TJBA - 8000322-93.2019.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:02
Baixa Definitiva
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16/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/08/2024 21:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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20/08/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 8000322-93.2019.8.05.0197 Separação Litigiosa Jurisdição: Piritiba Autor: Geane Gomes Nascimento Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760) Reu: Jorge Moura Trindade Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE PIRITIBA Processo: SEPARAÇÃO LITIGIOSA n. 8000322-93.2019.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: GEANE GOMES NASCIMENTO Advogado(s): KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS (OAB:BA38760) REU: JORGE MOURA TRINDADE Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se pretensão familiar proposta por GEANE GOMES NASCIMENTO, por intermédio de seu patrono, em desfavor de JORGE MOURA TRINDADE.
No curso da ação, a parte Autora requereu desistência da ação, inexistindo interesse na continuidade do feito o que, após a intimação do requerido, este não ofereceu oposição. É o breve relato.
Decido.
Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação.
Constata-se que o instrumento de procuração outorgado ao seu patrono pela parte Acionante contempla poderes para desistir do pedido, e versando o objeto da ação acerca de direito predominantemente patrimonial, portanto direito disponível, não há óbice ao pedido de desistência formulado.
Ademais, o requerido, intimado, não opôs óbice formal à homologação do pedido, restando atendido o requisito legal estabelecido no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, obrigação suspensa pelo deferimento das benesses da gratuidade.
P.R.I.
Há preclusão lógica do ônus recursal pelas partes, pois o recurso mostra-se incompatível com a vontade inequívoca de desistência ora homologada, que contou, inclusive, com o consentimento tácito do requerido.
Assim, ao arquivo.
Piritiba (BA), 12 de agosto de 2024 DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito Substituto -
13/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:50
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:51
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 04/06/2024 23:59.
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02/06/2024 21:47
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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02/06/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 09:04
Decorrido prazo de KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 08:24
Decorrido prazo de KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 03:35
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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27/08/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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25/08/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 13:42
Juntada de conclusão
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25/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/07/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 17:51
Expedição de intimação.
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27/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 16:46
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2019 11:21
Conclusos para despacho
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14/11/2019 11:21
Juntada de conclusão
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12/11/2019 07:00
Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 13:00.
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21/10/2019 13:15
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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21/10/2019 08:48
Expedição de intimação.
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16/10/2019 14:08
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 13:00.
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09/10/2019 16:58
Juntada de Petição de ata da audiência
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09/10/2019 16:58
Juntada de ata da audiência
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09/10/2019 16:56
Audiência conciliação em prosseguimento para 09/10/2019 10:30.
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08/10/2019 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2019 10:43
Decorrido prazo de GEANE GOMES NASCIMENTO em 19/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 10:24
Decorrido prazo de JORGE MOURA TRINDADE em 25/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 00:17
Decorrido prazo de KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS em 12/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 15:37
Publicado Intimação em 29/08/2019.
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05/09/2019 11:09
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2019 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2019 09:16
Juntada de Petição de citação
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04/09/2019 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2019 09:33
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/08/2019 21:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2019 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2019 16:08
Expedição de intimação.
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28/08/2019 16:08
Expedição de citação.
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28/08/2019 16:08
Expedição de intimação.
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28/08/2019 16:08
Expedição de intimação.
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28/08/2019 15:59
Audiência conciliação designada para 09/10/2019 10:30.
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28/08/2019 15:57
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2019 15:49
Conclusos para decisão
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22/08/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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