TJBA - 8049343-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CARINE LAVINIA DE JESUS em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CARISE BARBOSA SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:14
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:14
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:23
Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:23
Decorrido prazo de CARINE LAVINIA DE JESUS em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:23
Decorrido prazo de CARISE BARBOSA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:23
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:23
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:23
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:23
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:23
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:19
Baixa Definitiva
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28/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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27/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83242871
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27/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83242871
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27/05/2025 09:26
Outras Decisões
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CARISE BARBOSA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CARINE LAVINIA DE JESUS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:34
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2025 18:33
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CARINE LAVINIA DE JESUS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CARISE BARBOSA SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:40
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:40
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:40
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:02
Publicado Ementa em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:31
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA MONTEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*00-00 (AGRAVANTE) e provido
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24/01/2025 09:30
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA MONTEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*00-00 (AGRAVANTE) e provido
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23/01/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 16:43
Deliberado em sessão - julgado
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29/11/2024 04:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 04:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:51
Incluído em pauta para 17/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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25/11/2024 17:14
Solicitado dia de julgamento
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10/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:41
Decorrido prazo de CARINE LAVINIA DE JESUS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:41
Decorrido prazo de CARISE BARBOSA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de CARINE LAVINIA DE JESUS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de CARISE BARBOSA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:14
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:14
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:14
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:07
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:41
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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12/08/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8049343-71.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ana Claudia Monteiro De Oliveira Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Antonio Magalhaes Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Carine Lavinia De Jesus Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Carise Barbosa Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Jose Da Cruz Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravado: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravado: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049343-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANA CLAUDIA MONTEIRO DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A) AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) PJ05 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ANA CLAUDIA MONTEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, processo n° 8154793-68.2022.8.05.0001, movida em desfavor de VOTORANTIM ENERGIA LTDA E OUTROS, que declinou a competência para processar e julgar a causa para a Vara Cível da Comarca de Maragogipe/Ba (ID 453149877 - PJe - 1g) nos seguintes termos: “Da análise do caderno processual, constata-se que os autores da presente demanda são residentes e domiciliados no município de Nagé-Ba, não tendo sido o fato gerador da ação ocorrido nesta Capital. [...] Isto posto, declino a competência para processar e julgar a causa para a Vara Cível da Comarca de Maragogipe-Ba.
Transcorrido o prazo de insurgência recursal, remetam-se os autos.” Em suas razões (ID 67029387), os agravantes alegam, em síntese, que se trata na origem de ação indenizatória decorrente de dano ambiental causado pelas agravadas em desfavor dos ora agravantes, pescadores artesanais que subsistem da pesca de peixes e mariscos na região de entorno da Barragem Pedra do Cavalo, cuja operação é de responsabilidade das agravadas.
Aduzem que deve ser reconhecida a competência da Vara da Capital para julgar as demandas como a dos autos, notadamente porque a lesão ao direito dos autores produz efeito em âmbito regional.
Salientam que “A r. decisão agravada merece ser revista, tendo em vista que está divergente do entendimento já proferido por este Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, pelo Ministério Público, bem como por diversos Tribunais pátrios, quanto ao reconhecimento da competência da Vara da Capital para processar e julgar as demandas em questão. 22.
Isso porque, a competência territorial deve ser considerada RELATIVA quando o consumidor é o AUTOR da ação, a fim de indicar o fórum que melhor lhe atende – o de mais fácil acesso à jurisdição.” Destacam que a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício, consignando que a extensão da lesão perpetrada e a relevância social imposta implicam na competência da Capital, haja vista possuir melhor infraestrutura para viabilizar a produção de provas.
Afirmam que os danos sofridos pelos ora agravantes foram produzidos em diversas regiões, ocasionando efeitos em âmbito regional, extrapolando os limites territoriais, não se justificando, desse modo, o declínio de competência para o foro de residência do autor nos casos que tais.
Asseveram que não se trata de indicação aleatória da competência pelos ora agravantes, mas, sim, em razão de ser o fórum de mais fácil acesso, além de melhor administração da justiça, mormente considerando as inúmeras ações em trâmite no juízo da Capital.
Pontuam que se o autor opta por ajuizar a ação em foro diverso do de sua residência, não é dado ao juiz declinar da competência para o foro de sua residência.
