TJBA - 0502917-83.2014.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0502917-83.2014.8.05.0274 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Jane Oliveira Chagas Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816) Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865) Advogado: Luis Paulo Ferraz De Oliveira (OAB:BA68107) Requerido: Lucas Daniel Souza De Medeiros Advogado: Tiago Cunha Santa Rosa (OAB:BA29525) Advogado: Milene Rocha Ferreira (OAB:BA29843) Advogado: Rodrigo Coutinho De Oliveira Gigante (OAB:BA32962) Requerido: Sara Gabriela Souza De Medeiros Advogado: Tiago Cunha Santa Rosa (OAB:BA29525) Advogado: Milene Rocha Ferreira (OAB:BA29843) Advogado: Rodrigo Coutinho De Oliveira Gigante (OAB:BA32962) Requerido: Maria Luisa Chagas De Medeiros Advogado: Daniel De Santana Viana (OAB:BA71544) Intimação: DECISÃO Vistos etc.
Por meio da petição ID 385758799, os Réus alegaram que na petição ID 180948569, requereram que todas as publicações referentes a este processo fossem “realizadas em nome dos advogados constantes no instrumento procuratório juntado naquele momento, até porque o patrocínio da presente demanda se deu não só por procuração com pedido específico para intimação dos patronos, como por meio de substabelecimento nos demais processo que se encontram conexos à demanda ora em discussão”; que não há nos autos qualquer intimação em nome dos patronos, o que impossibilita o cumprimento de qualquer prazo para o exercício da ampla defesa; que “é de extrema importância que o procedimento de citação/intimação seja cumprido como determina os artigos aqui citados, bem como em obediência ao quanto deliberado e decidido nas instancias superiores”.
Ao final, requereram “seja a parte devidamente intimada, com respaldo §5º do art. 272 do CPC/15, sob justificativa de causa de nulidade da ação, para oferecer sua contestação e fazer a juntada de todas as provas existentes e pertinentes ao caso, bem como requerimento de audiência e oitiva de testemunhas que, cientes dos fatos, tiveram seus relatos registrados em cartório”.
A Autora, intimada (ID 400779995), quedou-se inerte, sem manifestar-se sobre a petição retro (ID 410484281). É o relatório.
Decido.
Na petição inicial ID 180948289, a Autora declinou os nomes e endereços dos Réus: “Em face de LUCAS DANIEL SOUZA DE MEDEIROS, brasileiro, casado, engenheiro da computação, portador da Cédula de identidade RG nº 6563358 (SSP-PE), inscrito no CPF do MF sob o nº *09.***.*12-83, atualmente residente na Av.
Itabuna, nº 781 – Bairro Brasil, nesta Cidade; SARA GABRIELA SOUSA DE MEDEIROS, brasileira, solteira, estudante, portadora da Cédula de identidade RG nº 6573497 (SSP-PE),i nscrita no CPF do MF sob o nº *54.***.*12-25, residente e domiciliada na Rua Paulo de Faria, nº 391 – Bairro Vila Gustavo, na Cidade de São Paulo-SP; e MARIA LUÍSA CHAGAS DE MEDEIROS, brasileira, solteira, menor púbere, estudante, portadora da Cédula de identidade RG nº 14395519-52 (SSP-BA) inscrita no CPF do MF sob o nº *74.***.*97-01, residente domiciliada na Av.
Itabuna, nº 781 – Bairro Brasil, nesta Cidade de Vitória da Conquista, …” Em 01.07.2014, foi determinada a citação (ID 180948568).
Porém, antes mesmo de serem expedidos e (não-)cumpridos os atos de comunicação respectivos (mandados IDs 180948573 e 180948574, com certidões negativas de cumprimento IDs 180948580/180948581 e 180948578/180948579, e carta precatória IDs 180948575 e 180948582/180948608), os Réus (sendo Márcia Helena de Souza Medeiros e a Ré Sara Gabriela Souza Medeiros representadas por Lucas Daniel Souza Medeiros – procurações públicas IDs 180948571 e 180948572, ambas com poderes especiais de receber citações), espontaneamente, compareceram aos autos, via petição ID 180948569 e procuração ID 180948570, protocolizadas em 29.04.2015, suprindo, assim, o ato citatório: “Art. 214.
Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.” (CPC/1973) “Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (CPC/2015) Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery definem o que se entende por comparecimento espontâneo: “O réu que comparece espontaneamente aos autos dá-se por citado no momento em que se evidencia esse comparecimento, como, por exemplo, juntando ele procuração aos autos, peticionando nos autos, tendo vista dos autos no cartório ou fora dele etc” (“Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, ed.
RT, 13a ed., nota 4 ao art. 214 do CPC/1973) E nesse momento em que compareceu espontaneamente aos autos, apresentando, em 29.04.2015, a petição ID 180948569 e procurações IDs 180948570, 180948571 e 180948572, teve início o prazo para que oferecessem contestação, sendo desnecessária intimação via diário para tanto: “3.
Ciência inequívoca.
Prazo para contestação.
Caso o advogado do réu tenha juntado procuração aos autos, ou retirado os autos do cartório, a partir desses momentos é que se conta o prazo para contestar, sendo prescindível a publicação de qualquer ato pela imprensa oficial, como também é desnecessária a juntada do mandado ou aviso de recebimento aos autos: o prazo se inicia com a ciência inequívoca de que existe ação proposta contra o réu.
Neste sentido: Fux.
Curso DPC2, p. 358; Theodoro.
Curso, v.
I44, n., 234-a, p. 277” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ob. cit., nota 3 ao art. 241 do CPC/1973) Em razão disso, indefiro o pedido ID 385758799 e, diante do quanto acima explanado, considerando a não-apresentação de contestação (certidão ID 241861191), decreto a revelia dos Réus LUCAS DANIEL SOUZA DE MEDEIROS e SARA GABRIELA SOUSA DE MEDEIROS (CPC, art. 344).
Não obstante, por tratar-se de direito indisponível, a revelia, no caso, não produz o efeito mencionado no artigo 344, retrocitado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE REVELIA - (...) INÉRCIA DA PARTE - CARACTERIZAÇÃO DA REVELIA - DIREITOS INDISPONÍVEIS - NÃO PRODUÇÃO DOS EFEITOS. (…) - A revelia não produz o efeito de presunção de veracidade quanto às alegações de fato se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como ocorre no caso dos autos (inciso II do artigo 345 do CPC/15).” (TJMG, 4ª Câmara Cível Especializada, AGI n.1.0000.17.006012-3/005, Rel.
Des.
Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), j. 08/02/2024) Há que se observar, ainda, que a citação da 3a filha do falecido não se perfectibilizou (mandado ID 180948574 e certidão negativa de cumprimento ID 180948578/180948579).
De igual sorte, sobre a presença de Márcia Helena de Souza Medeiros nos autos, não foi intimada a Autora para se manifestar.
Desse modo e a fim de evitar eventuais arguições de nulidade, CHAMO O FEITO À ORDEM, determinando a intimação: a) da Autora para, no prazo de dez dias, a.1) fornecer o endereço atualizado da 3a Ré - MARIA LUÍSA CHAGAS DE MEDEIROS; a.2) manifestar-se sobre a presença de Márcia Helena de Souza Medeiros nos autos; b) de ambas as partes para, no prazo comum de quinze dias, por intermédio de seus patronos, especifiquem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
No caso de prova oral, além da justificação, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, se ainda não o fizeram.
Após, cumpridas tais diligências ou certificado o decurso do prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 14 de março de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito -
12/10/2022 05:07
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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12/10/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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29/09/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2022 17:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2022.
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27/02/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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09/02/2022 17:47
Conclusos para despacho
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09/02/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/01/2022 00:00
Mero expediente
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26/01/2021 00:00
Petição
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03/08/2016 00:00
Documento
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13/05/2016 00:00
Documento
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04/05/2015 00:00
Petição
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01/07/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2014
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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