TJBA - 8000233-72.2020.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:03
Baixa Definitiva
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30/01/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 12:04
Expedição de intimação.
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24/01/2025 12:04
Expedição de Alvará.
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21/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ALCIR ROCHA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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01/09/2024 09:23
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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01/09/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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28/08/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000233-72.2020.8.05.0185 Petição Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Requerente: Barbara Nogueira De Santana Advogado: Alcir Rocha Dos Santos (OAB:BA33754) Requerido: Creunice Nogueira Prates Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000233-72.2020.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO REQUERENTE: BARBARA NOGUEIRA DE SANTANA Advogado(s): ALCIR ROCHA DOS SANTOS (OAB:BA33754) REQUERIDO: CREUNICE NOGUEIRA PRATES Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
BARBARA NOGUEIRA DE SANTANA, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seu causídico, ajuizou pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DE VALORES correspondentes ao saldo existente em conta cuja titular era CREUNICE NOGUEIRA PRATES, falecida em 19/04/2020.
O pedido foi instruído com os documentos.
Em despacho foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim de obter-se informações relativas a eventuais valores depositados em contas bancárias pela falecida, ID. 62229737.
Ofício expedido em 03/09/2020 ao Banco do Brasil, ID. 72027882.
Resposta oriunda do Banco do Brasil no ID. 205249141, em 09/06/2022.
Petição da parte Autora no ID. 2268743445.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação.
Decido.
Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação da de cujus, nos quais se verifica a sua condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) extinto(a).
Considerando-se a legislação aplicável, Lei nº 6.858/1980, assegura aos herdeiros, nos termos da legislação civil, o recebimento dos valores depositados em contas bancárias, não sacados em vida pela falecida, o que é o caso dos presentes autos.
Em arremate, da leitura do documento acostados ao ID 205249141, verifica-se a existência de saldo em conta(s) titularizada(s) pela de cujus.
Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em instituição financeira titularizados pela falecida, deve o valor ser dividido em partes iguais entre os requerentes (art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/1980), vejamos: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará autorizando o(s) requerente(s), devidamente qualificados na exordial, na condição de sucessor(es), e o advogado com poderes específicos, a levantar e sacar a quantia da diferença dos valores existente no BANCO BRADESCO S.A (ID 205249141), em nome da Sr(a).
CREUNICE NOGUEIRA PRATES, falecida em 19/04/20201.
Sem custas e honorários advocatícios em face da gratuidade deferida.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.C.
Palmas de Monte Alto/BA.
Datado e assinado eletronicamente.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO - 1ºSubstituto -
13/08/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 23:31
Expedição de intimação.
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12/08/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:59
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 02:52
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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01/10/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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22/09/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2022 21:34
Expedição de intimação.
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18/09/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 30/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:44
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 11:43
Expedição de intimação.
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09/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:40
Juntada de Ofício
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03/06/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 15:42
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 06:02
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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26/04/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 11:31
Expedição de intimação.
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20/04/2022 11:31
Expedição de Ofício.
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19/04/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 14:57
Expedição de intimação.
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29/10/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 15:06
Conclusos para decisão
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02/02/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/01/2021 00:03
Decorrido prazo de ALCIR ROCHA DOS SANTOS em 13/08/2020 23:59:59.
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12/09/2020 19:48
Publicado Intimação em 07/08/2020.
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10/09/2020 09:59
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2020 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2020 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2020 15:17
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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27/08/2020 14:07
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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06/08/2020 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 11:10
Expedição de Certidão via Sistema.
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05/08/2020 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 09:50
Conclusos para decisão
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29/07/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 09:48
Conclusos para decisão
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29/07/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 14:52
Publicado Intimação em 01/07/2020.
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30/06/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 13:08
Conclusos para decisão
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26/06/2020 13:07
Conclusos para despacho
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25/06/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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