dezembro de 2015, dirigindo-se à Casa Lotérica dessa Cidade para sacar uma parcela de seu seguro desemprego, constatou o seu saldo negativado e quando procurou o Ministério do Trabalho para conhecimento de todos seus direitos trabalhistas, foi informado que seria impedido de receber seu seguro desemprego, pois, era um empresário e configurava como sócio da sociedade empresarial Najara Supermercados Ltda-Me, conforme comprova através de documento emitido pela Receita Federal, onde consta seu nome como sendo um dos sócios da empresa em comento” (Id. 5184551).
Narra a inicial que “a requerida foi imprudente e desleal no ato de incluir na sociedade empresarial uma pessoa sem ao menos levar ao conhecimento e obter dele a devida anuência para a formação de uma nova sociedade, já que tratava-se de uma alteração contratual.
Ou seja, o autor jamais desenvolveu atividade empresarial na referida sociedade, vez que foi vítima de fraude” (Id. 5184551).
Ao final, pediu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da elação jurídica entre o autor e a empresa ré e que sejam os requeridos condenados a pagar-lhe uma indenização por danos morais no valor de R$ 46.850 (Id. 5184551).
Expedidos os mandados de citação por carta precatória, os requeridos não foram encontradas nos endereços informados pelo autor (Id. 7693737).
O réu Irisnei de Oliveira Barros foi citado por edital e não contestou no prazo legal (Id. 2715868020), por tal motivo, foi nomeada curadora especial que apresentou a contestação de Id. nº 36743644.
Em acolhimento ao requerimento formulado pelo autor, foi citada a Sra Janaina de Oliveira Barros, todavia, após a contestação por ela apresentada (Id. 113093951, foi proferida decisão reconhecendo a sua ilegitimidade passiva e determinando prosseguimento do feito em relação aos Réus Najara Supermercados Ltda – Me e Irisnei de Oliveira Barros (Id. 427136271).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor e os requeridos quedaram-se inertes, conforme certidão de Id. nº 441722071. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, verifica-se que não há provas suficientes para o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.
Não há nos autos nenhuma prova de que a inclusão do nome do autor no quadro societário da empresa Najara Supermercados Ltda – Me foi feita mediante fraude e nem de que a suposta fraude, que nem sequer foi provada, fora praticada pelos réus.
Em verdade, a única prova constante dos autos acerca da referida empresa se refere a uma consulta realizada no site da Receita Federal no dia 22.12.2015, onde consta que o autor figurou como um dos sócios da empresa Najara Supermercados Ltda – Me.
Portanto, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, no sentido de comprovar a existência de fatos constitutivos do direito alegado na exordial, violando, portanto, o teor do artigo 373, inciso I, do CPC, que dispõe que o “ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no valor equivalente a 15% sobre o valor atribuído à causa, o qual ficará suspenso em virtude da gratuidade deferida.
P.R.I.
Planalto, 09 de agosto de 2024.
Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
09/08/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 13:11
Decorrido prazo de NILTON DUTRA DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:49
Decorrido prazo de LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 14:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/02/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2023 08:49
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 04:01
Decorrido prazo de NILTON DUTRA DE ALMEIDA em 20/06/2023 23:59.
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27/06/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:48
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
13/06/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 13:54
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 05:57
Decorrido prazo de NILTON DUTRA DE ALMEIDA em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 05:23
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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18/03/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
14/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:53
Juntada de devolução de carta precatória
-
19/08/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2021 06:45
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
05/08/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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22/07/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 10:26
Expedição de citação.
-
22/07/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:20
Desentranhado o documento
-
22/07/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 15:02
Expedição de citação.
-
21/07/2021 15:01
Expedição de citação.
-
18/06/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 12:37
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2021 11:02
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 11:00
Expedição de citação.
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31/05/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 10:20
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 10:19
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 10:19
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 10:16
Juntada de devolução de carta precatória
-
12/11/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2019 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2019 13:15
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 13:13
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 05:20
Decorrido prazo de NILTON DUTRA DE ALMEIDA em 13/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 21:57
Publicado Intimação em 05/09/2019.
-
07/09/2019 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 09:39
Expedição de intimação.
-
28/08/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 13:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 13:39
Juntada de Ofício
-
11/06/2019 12:52
Juntada de termo
-
10/04/2019 01:06
Publicado Intimação em 10/04/2019.
-
10/04/2019 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 09:46
Expedição de citação.
-
08/04/2019 09:46
Expedição de intimação.
-
08/04/2019 09:38
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2019 12:02
Expedição de Carta precatória.
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18/03/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 08:59
Conclusos para decisão
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20/04/2018 09:00
Conclusos para decisão
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13/03/2018 12:04
Decorrido prazo de NILTON DUTRA DE ALMEIDA em 01/03/2018 23:59:59.
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22/02/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2017 13:48
Ato ordinatório praticado
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01/09/2017 10:07
Juntada de carta precatória
-
12/07/2017 10:44
Expedição de Ofício.
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11/07/2017 09:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2017 09:32
Juntada de termo
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30/05/2017 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2017 01:51
Decorrido prazo de NILTON DUTRA DE ALMEIDA em 25/04/2017 23:59:59.
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17/04/2017 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2017.
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13/04/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2017 10:34
Expedição de Carta precatória.
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07/04/2017 13:52
Expedição de Carta precatória.
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07/04/2017 09:10
Audiência conciliação designada para 29/06/2017 09:00.
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23/03/2017 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2017 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 13:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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