Informam que “[...] a decisão tal como proferida também está em dissonância daquelas decisões proferidas pela Corte Superior, em processo de idêntica situação fática, que reconhece que o art. 93 do CPC aplica-se de modo amplo a todas as ações para defesa de direitos difusos, coletivos, ou individuais homogêneos, tanto no campo das relações de consumo, como no vasto e multifacetário universo dos direitos e interesses de natureza supraindividual.” Sustentam, ademais, que “Assim, autoriza-se o manejo do feito, de natureza consumerista, conforme já assentado, na Capital do Estado, patenteada a ressonância regional dos danos postulados, dada a dimensão e repercussão dos prejuízos aliados às características do direito de reconhecimento perseguido, envolvendo questões consumeristas de ampla conotação social.” Ponderam que “Como nas demandas indenizatórias que envolvem pescadores cujas atividades foram prejudicadas por supostos danos ambientais devem ser aplicadas as regras de competência do Código de Defesa do Consumidor, ante o reconhecimento de relação de consumo por equiparação – caso dos autos - e, a lesão ocorre em âmbito regional, à presente demanda deve ser aplicado o inciso II do art. 93 do CDC, devendo ser determinada a competência da Capital.” Acentuam que a inobservância da posição adotada pelos Tribunais Pátrios, sobretudo pelo Superior Tribunal de Justiça, enseja insegurança jurídica, além da possibilidade de anulação do processo para posterior retorno ao juízo reputado competente.
Aludem que “No caso dos autos, é necessário esclarecer que a competência em razão do lugar é relativa e, portanto, prorroga-se caso o réu não alegue a incompetência em preliminar de contestação (art. 64, caput e §1º, e 65 do CPC).
Não caberia ao juízo declinar de ofício da sua competência.
Assim, a decisão que reconheceu a incompetência territorial – frise-se, relativa - de ofício pelo julgador, revela violação direta e literal aos termos da Súmula nº 33 do STJ.” Fundamentam que “os atuais julgamentos confirmam a competência do juízo indicado pelo Autor, tanto em razão da aplicação do art. 93, II do CDC às ações individuais, quanto em observância à Súmula nº 33 do STJ. 52.
Assim, considerando os aludidos precedentes, que se aplicam perfeitamente ao processo em tela, o entendimento adotado deve adequar-se ao quanto consolidado por este Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo C.
STJ, assim como pelo MP e demais Tribunais pátrios.” Requerem a concessão da tutela antecipada recursal, ao fundamento de que a decisão hostilizada carece de razoabilidade e de motivos plausíveis que a sustentem, além de desafiar diretamente o diploma legal, bem assim o risco de prosseguimento da ação originária no juízo declinado com eventual prolação de decisões, de modo que, posteriormente, ao ser reconhecida a competência da Capital, podem não ser convalidadas, havendo, assim, prejuízo.
Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão objurgada, para que seja mantida a competência do Juízo da Comarca da Capital para processar e julgar o feito de origem.
Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Em linhas iniciais, recebo o recurso manejado, sem prejuízo de ulterior deliberação depois de formado o contraditório.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 932, II, do CPC.
A teor do disposto no artigo 1.019, I do CPC, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”.
Com efeito, para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso.
Isso porque, disciplinando a tutela de urgência, o art. 300 do CPC, autoriza a sua concessão, desde que observados os dois pressupostos acima referidos.
Vale destacar, entretanto, que não será cabível a concessão da antecipação da tutela recursal quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca da antecipação da tutela recursal, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação de utilidade do próprio recurso).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702).
Nesse norte, a probabilidade do direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que de uma análise perfunctória, um direito a ser amparado.
Por outro lado, para além da probabilidade do direito, mister se faz a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso, que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá ocasionar ao agravante, de modo a ensejar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. É importante dizer que na via estreita do agravo de instrumento o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, uma vez que a cognição desta Corte é restrita, sendo vedada, em regra, a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional.
No caso sub examine, da análise perfunctória dos autos, característica desta fase recursal, não se vislumbra em que medida a espera do julgamento do mérito recursal poderá gerar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do provimento final, notadamente em razão de o juízo a quo ter determinado que os autos fossem remetidos para a Comarca de Maragogipe/Ba após o transcurso do prazo de insurgência recursal.
Assim sendo, não se encontrando presente um dos requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal é medida que se impõe.
Nessa senda, impende destacar que por meio da presente decisão não se está adentrando no mérito recursal, o qual será realizado pelo órgão colegiado em exame de cognição exauriente, mas, tão somente, analisando o não cabimento da antecipação da tutela pretendida diante do não preenchimento de um dos requisitos autorizadores da medida.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Oficie-se o Douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se formalidades legais.
Dá-se ao ato força de mandado/ofício.
Diligências ultimadas, retornem-me os autos conclusos.
Salvador, 09 de agosto de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
09/08/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 16:43
Conclusos #Não preenchido#
-
07/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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