TJBA - 0000254-86.1992.8.05.0147
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:33
Decorrido prazo de EDISON LOPES ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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21/07/2025 00:33
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:26
Expedição de intimação.
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21/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499862798
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09/05/2025 11:47
Embargos de declaração não acolhidos
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15/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 20:29
Conclusos para decisão
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02/12/2024 20:26
Juntada de Certidão
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01/12/2024 04:12
Decorrido prazo de EDISON LOPES ROCHA em 21/08/2024 23:59.
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02/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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02/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000254-86.1992.8.05.0147 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Faislon E Torres Ltda Advogado: Edison Lopes Rocha (OAB:BA5831) Reu: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 0000254-86.1992.8.05.0147 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: FAISLON E TORRES LTDA Nome: FAISLON E TORRES LTDA Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A Nome: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
I - Diante da interposição de Embargos de Declaração, e em razão do seu caráter infringente, nos termos do art. 1.023, § 2°do CPC, intime-se a parte embargada (autora), através de seu advogado, para, querendo, apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal.
II – Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Irecê, 21 de setembro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
21/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 18:32
Conclusos para decisão
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30/08/2022 18:31
Juntada de Certidão
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29/10/2021 06:58
Decorrido prazo de EDISON LOPES ROCHA em 20/09/2021 23:59.
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27/08/2021 14:08
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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24/08/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 17:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/05/2020 14:25
Conclusos para despacho
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20/05/2020 14:24
Juntada de Certidão
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05/09/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 18:05
Devolvidos os autos
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10/07/2019 16:07
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/09/2017 09:24
RECEBIMENTO
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14/09/2017 08:50
MERO EXPEDIENTE
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12/07/2017 16:33
CONCLUSÃO
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03/07/2017 16:06
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 15:56
MERO EXPEDIENTE
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29/06/2016 13:51
CONCLUSÃO
-
02/03/2012 09:38
REDISTRIBUIÇÃO
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19/01/2012 17:46
REMESSA
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06/07/1992 00:00
DISTRIBUIÇÃO
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17/02/1992 00:00
MERO EXPEDIENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/1992
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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